Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II
EXECUTADO: ADRIANO SOSTENES PORPINO ALVES - ME, ADRIANO SOSTENES PORPINO ALVES DECISÃO I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000016-48.2013.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado no ano de 2013, visando à satisfação de um crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. O processo tramita há mais de uma década, período no qual foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens do devedor que pudessem garantir a quitação da dívida. Recentemente, a parte exequente, por meio da petição registrada sob o ID 123390459, datada de 15 de setembro de 2025, formulou pedido para que fosse realizada nova consulta de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha". O pleito se baseava na expectativa de que, com o tempo, a situação patrimonial do executado pudesse ter se alterado positivamente. Contudo, este Juízo, por meio da Decisão de ID 128078618, proferida em 18 de dezembro de 2025, indeferiu o referido pedido. A fundamentação para o indeferimento baseou-se no fato de que a última consulta realizada na plataforma, em 10 de março de 2025, havia se mostrado praticamente inócua, resultando na constrição de um valor irrisório de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais) frente a uma dívida que alcançava a expressiva quantia de R$ 235.876,84 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Naquela oportunidade, ressaltou-se que o mero decurso de um curto lapso temporal, desacompanhado de qualquer indício concreto de modificação na capacidade econômica do devedor, não justifica a repetição de medidas que oneram o aparato judicial e que já se mostraram ineficazes. Foi pontuado, ademais, que compete à parte credora, principal interessada na satisfação do seu crédito, promover diligências próprias para a localização de bens, conforme o dever que lhe impõe o artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil. Ao final da referida decisão, foi determinado que a parte exequente fosse intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Em resposta a essa determinação, a parte exequente apresentou a petição de ID 136204808, protocolada em 05 de fevereiro de 2026. Em sua manifestação, a credora reconheceu expressamente as dificuldades em localizar patrimônio em nome da parte devedora, declarando que as “infrutíferas tentativas de constrição de bens” a deixaram sem meios para indicar bens suficientes para a garantia da execução. Diante desse cenário de exaustão das diligências conhecidas, a própria exequente requereu, de forma explícita e fundamentada, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com amparo no que dispõe o artigo 921, inciso III e seu § 1º, do Código de Processo Civil. II. Fundamentação A questão a ser decidida é a viabilidade de suspender o andamento da presente execução, conforme requerido expressamente pela própria parte credora, em razão da manifesta ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, ao mesmo tempo em que estabelece os mecanismos para a satisfação forçada do crédito, também prevê soluções para as situações em que a execução se torna, ao menos temporariamente, inviável. A tramitação indefinida de um processo sem perspectiva concreta de resultado útil atenta contra os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária e gerando falsas expectativas para o credor. Nesse contexto, o artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o processo executivo deve ser suspenso. A situação delineada nos autos encontra correspondência direta e inequívoca no inciso III do referido dispositivo legal, que determina a suspensão da execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Trata-se de uma norma de caráter pragmático, que reconhece a inutilidade de prosseguir com atos processuais quando não há patrimônio sobre o qual a execução possa efetivamente recair. A ausência de bens penhoráveis impede o avanço da execução em direção ao seu objetivo primordial, que é a expropriação de patrimônio para satisfazer o credor, tornando a suspensão a medida mais adequada para a gestão do processo. No caso em tela, a ausência de bens não é uma mera presunção ou uma constatação unilateral do juízo. É a própria parte exequente, a maior interessada no prosseguimento do feito e na satisfação de seu crédito, quem vem a juízo (ID 136204808) para atestar a dificuldade insuperável, no momento, de localizar patrimônio pertencente à parte executada. Essa declaração, somada ao histórico de mais de uma década de tramitação processual e ao resultado ínfimo da mais recente tentativa de penhora eletrônica (ID 128078618), constitui prova robusta de que, por ora, a execução não tem como progredir utilmente. Dessa forma, o pleito da credora não apenas encontra amparo legal, como também se alinha à lógica de racionalidade processual. Insistir no prosseguimento do feito, neste momento, significaria impor ao credor o ônus de requerer diligências fadadas ao insucesso ou simplesmente aguardar indefinidamente, mantendo o processo ativo em cartório sem qualquer finalidade prática. A legislação processual, antecipando essa realidade, não apenas autoriza a suspensão, mas também regulamenta seus efeitos temporais. O § 1º do artigo 921 do CPC estabelece que, na hipótese de ausência de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também o curso do prazo prescricional. Após o decurso desse período de suspensão sem manifestação do credor, os autos devem ser arquivados provisoriamente, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a sistemática descrita nos parágrafos subsequentes do mesmo artigo. Portanto, o acolhimento do pedido da parte exequente para suspender o feito pelo prazo de um ano é a medida que melhor se harmoniza com a situação fática dos autos e com o arcabouço normativo aplicável. Tal providência preserva o direito de crédito, que poderá ser reativado a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º), ao mesmo tempo em que confere uma gestão mais eficiente ao processo, retirando-o de tramitação ativa enquanto perdurar a sua inutilidade prática. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e em consonância com o requerimento formulado pela própria parte exequente (ID 136204808): DEFIRO O PEDIDO e, por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o referido período de suspensão, o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente também ficará suspenso. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente indicando bens penhoráveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão. O Cartório deverá certificar o decurso do prazo e proceder ao arquivamento. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, da presente decisão e para que tenha ciência de que, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preconiza o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito