Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HOSANA LUANA FREIRES DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800291-11.2025.8.15.0191 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO HOSANA LUANA FREIRES DA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. A Autora alegou que, ao tentar obter crédito no mercado, teve suas solicitações negadas sob a alegação de restrições internas ou baixa pontuação de crédito (score). Ao buscar informações, verificou a existência de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) com a indicação de "prejuízos/vencido", lançada pela instituição financeira Ré. Sustentou que tal registro é indevido e foi realizado sem a devida comunicação prévia, o que configuraria ato ilícito, falha na prestação do serviço e violação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A gratuidade judiciária foi inicialmente deferida e, após a determinação de emenda da inicial em despacho proferido com fundamento em indícios de litigância massiva (ID 107969156), a decisão que concedeu a gratuidade foi tornada sem efeito, sendo esta posteriormente restabelecida em decisão de ID 111828616, que também indeferiu a tutela de urgência. O Réu, em sua manifestação (ID 114110941), alegou que a dívida é legítima, decorrente da utilização de cartão de crédito pela Autora. Afirmou que o SISBACEN/SCR não constitui um cadastro restritivo de crédito, mas sim um banco de dados de informações sobre operações de crédito, de caráter obrigatório para as instituições financeiras, nos termos das normas do Banco Central. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, destacando que a Autora já possuía diversas outras anotações restritivas em cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA, etc.) de outros credores, o que afastaria o dever de indenizar por um suposto dano à honra creditícia. Em réplica (ID 117700287), a Autora rebateu os argumentos da defesa, insistindo no caráter restritivo do SCR e na necessidade de prévia notificação. Defendeu a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade da instituição financeira. As partes foram intimadas para especificar provas, conforme Ato Ordinatório de ID 117781971. Certidão de ID 121180910 atestou o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em razão da desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia se resume à matéria de direito. O cerne da presente demanda reside na alegação de falha na prestação do serviço, consubstanciada na inclusão indevida do nome da Autora no SISBACEN/SCR sob a rubrica "prejuízos/vencido", sem a prévia notificação. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais (como SPC e SERASA), os quais são geridos por entidades privadas e têm como finalidade precípua a constituição de um banco de dados de inadimplentes. O SCR é um sistema de informação e fiscalização mantido pelo Banco Central, com o objetivo de fornecer informações para a supervisão do risco de crédito no sistema financeiro, bem como para balizar as decisões de concessão de crédito pelas instituições financeiras. A alimentação do SCR pelas instituições financeiras é uma obrigação legal e regulamentar, que visa retratar fielmente e em tempo hábil as operações de crédito em curso, incluindo aquelas classificadas como vencidas ou em prejuízo, a fim de garantir a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. No caso dos autos, o Réu, em sua defesa (ID 114110941), afirmou que a inscrição é decorrente de dívida de cartão de crédito e que o registro é obrigatório. A Autora, por sua vez, não logrou comprovar a alegada inexistência do débito ou o seu pagamento integral, limitando-se a afirmar, de forma genérica na réplica, que o vencimento e pagamento da dívida "já ocorreram ou foram objeto de renegociação não efetivada" (ID 117700287, p. 23), o que não se sustenta diante do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ilegalidade do registro. Portanto, a manutenção do registro do débito com a classificação de "prejuízo" ou "vencido" no SCR, desde que correspondente à situação real e histórica da operação, não configura, per se, ato ilícito da instituição financeira, mas sim o cumprimento de um dever regulatório de reportar a realidade do relacionamento creditício. Da Inexistência de Danos Morais Ainda que se considere a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a exigibilidade de comunicação prévia sobre a anotação desabonadora, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, em razão da existência de múltiplas inscrições legítimas e preexistentes em nome da Autora em outros cadastros de inadimplentes. O Réu anexou aos autos o documento de Anotações Cadastrais (ID 114110946, págs. 1-9), que demonstra, de forma inequívoca, que a Autora já possuía, em momento anterior ou concomitante à inscrição questionada, diversos outros registros negativos por dívidas de outros credores (CUNINTER EDUCACIONAL, CFACTA FINANCEIRA, CNU FINANCEIRA S/A, ACTIVOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL). Tais anotações, como "INCLUIDO POR TERCEIROS" no SCPC e SERASA, remontam a datas de ocorrência desde 2004 e 2005, e se estendem até o ano de 2024, sendo a maioria delas contemporâneas à propositura da ação. O direito à indenização por danos morais, em casos de anotação indevida ou falha de comunicação prévia, funda-se na presunção de abalo à honra e ao crédito do consumidor. No entanto, o pressuposto para tal reparação é a idoneidade anterior do nome do devedor no mercado. Uma vez demonstrada a preexistência de outras inscrições legítimas e negativas, é forçoso concluir que a Autora já possuía sua reputação creditícia comprometida, e o registro objeto da presente lide não se configura como o fato gerador dos alegados constrangimentos e recusa de crédito. O princípio de que a existência de prévia e legítima negativação impede a configuração do dano moral é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em tela. Se a Autora já possuía restrições que comprometiam seu acesso ao crédito, a inclusão de um novo apontamento, ainda que se admitisse como falha a falta de comunicação ou a natureza restritiva do SCR, não foi a causa primária do dano moral alegado. Afastado o dano moral, e comprovada a existência e a legalidade do débito que deu origem ao registro no SCR (cumprimento de dever regulatório), inexiste ato ilícito a ser imputado ao Réu, devendo o pedido ser julgado improcedente em sua totalidade, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por HOSANA LUANA FREIRES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à Autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 111828616). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito