Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA CONFERIDO. LEGALIDADE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814528-52.2025.8.15.2001 [Abuso de Poder]
Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa, sob o rito comum, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também qualificado, buscando a invalidação do ato administrativo que lhe impôs sanção pecuniária no montante de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), correspondente ao valor de R$ 14.979,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e nove reais) à época da propositura da demanda, decorrente do Processo Administrativo nº 25.002.001.21-0009552 instaurado pelo PROCON-JP. Tutela de urgência indeferida. O Município de João Pessoa, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido formulado na exordial. Impugnação apresentada. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora anulação os processos administrativos consumeristas dos quais resultaram imposição de multa pelo PROCON MUNICIPAL. Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí- lo. Na hipótese dos autos, a multa foi aplicada em processo administrativo do qual não inferem ilegalidades capazes de anular os efeitos, porquanto motivadas por infrações cometidas pela autora no âmbito da relação consumerista que mantinha com o reclamante, causando-lhes danos e constrangimentos passiveis de repreensão pela autoridade competente. O dimensionamento da multa reveste de discricionariedade, assim entendida a margem de liberdade que a lei confere à administração diante de situação específica, permitindo à autoridade optar pela melhor solução, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, quanto ao motivo e à finalidade do ato. Ademais, O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas decorrentes de infração às normas de proteção do consumidor com finalidade de coibir práticas abusivas, como a realizada pela parte autora perante seus clientes, e de forma educativa, visando que tais condutas não se repitam. Para Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 414. ) "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078 /1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" ( AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). Na aplicação da sanção administrativa em questão deve a autoridade observar as funções repressiva e pedagógica da multa, dimensionando-a em valor suficiente para evitar “leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo”(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1707029 SP 2017/0255874-9 (STJ), Conquanto, em se tratando de ato discricionário o controle judicial está adstrito à análise dos requisitos legais de validade do ponto de cista legal e formal, da razoabilidade e da proporcionalidade,. Nesse ponto tenho que a multa foi graduada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 57, do CPC: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. O ato administrativo sancionatório em exame se apresenta hígido, legítimo, legal e revestido da presunção de veracidade e legalidade que lhe é inerente. Assim, tenho que o PROCON-JP agiu dentro da sua competência constitucional e legal, valendo-se do Poder de Polícia que lhe foi delegado, e a sanção aplicada foi devidamente motivada, respeitando os critérios de dosimetria legalmente previstos. A conduta do Banco violou o espírito da legislação de superendividamento, que impõe aos credores o dever de cooperação e de negociação responsável. Não houve desvio de finalidade ou vício de motivação no ato guerreado, mas sim a correta aplicação da sanção diante da gravidade da infração DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.