Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862160-11.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PROCURAÇÃO GENÉRICA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTOS LIMITADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. CARACTERIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DA CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É nula a cláusula contratual que estabelece desconto mínimo de fatura em folha de pagamento referente a cartão de crédito consignado, quando ausente prova de ciência clara e inequívoca do consumidor. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem pode ser convertida em empréstimo consignado comum, com base na taxa média de mercado, em observância ao princípio da conservação do contrato. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando comprovada a liberação dos valores ao consumidor. A ausência de informação adequada sobre a natureza do contrato, por si só, não enseja reparação por danos morais, quando não comprovada violação relevante aos direitos da personalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA LUCIENE DE ALENCAR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que, desde outubro de 2016, vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque, no valor aproximado de R$ 273,10, referentes a suposto cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, não ter recebido e jamais utilizado, sustentando que sempre realizou apenas empréstimos consignados comuns. Aduz que desconhece a origem da contratação e que não possui qualquer recordação de ter aderido à referida modalidade de crédito. Sustenta que, ao identificar os descontos, buscou reiteradas vezes esclarecimentos junto à instituição financeira, sem sucesso, tendo sido informada de que o contrato não estava sendo localizado, sob o argumento de que teria sido originalmente firmado com o Banco Olé, posteriormente adquirido pelo banco promovido. Afirma que, entre outubro de 2016 e agosto de 2022, foram descontados de seus proventos o montante de R$ 21.657,91. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação a fim de declarar a nulidade dos débitos, devendo ser devolvido, na forma dobrada, a soma dos descontos realizados, o que representa o total de R$ 43.315,82 ou, subsidiariamente, que o empréstimo seja convertido à emprestimo consignado comum, sem cartão de crédito, ademais, que o promovido seja condenado à indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 100997557). Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 102985835, arguindo preliminares de inépcia da inicial, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, o banco sustenta a plena validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, afirmando que a autora tinha ciência inequívoca da modalidade contratada, recebeu e utilizou regularmente o cartão, inclusive realizando saques e pagamentos avulsos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende que os descontos efetuados decorrem do pagamento mínimo da fatura, conforme a sistemática própria do produto, afastando a tese de “dívida infinita”, bem como a existência de danos materiais ou morais, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada ao ID 106641144. Intimadas para especificarem provas, a parte promovente requer julgamento antecipado da Lide e a promovida, a expedição de Ofício ao banco da autora para comprovar o recebimento dos valores. Deferido pedido. Ofício enviado e respondido (ID 131390929 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso dos autos, o autor traz aos autos sua irresignação quanto aos descontos que estão sendo realizados em seu contracheque. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta, no caso concreto, verifico que os fatos e os pedidos do autor conferem uma lógica processual. Por tal razão, rejeito a preliminar arguida pelo promovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça. Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante ao requerer o cumprimento obrigacional perseguido, eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante. Neste sentido, não demonstrou os autores conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelo demandado em desfavor dos autores. Portanto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. PROCURAÇÃO GENÉRICA A preliminar de irregularidade de representação, fundada na alegação de que a procuração seria genérica, não merece acolhimento. Observa-se que o instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes amplos e suficientes para o ajuizamento da presente ação, atendendo ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação dos poderes necessários à prática dos atos processuais, inclusive para o foro em geral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a generalidade da procuração não implica nulidade ou irregularidade, desde que contenha poderes para a representação judicial da parte e não haja dúvida quanto à outorga. Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer prejuízo processual ou ausência de poderes específicos que inviabilizassem a prática dos atos pelo patrono constituído. Nesse entendimento: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 105 DO CPC C/C ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI N.º 8.906/1994. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 105 do Código de Processo Civil e o § 2º do artigo 5º da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dispõem sobre a desnecessidade de outorga de poderes específicos para a prática de atos processuais em geral, providência somente exigida para situações particularizadas 2. Descabido, portanto, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção anômala do processo, quando existente instrumento de mandato com poderes gerais para o foro ? cláusula ad judicia, restando, imperativo, a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação da juíza prolatadora do decisum impugnado revela o seu grau de zelo e comprometimento com a sua atuação jurisdicional, contudo, poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade processual, por exemplo determinar que a parte autora compareça em cartório, e até mesmo que o oficial de justiça entre em contato com a mesma para atestar a autenticidade da procuração. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56233965620228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, reconhece-se a regularidade da representação processual da autora, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida, mantendo-se hígido o instrumento de mandato apresentado. FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida aduz que o valor da causa está incorreto. Na ação declaratória de nulidade de cláusula, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda. No caso, a parte promovente pleiteia o reconhecimento da nulidade de valores que entende ter pago a maior, totalizando R$ 43.315,82, somados aos danos morais pleiteados na monta de R$ 10.000,00, sendo este o valor que acha devido em caso de nulidade de cláusula contratual. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 3.498,14, conforme demonstrado no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL ALEGADA O promovido, BANCO SANTANDER S.A., em sua Contestação, arguiu a presente prejudicial de mérito, pleiteando o reconhecimento da prescrição trienal, sob o argumento de que “o contrato foi formalizado em 21/09/2016, com início da cobrança em 20/11/2016, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em 25/09/2024, ou seja, após mais de 3 anos”. Alega o promovido que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve incidir a contar de cada desconto ocorrido. Em que pese a argumentação defensiva quanto ao prazo trienal, mister se faz o enquadramento da pretensão autoral na legislação consumerista, que rege a relação jurídica em análise, especialmente diante da natureza da específica modalidade contratual discutida, qual seja, o cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). A pretensão do autor não se limita a uma mera reparação civil, abrangendo a alegação de defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal. A relação estabelecida, inequivocamente, é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Quando a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorre de falha ou defeito na prestação do serviço, como a ausência de consentimento na contratação ou a inobservância do dever de informação, afasta-se a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, sendo imperiosa a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A pretensão condenatória de repetição de indébito formulada pelo autor, bem como o pedido de compensação por danos morais, fundam-se primariamente no "fato do serviço" (defeito no contrato), o que atrai a incidência do prazo de cinco anos, fixado no diploma consumerista, e não o prazo trienal da reparação civil em geral, invocado pela instituição financeira, devendo-se, assim, limitar a análise da prescrição ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, na hipótese de descontos indevidos de natureza bancária, a pretensão reparatória e de repetição de indébito prescreve no prazo quinquenal previsto no Artigo 27 do CDC, pois o pedido decorre de um alegado defeito na prestação de serviço. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão de fundo de direito, especialmente quando a ilicitude decorre de um fluxo contínuo de descontos, frequentemente é fixado pela data do último desconto indevido. Conforme o entendimento consolidado nas cortes superiores, a pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos derivados de defeito na prestação de serviço bancário prescreve em cinco anos.Vejamos: “...a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Considerando que os descontos, segundo a narrativa e o próprio relatório processual, continuam a ser realizados, a pretensão relativa ao fundo de direito (nulidade do contrato e cessação dos descontos) não estaria, a princípio, prescrita, uma vez que o marco inicial (último desconto) ainda não ocorreu, renovando-se a lesão a cada mês. Embora a obrigação de trato acessório e a pretensão de fundo de direito não estejam fulminadas pela prescrição, a pretensão condenatória (repetição de indébito e danos morais) referente às parcelas já descontadas há mais de cinco anos submete-se à prescrição parcial, contando-se retroativamente o prazo quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação. Para a aplicação do prazo quinquenal, há que se considerar o marco temporal de ajuizamento da demanda. Os autos demonstram que a ação foi distribuída em 25 de setembro de 2024, data que estabelece o termo final para a interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim, considerando o prazo de cinco anos previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, torna-se imperioso reconhecer que as pretensões de reparação de danos e de repetição de indébito decorrentes de descontos ou eventos ocorridos em período anterior a 25 de setembro de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição, não podendo ser objeto de pleito indenizatório ou de ressarcimento. Isso porque, o entendimento de que a prescrição se renova a cada desconto não ilide a contagem quinquenal retroativa a partir da data do ajuizamento da ação em relação aos valores já descontados. Portanto, qualquer desconto ou evento lesivo que tenha ocorrido entre o início da contratação, conforme consta no contrato de ID 102985838, (setembro de 2016/outubro de 2016) e 24 de setembro de 2019 está atingido pela prescrição quinquenal, conforme o mencionado Artigo 27 do CDC. Assim entende a jurisprudência: Embargos de declaração em apelação. Direito civil e processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário. Prescrição quinquenal. Descontos de prestações mensais. Obrigação de Trato sucessivo. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Omissão reconhecida. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inaplicabilidade prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, cujo prazo de prescrição aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o qual incide a partir do último desconto indevido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto a apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise dos autos, observo que o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ "no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020), bem como o termo inicial da contagem do prazo de prescrição a partir do último desconto. Contudo, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Conforme observado no acórdão, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários, quando realizados sucessivamente, possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, a contagem do prazo de prescrição quinquenal se refere ao fundo de direito e se renova mês a mês, a partir da data do último desconto, ou seja, diz respeito ao período em que a ação judicial poderá ser ajuizada para obter a reparação dos danos correspondentes ao que lhe foi cobrado indevidamente. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. 6. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 17/02/2022 e que os descontos indevidos tiveram início em dezembro de 2016, a omissão deve ser suprida para reconhecer a existência de prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 16/02/2017. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário. 2. Prescrição quinquenal. 3. Obrigação de trato sucessivo. 4. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5. Omissão reconhecida. _____ Legislação relevante: art. 1.022, CPC; art. 27, CDC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020); (STJ, REsp n. 1.361.182/RS, rel. Min. Marco Buzzi, relator para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe de 19/9/2016); (STJ, AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023); (STJ, REsp n. 714.211/SC, rel. Min. Eliana Calmon, relator para acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 26/3/2008, DJe de 16/6/2008); (TJCE, Apelação Cível n. 0200597-27.2023.8.06.0166, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024, DJe de 07/08/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02002106920228060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Nessa conjuntura, tratando-se de pretensão relativa aos fatos do serviço (Art. 27 do CDC), deve-se reconhecer a prescrição parcial, limitando a pretensão autoral de ressarcimento por repetição de indébito e reparação por danos morais aos descontos lançados no benefício da parte autora a partir de 25 de setembro io de 2019. Os eventos e descontos anteriores a esta data encontram-se prescritos. Dessa forma, acolho em parte a prejudicial de prescrição suscitada pelo promovido, fixando-se o limite de cinco anos antes da propositura da ação (25/09/2019) para o exame da pretensão relativa à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais eventualmente configurados. MÉRITO A priori, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da lide.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por servidora pública aposentada que afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que sustenta jamais ter contratado, utilizado ou sequer recebido o respectivo cartão, aduzindo que sempre firmou apenas empréstimos consignados comuns. A parte demandada, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido validamente ao cartão de crédito consignado, com ciência inequívoca da natureza da avença, bem como recebido e utilizado o cartão, defendendo que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, conforme sistemática própria do produto. Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. E mais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a prova dos autos revela que, embora tenha havido a liberação de valores à autora, os descontos realizados ao longo de vários anos corresponderam apenas ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito, sem que houvesse amortização efetiva do saldo devedor, situação típica da chamada “reserva de margem consignável (RMC)”, que, na prática, transforma o contrato em uma dívida de caráter indefinido e potencialmente perpétuo. Ademais, não se verifica nos autos comprovação robusta de que a autora tenha recebido fisicamente o cartão, tampouco de que tenha realizado compras ou operações típicas de cartão de crédito, limitando-se a instituição financeira a juntar contrato padronizado e planilhas unilaterais, insuficientes, por si sós, para demonstrar a ciência real da consumidora acerca da natureza específica do negócio jurídico celebrado. Além disso, restou evidenciado que a parte promovente tinha a inequívoca intenção de contrair empréstimo consignado, e não cartão de crédito, modalidade esta que sequer recebeu ou utilizou para sua finalidade típica de aquisição de produtos e serviços. Com efeito, conforme se extrai das faturas acostadas sob o ID 103307431, não há registro de qualquer operação de compra realizada com o referido cartão, circunstância que reforça a inexistência de uso efetivo da ferramenta creditícia. Tal contexto revela que a parte autora nutria a legítima expectativa de estar contratando empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, tendo sido induzida, sem a devida clareza informacional, a aderir a modalidade contratual diversa, significativamente mais onerosa e complexa, o que configura manifesta violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 6º, III, 39, IV e V, e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. A INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz à nulidade do contrato. A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado. Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento. Manutenção da Sentença.” (TJPB - 0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017). “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.” (TJPB - 0800076-74.2018.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020). Pelo que consta nos autos, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao BANCO OLÉ, posteriormente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujo pagamento seria feito através do benefício da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim. Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade. Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor. Além disso, outra consequência prejudicial de se estabelecer uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica. Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc. V, do CDC. Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação. Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito. Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida. A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc. V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção. Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude do cartão de crédito consignado. Com relação à nulidade do empréstimo consignado, mediante utilização de cartão de crédito, tem-se que a invalidez de uma cláusula abusiva não anula todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato, podendo ser afastada a nulidade integral da contratação. Com isso, impõe-se o acolhimento do pleito da autora para conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, conforme entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com relação ao pleito de restituição em dobro dos descontos no benefício da autora, entendo que não merece prosperar, uma vez que o empréstimo foi realizado e a autora recebeu o dinheiro, no entanto, em formato divergente à vontade da promovente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a contratação realizada com a instituição financeira promovida, embora tenha resultado na liberação de valores à autora, deu-se sob forma diversa daquela desejada e consentida pela consumidora, sendo-lhe imposto contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais mínimos em seu benefício, sem o devido esclarecimento acerca das condições do negócio, tampouco entrega do cartão físico ou envio regular de faturas. Tal prática configura evidente falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, autorizando a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado convencional, com incidência da taxa média de mercado, além da restituição simples dos valores pagos indevidamente. Assim, ultrapassada a análise da validade do negócio jurídico e da repetição do indébito, passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais. DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado. Uma vez que o contrato foi celebrado, mesmo com uma cláusula diferente da pretensão autoral, mas em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida da promovente. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, litigância de má-fé, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIENE DE ALENCAR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reconhecer a nulidade do instrumento contratual baseado no cartão de crédito consignado, e, como corolário lógico, converto a contratação para empréstimo consignado do período da contratação e em parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, sem a utilização do cartão de crédito, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 86 do CPC, a serem suportados na proporção de 2/3 (dois terços) pela parte autora e 1/3 (um terço) pela parte promovida. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 97781125), fica suspensa a exigibilidade do pagamento de sua parcela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito