Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863588-91.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. JANDIRA ALVES DA FONSECA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente já qualificados, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação. Aduz a autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que buscou junto à instituição financeira a contratação de empréstimo consignado tradicional, acreditando estar pactuando modalidade comum de crédito com parcelas fixas descontadas de seu benefício previdenciário. Alega, contudo, que foi formalizado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade diversa e mais onerosa, sem que tivesse plena ciência da natureza da contratação. Afirma que jamais utilizou o cartão para compras, tendo realizado apenas um saque no valor de R$ 1.253,00, e que, apesar disso, vem sofrendo descontos contínuos em seu benefício, já tendo pago quantia muito superior ao valor efetivamente recebido, totalizando aproximadamente R$ 3.770,88. Sustenta que não houve adequada prestação de informações, tampouco consentimento válido, especialmente em razão de sua condição de analfabeta, defendendo a ocorrência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço. Aduz que a contratação foi realizada sem transparência quanto aos encargos, juros rotativos e forma de amortização do débito, o que teria gerado endividamento excessivo e prolongado. Diante desse contexto, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos realizados sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, a conversão da contratação em empréstimo consignado simples (caso não reconhecida a nulidade), a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 125435363. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 127160404), alegando preliminarmente falta de interesse de agir, procuração genérica, ausência de comprovante de residência. Levantou prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, afirma que a contratação foi regular e válida, tratando-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade expressamente prevista no instrumento contratual firmado. Defende que o contrato contém informações claras acerca da natureza do produto, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Alega que a autora anuiu à contratação, havendo formalização por meio de assinatura a rogo, biometria e testemunhas, bem como comprovação de saque e disponibilização do crédito. Sustenta que os descontos realizados decorrem do uso regular do cartão e do pagamento mínimo da fatura, inexistindo qualquer irregularidade ou abusividade na cobrança. Aduz, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, por ausência de ato ilícito, e que eventual devolução de valores deve observar a compensação do montante efetivamente disponibilizado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Junta documentos. Impugnação à contestação (ID 128296014). Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar ou apresentar novas provas, manifestam ambas pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao SANEAMENTO do feito. O processo encontra-se maduro para o saneamento, sendo imperativo o exame das questões processuais pendentes antes da determinação da fase probatória, em observância ao devido processo legal e ao princípio da estabilidade da demanda. QUESTÕES PENDENTES Pedido de Produção de Oitiva da Própria Parte Quanto ao pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da própria parte autora, é entendimento pacífico nos Tribunais que nos termos do art. 385 CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, assim, incabível à parte requerer seu próprio depoimento. Com relação a oitiva de testemunhas requeridas pelo mesmo, não há cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando em discursão matéria unicamente de direito. Neste norte, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) (Grifei) Ademais, em nova manifestação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, inclusive a parte autora, assim, indefiro o pedido de produção de prova oral. PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Regularidade de Representação Processual e da Qualificação da Parte A preliminar suscitada deve ser apreciada à luz dos requisitos formais da petição inicial e da regularidade da representação processual. No que diz respeito à regularidade da representação processual, consta dos autos que a autora é pessoa analfabeta. Embora o analfabetismo não implique incapacidade civil, a formalização de atos escritos exige cautelas adicionais para assegurar a higidez da manifestação de vontade. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve, em regra, ser firmada a rogo, por terceiro a seu pedido, preferencialmente com a assinatura de testemunhas, de modo a conferir segurança jurídica ao ato. A ausência dessa formalidade configura vício sanável de representação, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC, impondo a regularização. No tocante ao comprovante de residência, observa-se que o documento juntado com a inicial não está em nome da autora, inexistindo, até o momento, comprovação do vínculo com a pessoa ali indicada. Ademais, cumpre destacar que o endereço constante do contrato apresentado pelo demandado remete ao Município de Sapé, circunstância que diverge do endereço informado na exordial. Tal discrepância reforça a necessidade de esclarecimento quanto à efetiva residência da parte autora, especialmente para fins de verificação da competência territorial e da coerência das informações prestadas nos autos. Diante desse cenário, impõe-se a regularização processual, determinando-se a intimação da parte autora para que junte aos autos procuração ad judicia devidamente formalizada por meio de assinatura a rogo, com as formalidades cabíveis, bem como apresente comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, comprove o vínculo com a pessoa indicada no documento já acostado, esclarecendo ainda a divergência entre o endereço constante do contrato juntado pelo demandado e o informado na petição inicial, sob pena de adoção das medidas processuais pertinentes em caso de inércia. PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência A decadência incide sobre o exercício de direitos potestativos, quando a própria lei estabelece prazo para o seu exercício, sob pena de extinção do direito material. No âmbito das relações de consumo, o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo decadencial apenas para reclamações relativas a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, o que não se confunde com a hipótese dos autos. No caso em análise, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à anulação pura e simples do contrato por vício formal, mas envolve pedido de declaração de inexistência ou nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cessação de descontos indevidos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de pretensão condenatória e declaratória fundada em alegada falha na prestação do serviço e vício de consentimento, cuja natureza jurídica afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Além disso, quando a controvérsia envolve descontos mensais realizados em benefício previdenciário, tem-se relação jurídica de trato sucessivo, com renovação da lesão a cada desconto efetuado. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento de que não há falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito, mas apenas em eventual prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando aplicável. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1- O art. 26, II, do CDC, regula o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não incidindo nos casos em que a parte visa à revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. 2- Incabível a aplicação da teoria da causa madura quando a matéria não for objeto de análise inicial pelo juízo de 1º grau. (TJ-MG - AC: 10106130020717001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Diante desse contexto, inexistindo direito potestativo sujeito a prazo decadencial específico e tratando-se de relação de consumo com alegação de descontos indevidos de natureza continuada, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. Prescrição A prejudicial de prescrição igualmente não merece acolhimento, ao menos nos moldes amplos em que normalmente é suscitada em demandas dessa natureza. A pretensão deduzida nos autos envolve declaração de nulidade ou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cessação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de pretensões de natureza declaratória e condenatória fundadas em alegada falha na prestação do serviço e vício de consentimento em relação de consumo. Nas ações que discutem descontos mensais realizados em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. A cada desconto efetuado renova-se a lesão, de modo que não há falar em prescrição do fundo de direito enquanto persistirem os abatimentos. Eventual prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao lapso prescricional aplicável, contado retroativamente do ajuizamento da ação. Sendo a demanda fundada em responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, aplica-se, em regra, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda que se adotasse a disciplina do Código Civil, o prazo seria igualmente quinquenal (art. 206, § 5º, I, ou § 3º, V, conforme a natureza da pretensão), não havendo, no caso, demonstração de transcurso integral desse lapso entre o último desconto e o ajuizamento da ação. Ademais, tratando-se de descontos que vêm sendo realizados de forma continuada, não se pode reconhecer prescrição total da pretensão, mas, quando muito, prescrição parcial das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda, o que deve ser apurado em liquidação, caso comprovado. Nesse contexto, rejeita-se a prejudicial de prescrição total suscitada pela parte requerida, porquanto não configurada a extinção integral da pretensão. Eventual reconhecimento de prescrição parcial, limitada às parcelas eventualmente vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, deverá ser analisado por ocasião do julgamento do mérito, caso sobrevenha a procedência dos pedidos autorais. Nessa hipótese, a aferição do alcance temporal da condenação — especialmente quanto à restituição de valores — observará o marco prescricional quinquenal, restringindo-se, se for o caso, às parcelas não atingidas pela prescrição. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento na legislação processual aplicável, profiro a presente DECISÃO SANEADORA para: Rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo demandado. Rejeitar a prejudicial de mérito de decadência. Rejeitar a prejudicial de prescrição total, consignando que eventual prescrição parcial de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, caso sobrevenha a procedência dos pedidos autorais. Indeferir o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da própria parte autora, por se tratar de faculdade conferida à parte adversa, bem como diante da manifestação expressa de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide. Determinar a regularização da representação processual e da qualificação da parte autora, devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos procuração ad judicia devidamente formalizada por meio de assinatura a rogo, com as formalidades cabíveis, tendo em vista sua condição de pessoa analfabeta, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC; b) apresentar comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, comprovar o vínculo com a pessoa indicada no documento já acostado aos autos, esclarecendo, inclusive, a divergência entre o endereço informado na exordial e aquele constante do contrato juntado pelo demandado, que remete ao Município de Sapé, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. Reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação de consumo. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos fixados na decisão saneadora. Todavia, considerando que a presente decisão também determinou a regularização da representação processual e da qualificação da parte autora, providência que demanda a adoção de medidas concretas — especialmente a formalização de nova procuração com assinatura a rogo e a apresentação de documentação apta a comprovar residência ou vínculo com o titular do comprovante acostado — revela-se mais adequado e consentâneo com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da razoabilidade a concessão de prazo mais elástico. A fixação de prazo exíguo poderia comprometer o efetivo cumprimento da determinação judicial, sobretudo diante da condição pessoal da autora, pessoa idosa e analfabeta, o que recomenda tratamento processual compatível com sua hipervulnerabilidade. Assim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos fixados nesta decisão, bem como para que a parte autora promova a regularização determinada, nos termos acima delineados. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito