Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: ERINALDO DA SILVA SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NORMA APLICÁVEL AO POLICIAL MILITAR. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO TJPB E DAS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0833592-19.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Gratificações Por Atividades Específicas] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento que resultou na edição da Súmula 51 nos seguintes termos: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Como se infere, somente a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores. Senão, vejamos: "Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. [...] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares." Nessa toada, registra-se que o Parágrafo Único do art. 12 da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual o “adicional por tempo de serviço”, na proporção de 1% por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago até a data de sua passagem à inatividade. Assim dispôs: "Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único - O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade." Logo, pelas razões acima expostas, a parte autora tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio atualizado na forma do artigo 12 da Lei nº 5.701/93, e também os valores pagos a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32. Neste sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. Decisão monocrática que não conheceu a remessa necessária e deu provimento aos apelos interpostos. Mérito. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Possibilidade de congelamento do valor nominal a partir da MP nº 185/2012, convertida na Lei n.º 9.703/12. Súmula n° 51 do TJPB. Atualização devida. Manutenção do decisum. Desprovimento. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Ademais, é devido o pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a modificação da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço. - Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. (0816412-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022)" "REMESSA NECESSÁRIA. Ação de Cobrança. Policial Militar, Anuênio. Súmula 51 do TJPB. Atualização e pagamento de diferenças devidos. Desprovimento da remessa. - Nos termos da Súmula 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A REMESSA, nos termos do voto do Relator. (0837365-19.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2021)" Cita-se, ainda, entendimento da Turma Recursal de Campina Grande: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO DE MILITARES, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DESCONGELADO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESPECÍFICA, COM A QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS INADIMPLIDAS, NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 51 DO TJPB. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0801578-02.2022.8.15.0001, Relator Juiz Alberto Quaresma, julgamento em:15/08/2022)." Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. " Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora