Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENICE CORREIA DE SIQUEIRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Revisão de Empréstimo Consignado cumulado com Danos Morais e Tutela de Urgência" envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas, cuja pretensão visa a revisão dos 9 (nove) contratos de empréstimo consignado com a restituição em dobro de valores pagos a maior, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com o trâmite regular do feito, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital declinou de sua competência por reconhecer a conexão em relação ao processo de nº 0843532-37.2025.8.15.2001, por envolver o mesmo objeto em ambas as demandas, envolvendo as mesmas partes, cuja inicial foi distribuída anteriormente ao Juízo da 12ª Vara Cível. É o breve relatório. Decido. Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição do processo de nº 0843532-37.2025.8.15.2001, que tramita perante esta mesma 12ª Vara Cível da Capital, ajuizado em data anterior (27.07.2025), conforme registro do sistema PJe. A predita ação possui as mesmas partes, causa de pedir (abusividade quanto aos juros aplicados nos 9 contratos declinados na inicial) e pedido (restituição em dobro de valores pagos a maior e condenação ao pagamento de indenização por danos morais), ocasião na qual se verifica a patente litispendência, de modo que se mostra prejudicado o entendimento quanto à conexão, podendo a presente demanda ser extinta sem qualquer prejuízo ao processo ajuizado anteriormente. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte autora, ante o princípio da causalidade, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Partes intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0849648-59.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários].