Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BEZERRA FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Visto. A Executada apresentou manifestação requerendo o parcelamento do débito, com base no art. 916, do Código de Processo Civil, realizando o depósito de 30% do valor executado, conforme comprovante de ID 126100891. Em sua petição de ID 126100881, a executada justifica o pedido como medida para viabilizar a quitação da dívida. DECIDO. O requerimento de parcelamento não encontra amparo legal nesta fase processual. O cumprimento de sentença possui rito próprio e a legislação processual civil veda expressamente a aplicação do parcelamento previsto para o processo de execução de título extrajudicial nesta etapa. Nos termos do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, o benefício do pagamento parcelado não se aplica ao cumprimento de sentença. Dessa forma, o depósito realizado pela executada deve ser considerado apenas como pagamento parcial do débito, não impedindo a incidência das penalidades pelo inadimplemento voluntário. Como não houve o pagamento integral da condenação no prazo legal de 15 dias após a intimação (ID 123745051), o montante remanescente deve ser acrescido dos encargos previstos em lei. Portanto, diante da ausência de quitação voluntária integral, incide sobre o saldo devedor a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A discordância do exequente (ID 131247103) corrobora a necessidade de prosseguimento da execução pelo valor total atualizado, descontando-se apenas as quantias já depositadas e reconhecidas como incontroversas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0830494-65.2019.8.15.2001
Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada (ID 126100881), por ausência de previsão legal no rito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC; b) DECLARO a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor não quitado voluntariamente, com base no art. 523, § 1º, do CPC; c) DETERMINO a expedição de alvarás para o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos (IDs 126100891, 127565270 e 129457342), observando-se a proporção de 80% do valor contido na conta judicial em favor do exequente José Bezerra Filho e 20% em favor de seus patronos, a título de honorários sucumbenciais destacados, para as contas bancárias informadas no ID 13149802; d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do saldo remanescente, abatendo-se os valores objeto dos alvarás ora deferidos, para fins de prosseguimento com atos de penhora e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. João Pessoa, 05 de maio de 2026. Juíza de Direito