Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0876029-07.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à modificação de seu conteúdo com base em inconformismo da parte. A suspensão da execução fundada em indícios de nulidade da citação constitui medida de preservação do devido processo legal e independe da concessão formal de efeito suspensivo nos moldes do art. 919, §1º, do CPC. Não caracteriza omissão a decisão que, mesmo sem citar expressamente determinado dispositivo legal, fundamenta-se de forma suficiente em elementos processuais aptos a justificar a medida adotada. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face da decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução opostos por APIA Engenharia Ltda. – ME, Orlando Vilar Maia e Cleto José Vilar Maia, determinando a suspensão do processo executivo em apenso. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a suspensão da execução teria sido determinada sem a adequada fundamentação legal, defendendo a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício, com a consequente modificação da decisão. Contrarrazões apresentadas pelo embargante no ID 128935806. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a regularidade formal e a tempestividade dos embargos à execução, bem como ao determinar a suspensão do feito executivo diante da presença de vícios graves na formação da relação processual, especialmente a alegada nulidade absoluta da citação, matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de ofício e a qualquer tempo. A suspensão determinada não decorreu de concessão automática de efeito suspensivo aos embargos, tampouco se baseou exclusivamente em juízo de conveniência, mas sim na necessidade de preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante de indícios concretos de irregularidade na citação dos executados, circunstância que compromete a própria exigibilidade do título enquanto não saneada. A pretensão da embargante, na realidade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão e busca, por via inadequada, a sua modificação, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Não há omissão a ser suprida, pois a fundamentação adotada enfrentou de forma suficiente as razões que justificaram a suspensão do feito executivo. Assim, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sob pena de utilização indevida do recurso como sucedâneo recursal. Destarte, não há obscuridade a ser suprida, mas apenas inconformismo da embargante com a extensão da obrigação imposta, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Em síntese, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito