Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL TRIGUEIRO DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800411-25.2023.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL TRIGUEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. O Autor alegou que sua conta bancária estava sendo debitada por valores relativos a um "Seguro com a nomenclatura BIMCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", cujos descontos, no total de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), foram efetuados sem sua anuência e em desconformidade com a legislação vigente (Num. 69629182). Requer: a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 988,40 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Manifestou desinteresse na audiência de conciliação (Num. 69629182). A decisão inicial (Num. 70281240) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e, reconhecendo a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova em favor do Autor. O Réu apresentou Contestação (Num. 79481307), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tratativa extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, alegando que o negócio jurídico decorre de "vontade livre e consciente das partes". Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Em ato de "boa fé", informou ter suspendido os descontos após a citação. Defendeu a inexistência de má-fé, a não cabimento da repetição em dobro e a ausência de dano moral. Solicitou dilação de prazo para juntada do contrato. O Autor apresentou Réplica (Num. 90554942), refutando as alegações do Réu e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, destacando que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato, apesar da inversão do ônus da prova. As partes foram instadas a especificar provas (Num. 104669250). O Autor peticionou pela abdicação de dilação probatória, solicitando o julgamento antecipado da lide, face à ausência de juntada da cédula de seguro pelo Réu (Num. 105124155). O Réu, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado (Num. 104647519 e Num. 107136104). O processo seguiu a tramitação regular. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. Ao contestar o mérito e resistir à pretensão autoral, o próprio Réu demonstrou a existência de litígio e o interesse processual do Autor. Fica, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado. A Decisão interlocutória proferida (Num. 70281240) inverteu o ônus da prova em favor do Autor. O Réu, apesar de devidamente intimado e de ter tido o ônus da prova invertido, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a livre e consciente manifestação de vontade do Autor na celebração do alegado contrato de seguro ou associação. A ausência da juntada do instrumento contratual, que cabia ao Réu, torna a contratação inoponível ao consumidor. 3. Do Mérito 3.1. Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Cessação dos Descontos O principal ponto controvertido da lide reside na existência e validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. Tendo sido invertido o ônus da prova, e não tendo o Réu apresentado o instrumento contratual assinado pelo Autor, resta configurada a falha na prestação do serviço e a não comprovação da legitimidade da contratação. Desta forma, a ausência de prova da contratação, ônus que incumbia à parte Ré, impõe a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes. Com o reconhecimento da inexistência da relação contratual, impõe-se a cessação definitiva dos descontos, bem como a determinação de que o Réu se abstenha de realizar novas cobranças sob a mesma rubrica. 3.2. Da Repetição do Indébito O Autor pleiteou a restituição dos valores descontados em dobro. O acolhimento da pretensão de repetição do indébito na forma dobrada pressupõe a demonstração inequívoca da má-fé do credor. No caso em análise, embora a cobrança tenha se mostrado indevida pela ausência de comprovação da contratação, a conduta do Réu se insere no contexto de falha na prestação do serviço e não de dolo ou manifesta má-fé. A declaração de inexistência do débito gere o dever de ressarcimento dos valores comprovadamente descontados, para o integral cumprimento do comando judicial expresso na instrução de indeferir a repetição do indébito, e considerando a ausência de comprovação do valor exato de R$ 494,20 alegado pelo Autor, bem como o fato do pedido ter sido formulado precipuamente na modalidade dobrada, a rejeição do pedido, tal como formulado, é a medida que se impõe. Portanto, indefere-se o pedido de repetição do indébito na forma dobrada. 3.3. Dos Danos Morais O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Embora a conduta do Réu seja ilícita, pois realizou descontos sem amparo contratual, a mera cobrança indevida, sem desdobramentos mais gravosos, não configura dano moral in re ipsa. Os extratos bancários anexados demonstram que os descontos foram de baixo valor (R$ 59,90 e R$ 74,90), e que não houve comprometimento substancial da renda do Autor a ponto de afetar a sua subsistência ou causar abalo que extrapole o mero aborrecimento e dissabor cotidiano. Os fatos narrados configuram, em regra, mero contratempo da vida em sociedade, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade do Autor de forma a justificar a reparação extrapatrimonial. Dessa forma, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: Acolher o pedido de declaração de inexistência do débito e do vínculo jurídico: DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica entre MANOEL TRIGUEIRO DA SILVA e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA relativa ao "Seguro com a nomenclatura BIMCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO’’. DETERMINO ao Réu que se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros na conta bancária do Autor referentes ao contrato declarado inexistente. Rejeitar o pedido de repetição do indébito em dobro. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Os quais arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito