Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: SANTINO RODRIGUES ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846388-57.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil, à delimitação da causa de pedir, à análise das cláusulas contratuais e ao ressarcimento de despesas. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. Analisada a sentença embargada, não se verificam os vícios apontados de omissão e contradição. Nesse sentido, o ato enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia posta, concluindo pela inexistência de título executivo apto a aparelhar a execução, diante da inadequação da via eleita e da ausência de certeza e exigibilidade do crédito. Em verdade, o embargante executa multa contratual embasando-se, expressamente, na desistência do processo administrativo por parte do embargado, cuja causa de pedir foi regularmente analisada. Registre-se, ademais, que antes da prolação da sentença este Juízo explicitou a ausência de prova da alegada desistência, determinando a intimação do embargado para se manifestar, sem que houvesse alteração da base fática da execução. Inexiste, igualmente, omissão/contradição quanto à análise das cláusulas contratuais e das despesas adiantadas. A sentença enfrentou a questão de forma global, ao concluir que os valores pretendidos demandariam dilação probatória e interpretação contratual incompatíveis com a execução, o que é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito na via eleita. É de se destacar, inclusive, que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada entre os elementos internos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não a alegada dissonância entre o julgado e as provas ou atos processuais. Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. Sem destaques no original. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) No caso em apreço, a decisão apresenta linha argumentativa coesa, sendo a extinção do feito consequência direta e lógica das premissas adotadas. Com efeito, o que se verifica é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, a qual busca a rediscussão do mérito. A esse respeito, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à tal fim, tampouco à modificação da causa de pedir ou à reavaliação da prova.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se o embargante. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.