Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866589-31.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados para especificarem provas a serem produzidas na instrução, o Promovido requereu a realização de perícia técnica (ID nº 115179467). Alega que diante da divergência de informações sobre a significância ou não da alteração na edificação e para comprovar tecnicamente o objetivo da obra realizada, requer-se a produção de prova pericial de engenharia ou arquitetura. Ressalta que a perícia técnica poderá determinar se a modificação ensejou o avanço da parede em direção à garagem e se a alteração foi de fato insignificante ou se resultou na inobservância de elementos geométricos considerados essenciais em um projeto. Esta prova é essencial para verificar a conformidade da obra com as diretrizes de ordenamento urbano e as regras de segurança e saúde pública. Pois bem. A produção de prova atende à necessidade de se reforçar o substrato fático apresentado na exordial, quando este não ficar suficientemente delineado após o exercício do contraditório com a defesa. Há, no caderno processual, documentação suficiente anexada pelas partes. Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial. Ainda, quanto ao pedido de ID nº 115179467, em que o Promovido requer, também, a produção de prova oral em audiência, notadamente para oitiva de testemunhas e da parte Promovente. Compulsando os autos, verifico que é despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer prova testemunhal em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos. Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único, do CPC, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito