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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39417084
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GOMES E FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
APELADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38745631. João Pessoa, 14 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0856691-28.2017.8.15.2001
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 37175065.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 37175065.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 08:28
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:45
Publicação
23/05/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856691-28.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2024, 12:21
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:34
Publicação
26/02/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GOMES E FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO POR VIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE MANEIRA EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8°, DO CPC. APLICABILIDADE. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; - Em conformidade com o disposto no art. 85, §8°, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados de maneira equitativa quando o valor da causa for inestimável. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 931 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; - Em sendo inexistente a relação de consumo, o dever de reparação recai exclusivamente sobre o causador do dano, restando afastada a hipótese de responsabilidade solidária.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856691-28.2017.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id n° 61090174) em face de Sentença proferida nestes autos (Id nº 60294384), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao fixar honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte vencida, de maneira equitativa, ao invés do parâmetro disposto no art. 85, §2°, do CPC, motivo que o levou a interpor os presentes aclaratórios, no afã de sanar a alegada contradição. A embargada apresentou contrarrazões (Id n° 73299898) e também Embargos de Declaração (Id n° 61342256) em face da sentença proferida no Id nº 60294384, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao decidir pela inexistência de responsabilidade da promovida, por não constatar a caracterização de uma relação de consumo, imputando eventual responsabilidade ao produtor do objeto defeituoso. Destarte, o embargante interpõe os presentes aclaratórios por entender que este órgão julgador não levou em consideração o disposto no art. 931 do Código Civil. O embargado apresentou contrarrazões (Id n° 72936774). É o breve relatório. Decido. Dos Embargos Interpostos pela Parte Ré A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Pois bem. No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 60294384), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de contradição na prolação da referida sentença. Com efeito, argumenta o embargante ser contraditória a decisão tomada por parte deste juízo, notadamente por ter sido utilizado parâmetro equivocado ao fixar honorários sucumbenciais de maneira equitativa (art. 85, §8°, do CPC) – em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – defendendo que deveria ter sido aplicado o §2° do dispositivo supracitado, levando em consideração que com o acolhimento da preliminar da ilegitimidade, a empresa obteve um proveito econômico no valor pedido pelo autor – R$ 131.083,67 (cento e trinta e um mil e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos).. Nada obstante, destaco que tal argumentação não é digna de prosperar, notadamente por inexistir contradição na referida sentença acerca do assunto supracitado. Ora, percebe-se, sem muito esforço, que o embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato. De proêmio, pontuo que este juízo, interpretando corretamente o presente processo, condenou a parte promovente – ora embargada – no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em honorários sucumbenciais, fixados de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. In littera legis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Grifo Nosso). Assim, imperioso ressaltar que, a contrário do que sustenta o embargante, não houve proveito econômico do autor, haja vista que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, logo adequada a aplicação, in casu, do comando inserto no art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º e 3º DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), de que a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (...) 6. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.878.855; Proc. 2020/0140396-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 22/06/2023). (Grifo Nosso). Diante de todo o exposto, ante a inocorrência de contradição no julgado, rejeito os presentes embargos declaratórios. Dos Embargos Interpostos pela Parte Autora No que concerne aos embargos interpostos pela parte autora (Id n° 61342256), sob argumentação de omissão deste juízo ao decidir pela inexistência de responsabilidade da promovida, tenho que a hipótese diz respeito à mera irresignação da parte embargante, que busca alterar o conteúdo do decisum para que amolde-se ao seu entendimento, fato que perpassa a função a que se destinam os embargos declaratórios. Com efeito, ressai da própria sentença embargada (Id n° 60294384) que este juízo fez consignar, de maneira expressa, o seu entendimento acerca do assunto, considerando que pelo fato da promovente não ostentar a condição de destinatária final, não restou caracterizada uma relação consumerista, pautada no CDC. Assim, inaplicável o supracitado diploma, e sendo o vício no produto oriundo da fabricação, não se pode atribuir responsabilidade civil à promovida – ora embargada –, motivo que levou este órgão julgador a não reconhecer a existência de responsabilidade solidária, sendo portanto a embargada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, protesta a autora a ausência de aplicabilidade, por parte deste juízo, do disposto pelo art. 931 do Código Civil, para considerar a responsabilidade objetiva da promovida. Todavia, destaca-se que este juízo não se omitiu em decidir, posicionando-se pela imputação da responsabilidade, em tese, daquele que ocasionou o prejuízo experimentado. Confira-se o extrato da referida decisão, Ipsis litteris: “Conquanto a promovida tenha comercializado o produto, não poderá ser responsabilizada por eventual defeito de fabricação, tendo em vista que, diante da inexistência de uma relação tipicamente consumerista, o dever de reparação recairá sobre quem, efetivamente, ocasionou o prejuízo experimentado. Com efeito, apenas aquele que praticou a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, origem do dano ou violação a direito, poderá ser responsabilizado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é esclarecedor: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ - REJEITADAS - INAPLICABILIDADE DO CDC- PARTE NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DE VÍCIOS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA - NECESSIDADE - REEMBOLSO - DESCABIMENTO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO - SUM. 201 STJ - IMPOSSIBILIDADE. (...). O requerente não se utiliza dos produtos prestados pela parte ré na qualidade de consumidor (destinatário final), pois foi informado na petição inicial que os veículos foram adquiridos para trabalho, ou seja para fomentar sua própria atividade empresarial, isto é, exercendo atividade intermediária, incluindo-se na cadeia produtiva. Consta da petição inicial que o produto adquirido pelo autor possui vícios de fabricação, motivo pelo qual deve ser acionado apenas o fabricante. (...). Quanto aos requisitos legais inerentes ao dever de indenizar devem ficar demonstrados: a) a existência de um ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa; b) o dano gerado; c) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao autor do ilícito. Especificamente no que se refere aos danos materiais, os lucros cessantes e às perdas e danos, ressalta-se que para que haja o dever de indenizar, os danos devem estar devidamente comprovados, uma vez que não se presumem. Nos termos do art. 441, do CC, a "coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." (...). (TJ-MG - AC: 10518110235729001 Poços de Caldas, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017). (Grifo nosso). Dito isto, é relevante a natureza do direito material vindicado pela parte autora, que pleiteia ressarcimento material e moral em decorrência de supostos defeitos de fabricação em revestimentos cerâmicos adquiridos. In casu, a inexistência de relação de consumo, no caso concreto, torna inadmissível a hipótese de responsabilização solidária entre comerciante e fabricante, razão pela qual forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da promovida Carajás Material de Construção LTDA”. In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou contradição sob nenhum dos espectros suscitados nos embargos interpostos, visto que as matérias foram enfrentadas por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso os embargantes não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverão fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2024, 10:19
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 09:42
Mero expediente
23/10/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:31
Publicação
08/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos nos Ids 10935825 e 61342256, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem suas respostas. Intime-se. João Pessoa, 03 de maio de 2023. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos nos Ids 10935825 e 61342256, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem suas respostas. Intime-se. João Pessoa, 03 de maio de 2023. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:37
Mero expediente
03/05/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:44
Ausência de pressupostos processuais
04/07/2022, 14:45
Conclusão (para julgamento)
22/02/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 19:39
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 21:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 21:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação