Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800283-48.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, antecipando-se ao trânsito em julgado, realizou espontaneamente o depósito da quantia que entende devida a título de condenação, de R$ 456,26 (Id. 116137282). Certificado o trânsito em julgado, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, constando a advertência de que seu silêncio seria interpretado como concordância (ID. 123192859). A parte exequente apresentou petição no Id. 123838219, limitando-se a registrar sua discordância genérica em relação ao valor depositado. Na oportunidade, deixou de apresentar demonstrativo discriminado do débito ou de apontar, com precisão, o valor que entende remanescente, cingindo-se a informar que apresentaria a memória de cálculos "no prazo legal". Diante da inércia quanto à liquidez do pedido, foi proferido novo despacho de Id. 131397916, determinando expressamente que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, instruísse o feito com a planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos dos arts. 509, § 2º e 524 do Código de Processo Civil (CPC), além dos extratos bancários necessários à comprovação dos descontos alegados. Novamente, constou a advertência de que o silêncio ou a ausência de impugnação específica seria interpretada como concordância tácita com o montante depositado, ensejando a satisfação da obrigação e a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A execução civil é regida pelo princípio da disponibilidade, consagrado na premissa de que a execução se opera no interesse do credor (art. 797 do CPC). Nesse contexto, incumbe ao exequente o ônus de promover os atos necessários ao impulsionamento do feito, especialmente no que tange à liquidação e especificação do quantum debeatur. No caso em tela, a parte exequente, embora devidamente intimada e advertida das consequências jurídicas de sua omissão, quedou-se inerte, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação dos cálculos ou para o requerimento formal de início da fase executiva. A ausência de impugnação específica ao crédito efetuado pelo devedor, bem como de apresentação do valor que entende devido, acompanhado da planilha de cálculos, revela a falta de interesse no prosseguimento do feito para a cobrança de eventuais diferenças decorrentes de discordância do valor, ensejando a aceitação do valor já depositado nos autos como suficiente para a satisfação do seu crédito.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 456,26. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800283-48.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, antecipando-se ao trânsito em julgado, realizou espontaneamente o depósito da quantia que entende devida a título de condenação, de R$ 456,26 (Id. 116137282). Certificado o trânsito em julgado, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, constando a advertência de que seu silêncio seria interpretado como concordância (ID. 123192859). A parte exequente apresentou petição no Id. 123838219, limitando-se a registrar sua discordância genérica em relação ao valor depositado. Na oportunidade, deixou de apresentar demonstrativo discriminado do débito ou de apontar, com precisão, o valor que entende remanescente, cingindo-se a informar que apresentaria a memória de cálculos "no prazo legal". Diante da inércia quanto à liquidez do pedido, foi proferido novo despacho de Id. 131397916, determinando expressamente que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, instruísse o feito com a planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos dos arts. 509, § 2º e 524 do Código de Processo Civil (CPC), além dos extratos bancários necessários à comprovação dos descontos alegados. Novamente, constou a advertência de que o silêncio ou a ausência de impugnação específica seria interpretada como concordância tácita com o montante depositado, ensejando a satisfação da obrigação e a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A execução civil é regida pelo princípio da disponibilidade, consagrado na premissa de que a execução se opera no interesse do credor (art. 797 do CPC). Nesse contexto, incumbe ao exequente o ônus de promover os atos necessários ao impulsionamento do feito, especialmente no que tange à liquidação e especificação do quantum debeatur. No caso em tela, a parte exequente, embora devidamente intimada e advertida das consequências jurídicas de sua omissão, quedou-se inerte, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação dos cálculos ou para o requerimento formal de início da fase executiva. A ausência de impugnação específica ao crédito efetuado pelo devedor, bem como de apresentação do valor que entende devido, acompanhado da planilha de cálculos, revela a falta de interesse no prosseguimento do feito para a cobrança de eventuais diferenças decorrentes de discordância do valor, ensejando a aceitação do valor já depositado nos autos como suficiente para a satisfação do seu crédito.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 456,26. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:19
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:01
Publicação
27/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800283-48.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início da fase de cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito, na forma dos arts. 509, § 2º e 524 do CPC, bem como apresentar todos os extratos bancários que comprovem os descontos incluídos nos cálculos (caso já não tenham sido apresentados). 2. Advirta-se a parte exequente de que o silêncio ou a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com o montante depositado pelo executado, ensejando a homologação dos cálculos, a expedição de alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), a título de quitação plena. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800283-48.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, antecipando-se ao trânsito em julgado, realizou espontaneamente o depósito da quantia que entende devida a título de condenação, de R$ 456,26 (Id. 116137282). Certificado o trânsito em julgado, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, constando a advertência de que seu silêncio seria interpretado como concordância (ID. 123192859). A parte exequente apresentou petição no Id. 123838219, limitando-se a registrar sua discordância genérica em relação ao valor depositado. Na oportunidade, deixou de apresentar demonstrativo discriminado do débito ou de apontar, com precisão, o valor que entende remanescente, cingindo-se a informar que apresentaria a memória de cálculos "no prazo legal". Diante da inércia quanto à liquidez do pedido, foi proferido novo despacho de Id. 131397916, determinando expressamente que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, instruísse o feito com a planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos dos arts. 509, § 2º e 524 do Código de Processo Civil (CPC), além dos extratos bancários necessários à comprovação dos descontos alegados. Novamente, constou a advertência de que o silêncio ou a ausência de impugnação específica seria interpretada como concordância tácita com o montante depositado, ensejando a satisfação da obrigação e a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A execução civil é regida pelo princípio da disponibilidade, consagrado na premissa de que a execução se opera no interesse do credor (art. 797 do CPC). Nesse contexto, incumbe ao exequente o ônus de promover os atos necessários ao impulsionamento do feito, especialmente no que tange à liquidação e especificação do quantum debeatur. No caso em tela, a parte exequente, embora devidamente intimada e advertida das consequências jurídicas de sua omissão, quedou-se inerte, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação dos cálculos ou para o requerimento formal de início da fase executiva. A ausência de impugnação específica ao crédito efetuado pelo devedor, bem como de apresentação do valor que entende devido, acompanhado da planilha de cálculos, revela a falta de interesse no prosseguimento do feito para a cobrança de eventuais diferenças decorrentes de discordância do valor, ensejando a aceitação do valor já depositado nos autos como suficiente para a satisfação do seu crédito.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 456,26. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:19
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:01
Publicação
27/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800283-48.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início da fase de cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito, na forma dos arts. 509, § 2º e 524 do CPC, bem como apresentar todos os extratos bancários que comprovem os descontos incluídos nos cálculos (caso já não tenham sido apresentados). 2. Advirta-se a parte exequente de que o silêncio ou a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com o montante depositado pelo executado, ensejando a homologação dos cálculos, a expedição de alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), a título de quitação plena. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:33
Publicação
15/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800283-48.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intimo a exequente para, no prazo de 05 dias, pronunciar se concorda com o valor depositado no ID n. 116137282, valendo o silêncio como concordância. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito