Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800375-63.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Do Chamamento do Feito à Ordem e da Correção de Erro Material Chamo o feito à boa ordem processual para corrigir um equívoco na sua condução, especificamente em relação ao deferimento de benefício processual não requerido. Analisando a petição inicial de Id. 131060063, constata-se que a parte exequente formulou pedido exclusivo de isenção de custas processuais, fundamentado na Lei nº 15.109/2025, sob o argumento de que atua em causa própria para cobrança de honorários advocatícios. No entanto, a decisão de Id. 131062789 concedeu, de forma equivocada, os benefícios da gratuidade de justiça, pedido este que sequer foi formulado pelo autor em sua peça inaugural. É indispensável diferenciar os dois institutos jurídicos. A isenção de custas é um benefício específico e restrito, que afasta apenas o recolhimento das taxas judiciais devidas ao Estado, conforme as hipóteses estritas da legislação aplicável. Por outro lado, a gratuidade de justiça é um benefício amplo, que engloba a dispensa de todas as despesas processuais, honorários periciais e sucumbenciais, sendo direcionada a pessoas com comprovada insuficiência de recursos financeiros. O magistrado tem o dever legal de zelar pela correta condução do processo, o que inclui a rigorosa fiscalização quanto ao recolhimento das despesas processuais e a concessão de benefícios judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma o dever do juízo de atuar de ofício na verificação da regularidade das concessões que afetam o custeio do processo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, revogo a decisão de Id. 131062789 na parte em que deferiu a gratuidade de justiça, para adequar o rito processual aos exatos limites do pedido formulado pelo exequente. 2. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial Passo à análise do pedido de isenção de custas (Lei nº 15.109/2025) e da própria viabilidade da execução. Os documentos anexados ao processo, especificamente o contrato e a nota promissória de Id. 131080065, demonstram que a dívida tem origem em um contrato bilateral de prestação de serviços advocatícios. O objeto do contrato era a propositura de uma "Ação de Revisão Contratual de Financiamento Imobiliário". A isenção legal invocada pelo autor exige a comprovação da existência do crédito oriundo da efetiva prestação de serviços jurídicos. Além disso, a execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Não consta na documentação apresentada qualquer prova de que a ação de revisão contratual foi efetivamente ajuizada ou de que os serviços profissionais foram concretamente prestados em favor do executado. A ausência desta prova impede o reconhecimento imediato do direito à isenção das custas judiciais e compromete a própria exigibilidade do título executivo. Observam-se, ainda, inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada. A parte exequente incluiu no memorial de cálculo uma cobrança de verba honorária por conta própria. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas. No entanto, o instrumento contratual não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento. 3. Dispositivo
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: A) Juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios descritos no contrato de Id. 131080065, como o protocolo da petição inicial da ação mencionada no contrato ou outras provas concretas da execução do serviço, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas e ausência de exigibilidade do título. B) A documentação solicitada no item anterior é indispensável tanto para a análise do pedido de isenção de custas processuais quanto para a comprovação da exigibilidade do título que fundamenta esta execução (o que autoriza o indeferimento da petição inicial em caso de ausência). C) Retificar o memorial de cálculo, excluindo a verba honorária incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. D) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito