Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. SERVIDORA MUNICIPAL. DIREITO A FGTS. RECONHECIMENTO DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. CABIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato administrativo firmado entre as partes, reconhecendo à autora apenas o direito ao levantamento do FGTS. O Município sustenta a validade da contratação temporária e a inexistência de direito ao FGTS. A autora pleiteia a condenação ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, não reconhecidas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação temporária afasta o direito ao FGTS; (ii) estabelecer se, havendo desvirtuamento do vínculo temporário, a servidora faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária somente é válida quando observa os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, sendo vedada para funções permanentes e ordinárias do Estado. 4. A contratação realizada sem concurso público, ainda que sob a forma de vínculo temporário, é nula e gera apenas direito ao saldo salarial e ao levantamento do FGTS, conforme entendimento consolidado no STF (RE 705.140 e RE 596.478, repercussão geral). 5. O STF, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal/contratual expressa ou comprovado desvirtuamento do vínculo. 6. Configurado o desvirtuamento da contratação em razão da prorrogação indevida e da descaracterização da excepcionalidade, reconhece-se o direito da servidora ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas de 1/3. 7. Quanto à atualização monetária e aos juros, aplicam-se: (i) correção pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021; (ii) após a EC 113/2021, atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município desprovido. Recurso da servidora provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nula, assegurando ao contratado apenas o direito ao saldo salarial e ao FGTS. 2. O desvirtuamento da contratação temporária, pela sua prorrogação sucessiva e descaracterização da excepcionalidade, gera direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3. 3. As condenações envolvendo servidores públicos submetem-se, para fins de juros e correção, ao IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, e, após a EC 113/2021, à taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 2º; CPC, art. 98; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 09.04.2014; STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.08.2014; STF, RE 596.478, Pleno, repercussão geral; STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; STF, RE 1.406.877 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.495.146-MG, rito repetitivo, j. 22.02.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800097-69.2021.8.15.0411 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Município de Alhandra/PB ADVOGADO: Procuradoria-Geral do Município de Alhandra/PB APELANTE 02: Aracelle Araújo dos Santos ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB n.º 21.020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte promovida e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis manejadas pelo Município de Alhandra/PB e Aracelle Araújo dos Santos em face de Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alhandra/PB, que entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais da parte autora/apelante, condenando o ente público a pagar àquela os valores devidos de FGTS não recolhidos pelo período laboral, em razão de declarar nulo o contrato administrativo firmado entre as partes. Em suas razões a parte apelante, Município de Alhandra/PB, afirma que não houve nulidade na contratação, tendo em vista que formalmente contratada temporariamente, por excepcional interesse público, tendo havido apenas ultração no prazo da prestação do serviço sem o condão de tornar nula a avença e, assim, tendo em vista a natureza jurídico-administrativa da contratação, inexiste falar em direito à percepção de FGTS pelo (a) então obreiro (a), tendo em vista não estar a relação regida pela CLT, mas, sim, por Lei específica do Município de Alhandra/PB, que não prevê tal direito expressamente, falecendo, assim, de legalidade o pagamento, requerendo, pois, a reforma da Sentença guerreada, para que seja julgado improcedente o pedido autoral (ID. 26794706). Em suas razões a parte apelante, Aracelle Araújo dos Santos, afirma que: “deixou de receber o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 durante todo o período laborado, ou seja, de março/2017 a outubro/2020, conforme se extrai das fichas financeiras nos ids 39171427, 39171428, 39171431 e 39171431 (ID. 26794704). […] Nestas razões, deve a sentença atacada ser reformada, no sentido de reconhecer o direito ao recebimento das verbas referentes ao 13º e férias acrescidas de 1/3, nos termos do pedido contido na inicial.” Contrarrazões apresentadas pela pare autora/apelante, Aracelle Araújo dos Santos, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte promovida (ID. 26794768). Contrarrazões apresentadas pela parte promovida/apelante, Município de Alhandra/PB, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte promovente (ID. 26794771). Acolhimento da questão de ordem suscitada pela parte promovente, declarando a nulidade do julgamento de ID. 28174400 em razão da ausência de apreciação da apelação da parte autora (ID. 32029987). Autos não remetidos à douta Procuradoria de Justiça, em face da ausência de situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à parte autora/ recorrente, com base no art. 98 do CPC. Dos autos se extrai que a parte Autora foi contratada por excepcional interesse público pela Prefeitura Municipal de Alhandra/PB, em março de 2017, para laborar na função de assessora, lotada na Secretaria de Educação, sendo exonerada em outubro de 2020. Assim, requereu o pagamento de valores decorrentes do inadimplemento de verbas (férias, terço constitucional e décimo terceiro). Conforme relatado, o juízo “a quo” entendeu ser nulo o contrato estabelecido entre o promovido e a parte requerente, compreendendo, entretanto, que geraria apenas ao levantamento de depósitos do FGTS. De fato, dos documentos encartados junto à exordial (Id. 26794675), verifica-se que a promovente foi contratada para suprimento de funções em atividades que não tenham sido suficientemente providas por servidores do quadro efetivo. Dessa forma, constata-se a nulidade flagrante da contratação temporária, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 658026, em repercussão geral, como se vê: O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Acerca dos efeitos jurídicos da referida relação jurídica, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando, para os contratados, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. Para melhor elucidação, vejamos a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Noutro ponto, importante registrar a adoção da jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no julgamento do RE 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema 551 - com trânsito em julgado em 21/10/2020). No referido recurso, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, conforme restou consignado no acórdão lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes, abaixo ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). O entendimento acima foi repercutido em decisão de Agravo Regimental, do mesmo pretório, em 2023. Observe-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) O caso sob análise se encontra em consonância com a ressalva constante do item II da tese firmada pelo STF, visto ter sido descaracterizada a essencialidade do serviço e a excepcionalidade do contrato pactuado entre as partes, pela prorrogação fundamentada em dispositivo declarado inconstitucional. Quanto à aplicação de juros moratórios e correção monetária, adota-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte regra para o caso em análise: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Assim, considerando que todo o período reclamado se enquadra na hipótese “c” em destaque, deve-se aplicar juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Dessa forma, deve ser reformada a sentença guerreada, para condenar o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos apelos e NEGUE PROVIMENTO ao recurso da parte promovida e DÊ PROVIMENTO ao recurso da parte promovente para, reformando a Sentença, julgar procedentes os pedidos exordiais e, em consequência, condenar o município demandado a pagar à parte autora): 13º salário do(s) período(s) pleiteado(s) e as férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao(s) mesmo(s) período(s), ainda não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, devendo recair integralmente sobre a parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR