Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. D. F. S.REPRESENTANTE: FABIA FERREIRA SANTOS.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n. 0826263-87.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por S. D. F. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, FABIA FERREIRA SANTOS, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 58136855), a parte autora narra que, na condição de beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão desde agosto de 2021, administrado pela primeira ré (ALLCARE) e operado pela segunda ré (UNIMED NATAL), foi surpreendido com o cancelamento unilateral do contrato em 30 de março de 2022. Alega que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, e que o cancelamento abrupto interrompeu seu tratamento. Sustenta que a justificativa apresentada pelas rés para o cancelamento, qual seja, a ausência de comprovação de residência no Estado do Rio Grande do Norte, é indevida. Argumenta que, embora a proposta de adesão mencionasse que a área de comercialização era o Rio Grande do Norte, o contrato e a própria carteira do plano (ID 58136882) especificavam uma abrangência de "Grupo de Estados", que incluía a Paraíba, local de sua residência e onde realizava seu tratamento. Afirma que a conduta das rés foi ilegal e abusiva, violando as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Instruiu a inicial com documentos, incluindo laudos médicos (ID 58137551), contrato de adesão (ID 58136886) e carteira do plano (ID 58136882). Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Em decisão interlocutória (ID 58761302), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde do autor, sob pena de multa diária. Após ser devidamente citada (ID 62343634), a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (ID 60109519). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento, alegando que o contrato foi firmado mediante fraude, pois a área de comercialização do produto era restrita ao Estado do Rio Grande do Norte. Afirmou que a parte autora, para burlar tal requisito, apresentou comprovantes de residência e de matrícula escolar falsos, indicando um endereço em Natal/RN, quando, na verdade, residia em João Pessoa/PB. Detalhou ter realizado auditoria interna que constatou a fraude e que tentou notificar a representante do autor para regularizar a situação cadastral, por meio de telegrama, que retornou com a informação de "endereço incorreto" (ID 60109527), e por e-mail (ID 60109525), que não foi respondido. Diante da inércia e da confirmação da fraude, procedeu ao cancelamento do plano, amparada pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Com base nesses argumentos, sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência do pedido de danos morais. Posteriormente, a ALLCARE peticionou informando um fato novo (ID 61049457), juntando aos autos comunicação por e-mail (ID 61049460) em que o Colégio Master, sediado em Natal/RN, declarava ser falsa a declaração de matrícula apresentada no ato da contratação e que o autor nunca fora aluno daquela instituição. Houve interposição de Agravo de Instrumento (nº 0816431-19.2022.8.15.0000) pela ALLCARE, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão liminar (ID 60886754). Ao final, o recurso foi provido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, que reformou a decisão agravada e indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo a ausência de probabilidade do direito do autor diante dos fortes indícios de fraude na contratação (Acórdão - ID 18828790). A ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, após ser citada (ID 87707169), apresentou sua contestação (ID 87091650). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual do beneficiário foi estabelecida com a administradora ALLCARE, que é a única responsável pela gestão administrativa do contrato, incluindo cancelamentos, não tendo a UNIMED NATAL qualquer ingerência sobre tais atos. No mérito, corroborou a tese de fraude na contratação, destacando a restrição da área de comercialização do plano ao Rio Grande do Norte e a divergência entre o endereço fornecido na contratação e o domicílio real do autor. Sustentou que a fraude vicia o negócio jurídico desde sua origem, afastando sua responsabilidade. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento pessoal (ID 90996508), enquanto a UNIMED NATAL pugnou por prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios a órgãos públicos para confirmação de endereços (ID 90671599). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 104752646), foram resolvidas as seguintes questões: a) rejeitada a impugnação à justiça gratuita; b) deferida a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura aposta no "Aditivo de Redução de Carência"; c) deferida a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para consulta de histórico de endereços da representante do autor; d) indeferida a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por ser a matéria controvertida passível de resolução por meio das provas documentais e pericial; e) fixados os pontos controvertidos e estabelecida a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373 do CPC. As respostas aos ofícios foram juntadas aos autos. A consulta ao sistema SIEL do TRE (ID 114702384) informou que a genitora do autor, ao realizar sua transferência de domicílio eleitoral para João Pessoa/PB em 17/04/2024, declarou residir nesta capital desde o ano de 2020. O laudo pericial grafotécnico (ID 121850180) foi conclusivo em atestar a negativa de autoria gráfica, afirmando que a assinatura questionada, aposta no "Aditivo de Redução de Carência e dos Prazos p/ Início da Cobertura de Doenças Preexistentes" (ID 59572694, pág. 33), não partiu do punho da Sra. FABIA FERREIRA SANTOS. O perito judicial respondeu afirmativamente sobre a existência de indícios de falsificação manual ou digital (quesito 8, ID 121850180 - Pág. 13). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. As rés (ID 127442007 e 127637345) sustentaram que, embora o laudo aponte a falsidade da assinatura, isso apenas reforça a tese de que toda a contratação foi baseada em fraude, o que legitima o cancelamento. A parte autora (ID 127694112) argumentou que a perícia comprova sua condição de vítima de fraude praticada por terceiros (possivelmente o corretor), o que evidencia a falha na prestação do serviço das rés e sua responsabilidade solidária. O Ministério Público, que em um primeiro momento havia opinado pela improcedência do pedido (ID 93735469), após a produção da prova pericial, revisou seu posicionamento (ID 154814345). Em seu novo parecer, o Parquet reconheceu que o laudo pericial fragilizou a tese de fraude atribuída ao consumidor, apontando para uma grave falha na prestação do serviço pelas rés. Contudo, opinou pela procedência parcial dos pedidos, para condenar as rés ao pagamento de danos morais, mas julgando improcedente o pedido de reativação do plano, por ausência do requisito de elegibilidade (domicílio no RN) e vício material na contratação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais e pela perícia técnica já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para além do que já foi coligido. 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia central reside na legitimidade do cancelamento do plano de saúde do autor e na apuração da responsabilidade pela fraude ocorrida na contratação. A decisão saneadora (ID 104752646) já havia indeferido a produção de prova oral, por entender que a matéria era predominantemente de direito e documental. Além disso, foi produzida a prova pericial grafotécnica (ID 121850180), que se revelou crucial para o esclarecimento dos fatos, e foram colhidas informações junto a órgãos públicos (IDs 111308803 e 114702384). As partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas. Assim, o acervo probatório é robusto e suficiente para a formação de um convencimento seguro, tornando-se impertinente e protelatória a produção de novas provas. Dessa forma, o processo está maduro para julgamento, impondo-se a aplicação do dispositivo legal mencionado. 2.2. Das Preliminares Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas rés em suas respectivas contestações. 2.2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. impugnou, em sua contestação (ID 60109519), o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Tal questão já foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão saneadora de ID 104752646. Reitera-se que a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem a juntada de qualquer documento ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela representante do autor, que é menor impúbere e, por sua condição, não aufere renda própria. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme dispõe o artigo 99, § 4º, do CPC. Portanto, mantida a rejeição da impugnação, permanecendo hígido o benefício concedido. 2.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da UNIMED NATAL A ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 87091650), sob o argumento de que a relação contratual e a gestão administrativa do plano, incluindo o ato de cancelamento, eram de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios ALLCARE. A preliminar não merece acolhida. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, deve ser realizada com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, o autor narra ter sido prejudicado por um ato de cancelamento de plano de saúde operado pela UNIMED NATAL e administrado pela ALLCARE, imputando a ambas a responsabilidade pelo evento danoso. Essa simples imputação já é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da UNIMED NATAL para figurar no polo passivo. Ademais, a relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. No presente caso, a ALLCARE atuou como estipulante e administradora do contrato, enquanto a UNIMED NATAL figurou como a operadora do plano, ou seja, a efetiva prestadora dos serviços de assistência à saúde e principal beneficiária econômica da contraprestação paga pelo consumidor. Ambas, portanto, integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo inoponíveis ao consumidor eventuais divisões internas de responsabilidade. A administradora e a operadora, aos olhos do consumidor, apresentam-se como um único serviço, e ambas lucram com a relação contratual. Portanto, a responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora de saúde é medida que se impõe, o que torna a UNIMED NATAL parte legítima para responder aos termos da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, cujos pontos centrais são a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde e a existência de danos morais indenizáveis. 2.3.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova Conforme já mencionado, a relação entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços de saúde prestados pelas rés. Isso implica a aplicação de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais (art. 47 do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao ônus da prova, a decisão saneadora (ID 104752646) manteve a regra geral do artigo 373 do CPC. Incumbia, portanto, à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor comprovou a existência da relação contratual (IDs 58136886 e 58136882), sua condição de beneficiário, o diagnóstico de TEA que demanda tratamento contínuo (ID 58137551) e o cancelamento do plano (ID 58136875), desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus. Às rés, por sua vez, cabia demonstrar a legalidade do cancelamento, provando de forma inequívoca a ocorrência de fraude praticada pelo consumidor, conforme alegado em suas defesas. 2.3.2. Da Fraude na Contratação e da Ilicitude do Cancelamento Unilateral A controvérsia central do processo reside em determinar se o cancelamento do plano de saúde foi um exercício regular de direito por parte das rés, amparado na alegação de fraude contratual, ou se constituiu um ato ilícito e abusivo. As rés fundamentam a rescisão no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que permite o cancelamento unilateral por fraude. A fraude, segundo elas, consistiu na apresentação de informações e documentos falsos pela representante do autor para burlar a exigência de domicílio no Rio Grande do Norte, área de comercialização exclusiva do produto contratado. É incontroverso nos autos que a proposta de adesão (ID 60109521) estabelecia como área de comercialização o Estado do Rio Grande do Norte. Também é incontroverso que a parte autora reside em João Pessoa, na Paraíba. A documentação carreada, incluindo as respostas dos ofícios ao TRE (ID 114702384) e à Receita Federal, e, de forma contundente, a comunicação do Colégio Master (ID 61049460) atestando a falsidade da declaração de matrícula apresentada, demonstram que, objetivamente, houve a utilização de informações inverídicas para viabilizar a contratação do plano. Contudo, a questão fundamental não é a existência da fraude em si, mas a quem ela pode ser imputada. As rés, ao longo de toda a instrução, partiram da premissa de que a fraude foi cometida pela representante do autor. Ocorre que uma prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, alterou drasticamente o panorama probatório. O laudo pericial grafotécnico (ID 121850180), realizado sobre a assinatura aposta em um dos documentos da contratação, foi categórico ao concluir pela negativa de autoria gráfica. O perito judicial afirmou, de forma inequívoca, que a assinatura questionada não proveio do punho da Sra. FABIA FERREIRA SANTOS, representante do autor, e ainda apontou a existência de indícios de falsificação manual. Esta prova técnica, elaborada por um auxiliar da justiça com conhecimento especializado, possui presunção de veracidade e imparcialidade, e não foi desconstituída por qualquer contraprova de igual ou maior valor. As impugnações genéricas das rés ao laudo, sem amparo técnico, não são suficientes para afastar suas conclusões. O resultado da perícia é de suma importância, pois desconstitui a principal base da defesa das rés: a alegação de que a consumidora agiu de má-fé. Se a assinatura em um dos documentos contratuais é falsa, a narrativa de que a representante do autor deliberadamente apresentou documentos fraudulentos perde sua força. Ao contrário, robustece a tese autoral de que foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, possivelmente o corretor que intermediou a venda do plano. Nesse novo cenário, a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre as rés, sob a ótica da falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Ao disponibilizarem seus produtos no mercado, especialmente por meio de canais de venda terceirizados e plataformas digitais, as rés assumem o risco inerente à atividade, o que inclui a ocorrência de fraudes. Cabia a elas, com seu aparato técnico e estrutura empresarial, implementar mecanismos rigorosos de verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas dos proponentes. Ao aceitarem uma proposta de adesão contendo documentos com informações inverídicas e, mais grave, uma assinatura falsificada, as rés falharam em seu dever de segurança. Essa falha no serviço é um defeito que atrai a responsabilidade objetiva de reparar os danos causados, sendo irrelevante perquirir a culpa das empresas. Elas respondem, ainda, por culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, pela má escolha e falta de fiscalização adequada dos corretores e intermediários que atuam em seu nome. Portanto, uma vez que não há prova robusta e incontestável de que a fraude foi praticada pela parte consumidora – e, pelo contrário, há prova técnica que a exime da autoria da assinatura em documento relevante –, o cancelamento unilateral do contrato, sob o fundamento de fraude, revela-se ilícito e abusivo. 2.3.3. Da Impossibilidade de Reativação do Contrato A parte autora pleiteia, como obrigação de fazer principal, o restabelecimento do plano de saúde cancelado. Embora se tenha concluído pela ilicitude do cancelamento, tal pedido não merece prosperar. O acolhimento deste pedido resultaria na manutenção forçada de um vínculo contratual que, em sua origem, é insustentável. O plano "QUALITY AD I-E" possuía uma condição de elegibilidade clara e objetiva: sua comercialização era restrita a residentes no Estado do Rio Grande do Norte. A parte autora, conforme admitido na inicial e comprovado nos autos, reside no Estado da Paraíba. Manter o contrato ativo, mesmo diante da ausência de um requisito essencial de elegibilidade, seria obrigar a operadora a prestar serviços fora das condições mercadológicas e atuariais sob as quais o produto foi concebido e registrado. Seria, em última análise, validar os efeitos de uma contratação objetivamente fraudulenta, ainda que a autoria da fraude não seja imputável ao consumidor. O Poder Judiciário não pode chancelar uma situação que viola as próprias regras do negócio jurídico, sob pena de gerar grave insegurança jurídica para todo o sistema de saúde suplementar. A fraude na origem, mesmo que praticada por terceiro, vicia o negócio jurídico. A consequência adequada para o ilícito cometido pelas rés (o cancelamento indevido motivado por uma falha de segurança na contratação) não é a perpetuação de um contrato irregular, mas sim a reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, como será analisado a seguir. Nesse ponto, adoto o entendimento do Ministério Público (ID 154814345), que, com acerto, ponderou que, apesar da ilicitude do cancelamento, não há como determinar a reativação de um plano para o qual o beneficiário não possui a condição de elegibilidade exigida. Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do plano de saúde deve ser julgado improcedente. 2.3.4. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, é procedente. O cancelamento unilateral e indevido de plano de saúde, especialmente quando se trata de um beneficiário em condição de hipervulnerabilidade – uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em pleno tratamento contínuo –, extrapola, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal ato representa uma grave violação aos direitos da personalidade, gerando angústia, aflição e uma sensação de impotência que configuram o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato. A conduta das rés foi duplamente falha: primeiro, por não garantirem a segurança necessária no processo de contratação, permitindo a concretização de uma fraude; segundo, por cancelarem o plano de forma abrupta, imputando ao consumidor a responsabilidade pelo ilícito sem provas cabais e ignorando a prova técnica que apontava em sentido contrário. A interrupção do tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento do autor causou um abalo psicológico e uma quebra de confiança que devem ser reparados. A indenização por danos morais, neste contexto, assume um tríplice caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento da vítima; punitivo, para sancionar a conduta ilícita do ofensor; e pedagógico, para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta das rés, o porte econômico de ambas as empresas, o caráter essencial do serviço de saúde negado e a condição de especial vulnerabilidade do autor, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar os danos sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito. A condenação deve ser suportada de forma solidária por ambas as rés, conforme fundamentado na análise da preliminar de ilegitimidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação do contrato de plano de saúde objeto da lide; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR, solidariamente, as rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: a) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios; b) Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito