Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES
EXECUTADO: HUGO BARBOSA DA SILVA NETO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828752-92.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL na qual não obteve êxito na satisfação do débito total. As diligências realizadas restaram parcialmente frutíferas e, intimada, a parte exequente manteve-se inerte na indicação de outros meios de satisfação da dívida. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. A questão central destes autos reside na impossibilidade de prosseguimento da execução diante da inexistência de bens passíveis de constrição em nome da parte executada, após o exaurimento de todas as diligências razoáveis e legalmente previstas. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e efetividade. Diferentemente do rito comum previsto no Código de Processo Civil, que admite suspensões prolongadas para a busca de patrimônio, a Lei nº 9.099/95 estabelece uma regra específica e rigorosa para os casos em que o devedor ou seus bens não são localizados. Nos termos do artigo 53, § 4º, da referida lei, a inexistência de bens penhoráveis é causa de extinção imediata do processo. Tal dispositivo visa evitar a perpetuação de execuções infrutíferas que apenas sobrecarregam a máquina judiciária, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito. Sobre a aplicação dessa norma, o Fórum Nacional de Juizados Especiais consolidou o entendimento no Enunciado nº 75, que dispõe que a extinção deve ocorrer independentemente de nova intimação da parte exequente, garantindo-se apenas a expedição de certidão de dívida para eventual uso futuro. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a execução não pode se eternizar quando as diligências para localização de bens resultam infrutíferas, sendo a extinção a medida impositiva: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA SÚMULA 150 DO STF. BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EMBORA A EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (0045689-75.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) Portanto, a extinção, neste momento, não impede que os credores busquem a satisfação de seu direito futuramente, caso identifiquem bens desembaraçados em nome da parte devedora.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Expeça-se certidão de crédito judicial, caso requerida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.I. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito