Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA CAETANO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRECEDENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. TEMA 1.268 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERICA CAETANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A., pessoa jurídica também qualificada, aduzindo, em apertada síntese, os fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo. Sustenta que, nesse instrumento contratual, foram indevidamente inseridas determinadas tarifas, a saber: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Serviços de Terceiros e Tarifa de Outros Serviços. Em razão da reputada abusividade, a autora ajuizou previamente a ação de n. 200.2011.903.690-9 perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, na qual obteve sentença de parcial procedência, transitada em julgado, para declarar a nulidade das referidas tarifas e condenar o banco réu à restituição dos valores pagos a esse título. Afirma, contudo, que a restituição deferida naquela primeira demanda limitou-se aos valores nominais das tarifas, conforme expresso no contrato, e não abrangeu os juros remuneratórios e demais encargos contratuais que incidiram sobre tais valores ao longo do financiamento, uma vez que as tarifas foram diluídas no saldo devedor. Argumenta que, sendo os juros uma obrigação acessória, devem seguir a mesma sorte da obrigação principal (as tarifas), cuja nulidade já foi judicialmente reconhecida. Com base nessa premissa, e invocando o disposto no artigo 184 do Código Civil, pleiteia na presente demanda a declaração de nulidade das obrigações acessórias (juros e encargos) e a consequente condenação do réu à restituição, em dobro, da quantia de R$ 5.179,12 (cinco mil, cento e setenta e nove reais e doze centavos), correspondente a tais encargos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexou com a inicial documentos, incluindo cópias de peças do processo anterior (ID 17259058 a 17259107). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 28903610, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade da taxa de juros pactuada, a validade da capitalização de juros e da comissão de permanência, rechaçando, ao final, o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 29254749, rebatendo a preliminar arguida e sustentando que a defesa apresentada pelo réu seria genérica e dissociada do objeto específico da lide, que se restringe à repercussão da nulidade das tarifas sobre os juros acessórios. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 32665772), ao passo que a parte ré permaneceu silente, conforme certificado no ID 35132174. O feito foi inicialmente suspenso por decisão de ID 35267660, em virtude da afetação de matéria correlata para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, sobreveio a sentença de ID 44950876, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 46050310). A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 46871970). A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão de ID 114899140, negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência, porém, por fundamento diverso, qual seja, a natureza de contrato de arrendamento mercantil, no qual não incidiriam juros remuneratórios. Opostos embargos de declaração pela autora (ID 114899146), estes foram rejeitados (ID 114901908). A parte autora interpôs, então, Recurso Especial (ID 114901913), ao qual foi negado seguimento na origem (ID 114901920), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial (ID 114901922). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Agravo em Recurso Especial n. 2.623.845/PB, deu provimento ao recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para que se pronunciasse sobre os vícios apontados, notadamente a ocorrência de julgamento extra petita e decisão surpresa. Em novo julgamento (ID 114901938), a 1ª Câmara Cível do TJPB acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição, determinando o retorno dos autos a este juízo para regular prosseguimento e análise do mérito da demanda. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 23 de maio de 2025, conforme certidão de ID 114901944. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA INÉPCIA DA INICIAL Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial, arguida em sede de contestação. A instituição financeira ré sustenta que a petição inicial não atendeu aos requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, por não ter discriminado as obrigações que pretendia controverter, nem quantificado o valor incontroverso. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. A petição inicial, embora sucinta, é suficientemente clara ao delimitar o objeto da lide. A autora especifica que sua pretensão se volta exclusivamente contra os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas já declaradas nulas em processo anterior, discriminando as referidas tarifas e apresentando planilha de cálculo (ID 17259062) que demonstra o valor que entende devido. A causa de pedir e o pedido são, portanto, perfeitamente compreensíveis, o que permitiu à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se depreende da própria contestação apresentada. Ademais, o longo itinerário processual, que culminou na determinação de rejulgamento do mérito por este juízo, torna evidente a superação de tal vício formal, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, prescindindo de dilação probatória. A Coisa Julgada e a Aplicação do Tema Repetitivo n. 1.268 do STJ Superadas as questões anteriormente apreciadas, a análise meritória se concentra em um ponto crucial do direito processual civil: a coisa julgada e sua eficácia preclusiva. A autora busca, nesta ação, um complemento da tutela jurisdicional obtida em demanda anterior, pleiteando a restituição dos juros (acessório) incidentes sobre as tarifas (principal) já declaradas nulas. A questão que se impõe é saber se tal pretensão autônoma é processualmente viável ou se encontra obstada pela autoridade da coisa julgada formada no processo primitivo. A coisa julgada material, definida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento. Sua função é garantir a estabilidade das decisões judiciais e pacificar definitivamente os conflitos de interesses levados ao Poder Judiciário. A extensão objetiva da coisa julgada é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. O artigo 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º, do CPC, estabelece os contornos da identidade de ações: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Todavia, a força da coisa julgada não se restringe àquilo que foi expressamente postulado e decidido. Ela se projeta sobre toda a relação jurídica litigiosa, alcançando não apenas as questões efetivamente debatidas (alegado e alegável), mas também aquelas que poderiam ter sido, e não foram, suscitadas pelas partes. É o que se extrai do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, insculpido no artigo 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Este dispositivo consagra o princípio do deduzido e dedutível, segundo o qual, uma vez encerrada a discussão sobre determinada relação jurídica com uma decisão de mérito, todas as questões que poderiam ter sido levantadas para fundamentar o pedido ou a defesa, mas que foram omitidas, são consideradas repelidas, não podendo ser objeto de uma nova demanda. No caso concreto, a causa de pedir de ambas as ações – a primeira, que tramitou no Juizado Especial, e a presente – é rigorosamente a mesma: a ilegalidade das tarifas embutidas no contrato de financiamento. A ilicitude da cobrança principal é o fato jurídico gerador de todo o direito de restituição, seja do valor nominal das tarifas, seja dos juros que sobre elas incidiram. A pretensão de reaver os juros remuneratórios é um desdobramento lógico e direto da declaração de nulidade das tarifas.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860385-68.2018.8.15.2001 [Tarifas] Trata-se, portanto, de uma questão dedutível, que cabia à autora ter apresentado na demanda original. O princípio da gravitação jurídica, positivado no artigo 184 do Código Civil, reforça essa conclusão. Ao dispor que "a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias", o legislador estabelece um vínculo indissociável entre elas. Ao postular a nulidade da cobrança principal, a parte implicitamente invoca a nulidade de todos os seus consectários. Assim, o pedido de restituição dos juros acessórios era não apenas dedutível, mas um consectário lógico da pretensão principal. Essa exata controvérsia foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, vinculando todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, III, do CPC. No julgamento do Recurso Especial n. 2.148.794/PB, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo n. 1.268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A ementa do referido julgado, cuja literalidade se faz imperativo transcrever, é lapidar ao elucidar as razões de decidir que conduziram à formulação da tese: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025) A aplicação do referido precedente ao caso dos autos é inafastável. A situação fática – ajuizamento de uma segunda ação para cobrar juros sobre tarifas declaradas ilegais em ação anterior – é precisamente a hipótese tratada e vedada pela Corte Superior. A conduta da parte autora, ao fatiar sua pretensão em duas demandas autônomas, embora compreensível sob uma ótica de estratégia processual, notadamente pela opção inicial pelo rito simplificado dos Juizados Especiais, colide frontalmente com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da lealdade, que devem nortear a atuação das partes e do próprio Judiciário. A fragmentação de uma pretensão una em múltiplas ações não apenas onera desnecessariamente a máquina judiciária, mas também expõe a parte contrária a uma sucessão de litígios que poderiam e deveriam ter sido resolvidos em um único processo, atentando contra a razoável duração do processo. O acesso à justiça não pode ser interpretado como um salvo-conduto para o ajuizamento indiscriminado e fatiado de demandas decorrentes de uma mesma relação jurídica. Dessa forma, a pretensão deduzida na presente ação encontra óbice intransponível na coisa julgada material, formada no bojo do Processo n. 200.2011.903.690-9, que tramitou no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira. A demanda deve ser, por conseguinte, extinta sem resolução de seu mérito. Prejudicada, por óbvio, a análise sobre a repetição em dobro do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.268, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 25052345). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO