Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865056-37.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Fica dispensada a intimação do executado pessoalmente, sobre o bloqueio parcial, por não haver atualizado endereço, conforme já explanado no ID: 106649182. Considerando o valor bloqueado – R$ 81,66, intime o exequente para dizer se tem interesse no mesmo, já que o valor executado é muito superior (R$ 180.116,00), em quinze dias. Ressalto que, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Assim, ante a tentativa frustrada de localizar bens do devedor, SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de um ano. Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e que, repito, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º do C.P.C). Por fim, ficam as partes cientes também de que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. Intimem. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito