Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SAFRA ADVOGADA: Luciana Martins de Amorim Amaral OAB/PE 26.571 RECORRIDA: Margarida Maria da Silva ADVOGADO: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800986-41.2021.8.15.0211 Vistos etc. Constata-se, das razões do apelo nobre (Id 33828045), que a irresignação da parte recorrente se faz atinente à devolução, em dobro, nos casos de descontos indevidos, com previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, em decisão proferida em 25/05/2015, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou, ao julgamento da 2ª Seção do STJ, o REsp n° 1.517.888/ (Tema 929), determinando a suspensão do trâmite de todos os processos em que se discuta a aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: “(...) Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (...)”. Depois, houve a substituição da afetação pelo Resp. 1.585.736/RS, sem, contudo, haver alteração do tema. Todavia, esse recurso foi desafetado em 20/02/2019, permanecendo, assim, a afetação do tema, porém sem processo vinculado. Atualmente, o Tema 929 encontra-se vinculado ao Resp 1.823.218/AC, constando determinação de suspensão dos processos somente após a interposição do recurso especial, como é o caso dos presentes autos. Desse modo, com base no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 929, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba