Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] 0840869-04.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ISAC NEWTON LINHARES BRAGA em face do DETRAN/PB. A parte autora alega que, apesar de ter vendido os veículos YAMAHA YBR 125, de placa MNK4374, e BASHAN JONNY HYPE 50, placa OFG8812, há alguns anos, a transferência de titularidade não foi realizada pelo comprador. Isso resultou na imposição de débitos em seu nome. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio administrativo do veículo. Juntou procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e o 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. O art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 sem que o novo proprietário tome as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, o antigo proprietário do veículo é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na direção do veículo automotor registrado em seu nome, caso a transferência de propriedade não tenha sido encaminhada ao DETRAN/PB. Apesar de a jurisprudência brasileira mitigar a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito, verifico que não há nos autos documentos capazes de denotar, já neste momento processual, a existência da operação. Contudo, a fim de evitar futura imputação de sanções de trânsito por veículo não mais pertencente ao autor, entendo ser cabível o deferimento de tutela de urgência para bloquear administrativamente o bem, a fim de que a regularização fique condicionada à alteração da propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 123 E 134, DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme se verifica dos autos, o agravante sequer provou a realização do contrato de compra e venda do veículo, além de ter deixado de cumprir a obrigação legal de proceder à transferência de propriedade do veículo ao suposto adquirente, nos termos do art. 134 do código de trânsito brasileiro. 2. O recorrente quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC/2015), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no registro do veículo junto ao Detran-CE, mormente no que pertine à titularidade do bem. 3. É cediço que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, iuris tantum, admitindo prova em contrário, nessa matéria, por parte do proprietário do veículo acerca da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações. 4. Malgrado imprudente a conduta do demandante de, supostamente, ter vendido o veículo sem a formalização do documento de transferência, a meu viso, não haveria sentido o agravante ajuizar a ação visando bloquear o próprio veículo, caso com ele estivesse. 5. Assim, não seria crível que o recorrente buscasse tutela jurisdicional visando ao bloqueio do próprio veículo para ensejar-lhe entraves burocráticos, arriscando inclusive, a apreensão do seu bem, se não houvesse justo motivo para tanto ou se não fosse verídico o fato de que ocorreu a sua alienação anterior. Porém, como a recorrente não apresentou documento da alegada venda, fica-lhe inviabilizado o socorro pelas vias administrativas para que tal bloqueio seja efetivado, o que autoriza o manejo da presente ação judicial. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0633147-91.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 05/07/2023; Pág. 66) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, observo a plausibilidade da medida de bloqueio administrativo do bem. O risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo é demonstrado pelas consequências naturais das sanções de trânsito. DA EMENDA À INICIAL Ato contínuo, do cotejo da inicial, verifico que, em que pese a parte ter informado que a ausência de transferência do bem para o atual proprietário estaria lhe ensejando débitos, não trouxe aos autos qualquer comprovação desta alegação. Deste modo, faz-se necessária a emenda da inicial, a fim de que o promovente colacione extrato de débitos atualizado em relação aos veículos, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa, a fim de considerar em seu cômputo i) o valor venal atualizado dos veículos, diante do pedido de renúncia à propriedade; e ii) o valor integral dos débitos e multas que pretende ver excluídos - estes, devendo estar devidamente comprovados e quantificados, não sendo admitida mensuração por estimativa. Ainda, em que pese o documento de Id. 127710626 ter sido juntado com o escopo de comprovar a residência do autor, verifico que este se encontra desatualizado (data do mês de fevereiro do corrente ano) - o que não obedece integralmente à determinação de Id. 127265475. Logo, faz-se necessário igualmente suprir tal ponto para que haja o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar ao DETRAN/PB que proceda com o bloqueio administrativo dos veículos de placas MNK4374 e OFG8812. Intimem-se as partes, devendo o DETRAN/PB comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) emendar a inicial, a fim de: 1.1) colacionar extrato de débitos atualizado em relação aos veículos, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa, a fim de considerar em seu cômputo: i) o valor venal atualizado do veículo, diante do pedido de renúncia à propriedade; e ii) o valor integral dos débitos e multas que pretende ver excluídos - estes, devendo estar devidamente comprovados e quantificados, não sendo admitida mensuração por estimativa. 2) cumprir integralmente com a decisão de Id. 127265475, através da juntada de comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em seu nome. Tudo sob pena de extinção do feito sem resolução e revogação da tutela ora concedida. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito