Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: CLEONALDO DA SILVA SOARES Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE JURANDY QUEIROGA URTIGA - PB17680-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA LC Nº 50/2003. IRDR TEMA 13. TEMA JULGADO. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor militar inativo para determinar o descongelamento do adicional de inatividade, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, e o pagamento das diferenças salariais referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a verba denominada “adicional de inatividade”, percebida por servidor militar estadual, deve permanecer congelada por força da LC nº 50/2003 e da MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), ou se deve observar o regramento próprio previsto na Lei Estadual nº 5.701/93, com evolução nos moldes da legislação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de inatividade previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93 incide sobre o soldo do posto ou graduação, nos percentuais de 0,2 (inferior a 30 anos) ou 0,3 (igual ou superior a 30 anos), em razão do tempo de serviço computado para a inatividade. A LC nº 50/2003 e a MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, previram o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço, não incluindo o adicional de inatividade, cuja natureza e fundamento jurídico são distintos. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou tese no sentido de que o congelamento não se aplica ao adicional de inatividade, que deve seguir as normas específicas que o instituíram. É reconhecida a ilegalidade do congelamento do adicional de inatividade, sendo devidas as diferenças salariais a partir do quinquênio anterior à propositura da ação, com observância dos critérios de correção e juros previstos na EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de inatividade previsto na Lei Estadual nº 5.701/93 não está sujeito ao congelamento imposto pelo art. 2º da LC nº 50/2003 e pela Lei nº 9.703/2012, devendo ser pago conforme os percentuais e critérios estabelecidos na legislação originária. A tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) do TJPB afasta o congelamento do adicional de inatividade dos servidores militares estaduais. São devidas as diferenças salariais relativas ao adicional de inatividade não atualizado, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/93, art. 14; LC nº 50/2003, art. 2º; Lei nº 9.703/2012 (MP nº 185/2012), art. 2º, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, Tribunal Pleno; STJ, Súmula 85.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0831922-09.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Inatividade] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, em especial, segundo o tema 13 do TJPB, fixado no julgamento do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, segundo a qual: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Desta forma, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR