Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLAME TEOTONIO DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878317-59.2024.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Willame Teotonio dos Santos em face da Paraíba Previdência (PBPREV), por meio da qual busca o pagamento de parcelas retroativas decorrentes da revisão de sua aposentadoria (ID 105462869). O autor relata que é médico aposentado do Estado da Paraíba, com vínculo referente à matrícula nº 65.527-9, tendo sua aposentadoria concedida em 27 de outubro de 2012 (ID 105462871, pág. 16), sob a regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que lhe garante o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Informa que, em 11 de abril de 2024, protocolou requerimento administrativo de revisão (Processo nº 0002303-24) para corrigir seu enquadramento funcional para a Classe B, Nível VII, em razão de possuir especialização em Ginecologia e Obstetrícia desde antes de sua aposentadoria (ID 105462871, pág. 1 e pág. 13). Argumenta que a autarquia previdenciária acolheu integralmente o mérito do seu pedido, revisando o seu enquadramento e implantando o valor atualizado do benefício, incluindo o Adicional de Representação, em maio de 2024 (ID 105462871, pág. 17). Contudo, a administração indeferiu o pagamento das diferenças retroativas acumuladas, sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária imediata e respeito à ordem cronológica de pagamentos (ID 105462871, pág. 15). Diante disso, requereu a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos referentes ao quinquênio anterior ao pedido administrativo, totalizando o montante de R$ 170.882,70 (ID 105462869, pág. 7). Diante do alerta emitido pelo Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) sobre eventual litispendência com o processo nº 0878310-67.2024.8.15.2001 (ID 105564701), as partes manifestaram-se esclarecendo que não há identidade de causas. Explicaram que o autor possui dois vínculos públicos de médico legitimamente acumulados (artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal). A presente demanda versa sobre a matrícula nº 65.527-9 (aposentadoria de 2012), enquanto a outra ação discute a matrícula nº 134.967-8 (aposentadoria de julho de 2023) (ID 114225003 e ID 113444445). Citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 109779386). Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o "Adicional de Representação" possui natureza transitória (pro labore faciendo) e eventual, não se incorporando aos proventos de inatividade. Sucessivamente, argumentou que, caso haja condenação, o período deve ser limitado entre julho de 2023 e junho de 2024, sob a alegação de que o autor se aposentou apenas em julho de 2023. Por fim, defendeu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros e correção monetária. O autor apresentou réplica, refutando os termos da contestação e reiterando os termos da inicial (ID 124626258). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131390926), ambas as partes manifestaram-se pela ausência de interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 131993179 e ID 136832457). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno de matéria exclusivamente de direito, estando as questões fáticas devidamente comprovadas pelos documentos constantes dos autos. Ademais, tanto a parte autora (ID 131993179) quanto a autarquia ré (ID 136832457) requereram expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra. 2.2. Da Inexistência de Litispendência Não se vislumbra a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0878310-67.2024.8.15.2001. Conforme detalhado nos autos, o promovente ocupava dois cargos efetivos de médico junto à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, situação autorizada pelo artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal. Os documentos demonstram que esta ação tem como objeto a cobrança de retroativos da revisão da primeira aposentadoria, concedida em outubro de 2012 (matrícula nº 65.527-9), regulada pelo processo administrativo nº 10783/2011 (ID 105462871, pág. 16). Por outro lado, a ação que tramita no Juizado Especial refere-se à segunda aposentadoria, concedida em julho de 2023 (matrícula nº 134.967-8) (ID 114225003). Assim, por possuírem causas de pedir e objetos distintos, afasta-se qualquer hipótese de litispendência. 2.3. Da Prescrição Quinquenal A autarquia ré arguiu a prejudicial de prescrição de cinco anos. Tratando-se de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O marco interruptivo ou suspensivo da prescrição deve observar a data do protocolo do requerimento administrativo. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, a abertura de processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual não retoma sua fluência até que ocorra uma decisão definitiva da Administração Pública. No caso concreto, o autor protocolou o pedido de revisão em 11 de abril de 2024 (Processo nº 0002303-24) (ID 105462871, pág. 1). Portanto, a prescrição foi suspensa nessa data, retroagindo os efeitos financeiros da revisão ao quinquênio anterior ao requerimento, ou seja, a partir de 11 de abril de 2019. A tese defensiva de que a condenação deveria se limitar ao período de julho de 2023 a junho de 2024 não prospera. A autarquia fundamentou seu pedido utilizando as informações funcionais da segunda matrícula do autor (nº 134.967-8), cuja aposentadoria de fato ocorreu em julho de 2023. Contudo, esta demanda versa exclusivamente sobre o benefício concedido em outubro de 2012 (matrícula nº 65.527-9). Dessa forma, considerando que a revisão foi implantada em folha de pagamento em maio de 2024 (ID 105462871, pág. 17 e ID 105462873), são devidas as diferenças financeiras acumuladas entre 11 de abril de 2019 e 30 de abril de 2024, não havendo parcelas prescritas dentro desse intervalo. 2.4. Do Mérito No mérito, o pedido formulado pelo autor é procedente. O cerne da questão reside no direito do servidor inativo de receber os valores retroativos decorrentes de revisão de enquadramento funcional concedida e reconhecida na esfera administrativa. A análise dos autos revela que a própria Administração Pública, por meio do Parecer nº 0000680/2024 emitido pela Assessoria Jurídica da PBPREV, homologado expressamente pela Presidência da autarquia (ID 105462871, pág. 13 a 15), reconheceu que o autor fazia jus à revisão de seus proventos de inatividade. O ato administrativo reconheceu o direito do promovente ao enquadramento na Classe B, Nível VII, do cargo de Médico, nos termos da Lei Estadual nº 7.376/2003, aplicando os efeitos da paridade constitucional (EC nº 47/2005). Por conseguinte, a PBPREV determinou a atualização da parcela de Adicional de Representação, reajustando-a de R$ 1.671,59 para R$ 4.071,51, com a devida implantação em folha de pagamento (ID 105462871, pág. 17 e ID 105462873). O reconhecimento administrativo do direito opera como verdadeira confissão de dívida e interrompe a fluência de prazos impeditivos, gerando para o administrado o direito subjetivo de receber a totalidade dos valores que lhe foram sonegados ao longo do período não prescrito. A recusa da PBPREV em efetuar o pagamento imediato dos retroativos na via administrativa sob o argumento de necessidade de observância de ordem cronológica e conveniência orçamentária (ID 105462871, pág. 15), embora possa se justificar sob a ótica da gestão interna do órgão, não retira do beneficiário o direito de exigir a cobrança judicial desses valores. Reconhecido o erro no pagamento histórico do benefício, a quitação das diferenças acumuladas é medida imperativa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, a alegação judicial da autarquia de que o Adicional de Representação possui caráter eventual e não se estende aos inativos mostra-se em patente contradição com seu próprio comportamento administrativo anterior. A Administração Pública é regida pelos princípios da moralidade e da boa-fé, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tendo a própria PBPREV reconhecido a incidência da paridade e implantado a revisão do Adicional de Representação nos proventos do autor (ID 105462871, pág. 14), não pode agora, em juízo, negar a natureza jurídica da verba para se esquivar do pagamento do passivo. A composição da remuneração dos profissionais de saúde da Paraíba foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2022, que fixou em seu artigo 3º que a remuneração básica da categoria é composta pelo Vencimento acrescido do Adicional de Representação (ID 105462871, pág. 14). Logo,
trata-se de verba de caráter geral e permanente para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde, integrando a base de cálculo para a paridade dos proventos do autor. Desse modo, comprovado o direito à revisão funcional e a ausência de pagamento das diferenças pretéritas, a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores retroativos compreendidos no quinquênio legal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Paraíba Previdência (PBPREV) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria do autor (matrícula nº 65.527-9), decorrentes de seu enquadramento na Classe B, Nível VII, com repercussão na rubrica de Adicional de Representação; b) fixar como período devido o intervalo de 11 de abril de 2019 (limite da prescrição quinquenal face ao requerimento administrativo) a 30 de abril de 2024 (data anterior à efetiva implantação da folha revisada); c) determinar que, sobre as parcelas em atraso vencidas até 8 de dezembro de 2021, incida correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada cota mensal, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) calculados a partir da citação; d) determinar que, para as parcelas vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021, bem como para fins de atualização de todo o montante acumulado a partir desta mesma data, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, índice unificado que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) afastar a condenação da autarquia ré ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual; f) condenar a Paraíba Previdência ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual incidente sobre o valor líquido da condenação será definido quando da liquidação da sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório caso o valor apurado em liquidação não exceda o limite fixado no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 27 de maio de 2026. Juíza de Direito