Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MONITÓRIA (40) 0833482-20.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por WASTE - COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES LTDA - ME em face do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (IPCEP) e, subsidiariamente, do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 54.941,72, referente à prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos infectantes no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires. Alega que, apesar da regular execução do serviço nos meses de outubro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020, não recebeu os valores devidos. Instruiu a inicial com contrato social (ID 74868313), contrato de prestação de serviços (ID 74868318), controles de coleta (ID 74868319 e 74868320) e planilha de débito (ID 74868322). Citado, o Estado da Paraíba ofereceu embargos monitórios (ID 98693568). Suscitou preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a inexistência de contrato direto firmado com o ente público e a ausência de notas de empenho, defendendo que a responsabilidade é exclusiva da Organização Social contratante. O IPCEP apresentou embargos (ID 102061340). Arguiu falta de interesse de agir e inépcia. No mérito, sustentou que as notas fiscais não foram devidamente atestadas e que, à época dos fatos, o hospital estava sob intervenção estatal (Decreto nº 39.559/2019), o que transferiria ao Estado a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das despesas de custeio. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 110920665), juntando as notas fiscais correspondentes (ID 110920667 e 110920668) e reforçando a prova da prestação dos serviços. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos anexados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). DAS PRELIMINARES Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A demanda está instruída com prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, permite aferir a existência da relação jurídica e o montante da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. A ausência inicial das notas fiscais foi suprida em sede de réplica, não havendo prejuízo à defesa. A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera. A resistência dos réus ao pagamento, manifestada nos próprios embargos, demonstra a necessidade e a utilidade da intervenção judicial para a satisfação do crédito. Quanto à ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, esta deve ser analisada conjuntamente com o mérito, pois diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de gestão firmados com Organizações Sociais (OS). DO MÉRITO A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem possui prova escrita do crédito e busca a constituição de um título executivo judicial. No caso em exame, a relação contratual entre a autora e o IPCEP está sobejamente demonstrada pelo instrumento de contrato (ID 74868318). A efetiva prestação do serviço é comprovada pelos Controles de Coleta (IDs 74868319 e 74868320), os quais contêm as datas, as quantidades de "bombonas" recolhidas e as assinaturas de servidores lotados na unidade hospitalar. Tais documentos possuem presunção de legitimidade, especialmente por terem sido emitidos no âmbito de unidade pública de saúde gerida pela Organização Social. A defesa do IPCEP baseia-se na ausência de "atesto" formal nas notas fiscais e na intervenção estatal sofrida pela entidade. Entretanto, o atesto é formalidade administrativa que não pode servir de escudo para o enriquecimento ilícito do tomador do serviço. Se houve a coleta dos resíduos hospitalares — atividade essencial e ininterrupta —, o pagamento é devido. No que tange à responsabilidade do Estado da Paraíba, é pacífico o entendimento de que o Ente responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas por Organizações Sociais. O IPCEP atuou como gestor de recursos públicos para a execução de serviços de saúde que, em última análise, são de competência e dever do Estado, inclusive quanto à fiscalização da execução contratual em face do seu caráter público. Ademais, a própria decretação de intervenção pelo Estado na gestão do IPCEP (Decreto nº 39.559/2019) reforça a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que o Estado assumiu a direção da unidade e a ordenação de despesas, sem demonstrar que repassou ou consignou os valores específicos para o pagamento deste fornecedor. Portanto, provada a dívida e a inadimplência, a procedência do pedido é medida que se impõe, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelos réus e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 54.941,72 (cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), em favor da parte autora. Condeno o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (IPCEP) ao pagamento do valor principal, e o ESTADO DA PARAÍBA, de forma subsidiária. Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: a) Do vencimento de cada obrigação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção e juros), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno os réus (o Estado de forma subsidiária) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.