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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39540706
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GABRIELA VELOSO BORGES ESPINOLA
APELADO: GABRIELA VELOSO BORGES ESPINOLA, DVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38652332. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826677-17.2024.8.15.2001
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:58
Publicação
23/05/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:32
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826677-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação de Id 112505328, no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim a intimação da parte promovida para, em igual prazo, querendo, manifestar-se acerca da apelação de Id 112492417. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826677-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação de Id 112505328, no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim a intimação da parte promovida para, em igual prazo, querendo, manifestar-se acerca da apelação de Id 112492417. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:04
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:05
Publicação
16/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA VELOSO BORGES ESPINOLA
REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826677-17.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Gabriela Veloso Borges Espínola propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Construtora e Administradora DVA Ltda., alegando ter firmado contrato de compra e venda de unidade imobiliária, quitando parcialmente as obrigações contratuais. Sustenta que, mesmo após buscar negociar os débitos em atraso, foi surpreendida com alegação de rescisão unilateral, sem prévia notificação para purgação da mora. A ré apresentou contestação, sustentando que a autora deu causa à rescisão por inadimplência de três parcelas intercaladas e que notificou extrajudicialmente a parte autora conforme cláusula contratual. A autora impugnou a contestação, reafirmando a inexistência de notificação prévia válida e demonstrando que notificou extrajudicialmente a ré com anterioridade ao recebimento da suposta notificação enviada pela empresa. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Do pedido de gratuidade da justiça pela ré. A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da gratuidade da justiça sob alegação de ser microempresa inscrita no Simples Nacional. Todavia, conforme bem impugnado pela autora (ID 98974547), não apresentou qualquer documento comprobatório da hipossuficiência econômica, tais como extratos, IRPJ, balanços ou certidões de protesto. Nos termos da Súmula 481 do STJ e da jurisprudência consolidada: “(...) A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência” (Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 25/4/2022.). Rejeito o pedido da ré. Da impugnação à gratuidade concedida à autora A ré não apresentou elementos idôneos para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural autora (art. 99, §3º, CPC). A documentação acostada nos autos, inclusive comprovante de renda, justifica o deferimento do benefício. Mantenho a gratuidade à autora. Da Inversão do ônus da prova Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC. Verifica-se a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. Inverte-se o ônus da prova em favor da autora. Da mora e validade da rescisão contratual A ré sustenta que a autora deixou de pagar três parcelas intercaladas (30/11/2022, 30/05/2023 e 30/11/2023) e que a notificação foi enviada em 13/12/2023, sendo recebida em 04/03/2024. Contudo, a autora juntou prova de que notificou extrajudicialmente a ré em 29/02/2024, antes do recebimento da notificação da ré, expressando formalmente o interesse em quitar os valores e manter o contrato. Ademais, a notificação da ré não demonstrou de forma inequívoca o prazo para purgação da mora, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A autora comprovou que: Quitou R$ 50.937,80 em parcelas (ID 89713424); Tentou repetidamente contato com a ré desde 2022 para regularização (ID 98974547); A notificação extrajudicial enviada pela ré apenas foi recebida após a manifestação da autora. A notificação da ré carece de indicação clara dos valores e do prazo para purgação da mora, descumprindo os requisitos dos arts. 32 da Lei 6.766/79 e 14 do DL 58/37. Ainda que haja, no contrato de compra e venda a determinação do tempo, modo e local para o cumprimento da obrigação de pagar o preço nele avençado, a prévia notificação do compromissário comprador em mora é indispensável, sem o que se aprecia o mérito da ação de resolução contratual.
Trata-se de hipótese de mora ex persona e que demanda prévia notificação do devedor para que, no prazo assinalado, quite o saldo devedor acrescido dos encargos legais e contratuais decorrentes da mora, sob pena do contrato ser resolvido judicialmente. Feita a notificação, o compromissário comprador permanecer inerte ou não der cumprimento integral às obrigações atrasadas, a mora converter-se-á em inadimplemento, que, por sua vez, autoriza o compromitente vendedor a se socorrer do Poder Judiciário para resolução do contrato. Ademais, o art. 1º do DL 745/69, reafirmado pela Súmula 76 do STJ, determina que a rescisão exige prévia interpelação do devedor, ainda que judicial ou por cartório. Súmula 76/STJ “É inadmissível a execução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não loteado sem a prévia interpelação judicial ou extrajudicial do devedor.” A conduta da ré viola, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). No mesmo sentido tem decidido os Tribunais Pátrios: "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo em casos de pagamento com prazo certo, para que possa ser rescindido o contrato por mora do devedor, é necessária a sua interpelação, consoante determina o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745/69 ". (TJ-GO - AC: 658483520108090105 MINEIROS, Relator.: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 11/02/2014, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1487 de 17/02/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE REGISTRO PÚBLICO PREVISTA POR LEI E CONTRATUALMENTE – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. De acordo com a Súmula n.º 76 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, a jurisprudência cristalizou o entendimento que para a constituição em mora do promissário comprador inadimplente se faz necessário sua interpelação. No caso dos autos, a empresa autora logrou demonstrar que remetera carta à requerida, antes do ajuizamento da ação em que exarada a sentença apelada, a título de interpelação extrajudicial. Todavia, segundo a legislação de regência, essa interpelação extrajudicial deve ser feita "pelo oficial do registro" (Decreto-Lei 58, de 1937, art. 14, § 1º) ou "por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos" (Decreto-Lei 745, de 1969, art. 1º). 2. Na situação concreta dos autos, o próprio instrumento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado pelas partes, expressamente prevê, em seu item 19, a necessidade de prévia notificação por meio de cartório de registro de títulos e documentos. Posto isto, as cartas enviadas diretamente pela apelante à apelada, além de não retratarem de forma clara a dívida cobrada, não observa a formalidade estabelecida contratualmente pelas partes, formalidade que está em sintonia com a legislação de regência e a jurisprudência. 3. Em razão da ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julga-se extinto o presente processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - APL: 00052930220088080024, Relator.: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2014)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade da rescisão contratual unilateral promovida pela ré; Restabelecer a vigência do contrato de compra e venda firmado entre as partes; Determinar que a ré apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado das parcelas em aberto, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (até o limite de R$ 10.000,00); Inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA VELOSO BORGES ESPINOLA
REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826677-17.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Gabriela Veloso Borges Espínola propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Construtora e Administradora DVA Ltda., alegando ter firmado contrato de compra e venda de unidade imobiliária, quitando parcialmente as obrigações contratuais. Sustenta que, mesmo após buscar negociar os débitos em atraso, foi surpreendida com alegação de rescisão unilateral, sem prévia notificação para purgação da mora. A ré apresentou contestação, sustentando que a autora deu causa à rescisão por inadimplência de três parcelas intercaladas e que notificou extrajudicialmente a parte autora conforme cláusula contratual. A autora impugnou a contestação, reafirmando a inexistência de notificação prévia válida e demonstrando que notificou extrajudicialmente a ré com anterioridade ao recebimento da suposta notificação enviada pela empresa. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Do pedido de gratuidade da justiça pela ré. A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da gratuidade da justiça sob alegação de ser microempresa inscrita no Simples Nacional. Todavia, conforme bem impugnado pela autora (ID 98974547), não apresentou qualquer documento comprobatório da hipossuficiência econômica, tais como extratos, IRPJ, balanços ou certidões de protesto. Nos termos da Súmula 481 do STJ e da jurisprudência consolidada: “(...) A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência” (Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 25/4/2022.). Rejeito o pedido da ré. Da impugnação à gratuidade concedida à autora A ré não apresentou elementos idôneos para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural autora (art. 99, §3º, CPC). A documentação acostada nos autos, inclusive comprovante de renda, justifica o deferimento do benefício. Mantenho a gratuidade à autora. Da Inversão do ônus da prova Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC. Verifica-se a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. Inverte-se o ônus da prova em favor da autora. Da mora e validade da rescisão contratual A ré sustenta que a autora deixou de pagar três parcelas intercaladas (30/11/2022, 30/05/2023 e 30/11/2023) e que a notificação foi enviada em 13/12/2023, sendo recebida em 04/03/2024. Contudo, a autora juntou prova de que notificou extrajudicialmente a ré em 29/02/2024, antes do recebimento da notificação da ré, expressando formalmente o interesse em quitar os valores e manter o contrato. Ademais, a notificação da ré não demonstrou de forma inequívoca o prazo para purgação da mora, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A autora comprovou que: Quitou R$ 50.937,80 em parcelas (ID 89713424); Tentou repetidamente contato com a ré desde 2022 para regularização (ID 98974547); A notificação extrajudicial enviada pela ré apenas foi recebida após a manifestação da autora. A notificação da ré carece de indicação clara dos valores e do prazo para purgação da mora, descumprindo os requisitos dos arts. 32 da Lei 6.766/79 e 14 do DL 58/37. Ainda que haja, no contrato de compra e venda a determinação do tempo, modo e local para o cumprimento da obrigação de pagar o preço nele avençado, a prévia notificação do compromissário comprador em mora é indispensável, sem o que se aprecia o mérito da ação de resolução contratual.
Trata-se de hipótese de mora ex persona e que demanda prévia notificação do devedor para que, no prazo assinalado, quite o saldo devedor acrescido dos encargos legais e contratuais decorrentes da mora, sob pena do contrato ser resolvido judicialmente. Feita a notificação, o compromissário comprador permanecer inerte ou não der cumprimento integral às obrigações atrasadas, a mora converter-se-á em inadimplemento, que, por sua vez, autoriza o compromitente vendedor a se socorrer do Poder Judiciário para resolução do contrato. Ademais, o art. 1º do DL 745/69, reafirmado pela Súmula 76 do STJ, determina que a rescisão exige prévia interpelação do devedor, ainda que judicial ou por cartório. Súmula 76/STJ “É inadmissível a execução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não loteado sem a prévia interpelação judicial ou extrajudicial do devedor.” A conduta da ré viola, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). No mesmo sentido tem decidido os Tribunais Pátrios: "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo em casos de pagamento com prazo certo, para que possa ser rescindido o contrato por mora do devedor, é necessária a sua interpelação, consoante determina o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745/69 ". (TJ-GO - AC: 658483520108090105 MINEIROS, Relator.: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 11/02/2014, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1487 de 17/02/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE REGISTRO PÚBLICO PREVISTA POR LEI E CONTRATUALMENTE – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. De acordo com a Súmula n.º 76 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, a jurisprudência cristalizou o entendimento que para a constituição em mora do promissário comprador inadimplente se faz necessário sua interpelação. No caso dos autos, a empresa autora logrou demonstrar que remetera carta à requerida, antes do ajuizamento da ação em que exarada a sentença apelada, a título de interpelação extrajudicial. Todavia, segundo a legislação de regência, essa interpelação extrajudicial deve ser feita "pelo oficial do registro" (Decreto-Lei 58, de 1937, art. 14, § 1º) ou "por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos" (Decreto-Lei 745, de 1969, art. 1º). 2. Na situação concreta dos autos, o próprio instrumento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado pelas partes, expressamente prevê, em seu item 19, a necessidade de prévia notificação por meio de cartório de registro de títulos e documentos. Posto isto, as cartas enviadas diretamente pela apelante à apelada, além de não retratarem de forma clara a dívida cobrada, não observa a formalidade estabelecida contratualmente pelas partes, formalidade que está em sintonia com a legislação de regência e a jurisprudência. 3. Em razão da ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julga-se extinto o presente processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - APL: 00052930220088080024, Relator.: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2014)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade da rescisão contratual unilateral promovida pela ré; Restabelecer a vigência do contrato de compra e venda firmado entre as partes; Determinar que a ré apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado das parcelas em aberto, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (até o limite de R$ 10.000,00); Inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Procedência
11/04/2025, 08:42
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 10:27
Retificação de movimento
09/04/2025, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:04
Publicação
18/03/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826677-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais. João Pessoa-PB, em 11 de março de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:05
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:57
de Instrução (designada; Juiz(a))
31/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826677-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em especificação de provas, a parte promovida requereu juntada de documentos, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A parte autora requereu oitiva de testemunha. Defiro, por ora, as seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora e testemunhas de ambas as partes. Assim, DESIGNO o dia 11 de MARÇO de 2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIME-SE a autora, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo as mesmas apresentarem o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). João Pessoa, 17 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826677-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em especificação de provas, a parte promovida requereu juntada de documentos, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A parte autora requereu oitiva de testemunha. Defiro, por ora, as seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora e testemunhas de ambas as partes. Assim, DESIGNO o dia 11 de MARÇO de 2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIME-SE a autora, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo as mesmas apresentarem o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). João Pessoa, 17 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 08:18
deferimento
21/10/2024, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826677-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826677-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:21
Publicação
31/07/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826677-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 23:15
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 07:31
Gratuidade da Justiça
18/06/2024, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:39
Publicação
03/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0826677-17.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Na presente Ação Ordinária requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido. Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante, que aponta rendimento mensal de 10.500,00 aproximados (id 90993955). Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$12.500,00. Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 95%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 06 parcelas mensais e iguais. Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido. Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido. P.I. João Pessoa, 24 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
28/05/2024, 14:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:50
Publicação
08/05/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0826677-17.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P. I. João Pessoa, 30 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito