Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS DE SOUSA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO DO PROMOVIDO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0842770-07.2025.8.15.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial. No ID 128395175, a parte autora requereu a desistência da ação. Eis um breve relato. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual. Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 da FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado 90 da FONAJE. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito