Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA HELENA FRANCA DO NASCIMENTO.
REU: HELOISA LOPES DE BRITO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0800776-76.2025.8.15.0331.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO PROCESSO E SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação de Cobrança movida por FLAVIA HELENA FRANCA DO NASCIMENTO em desfavor de HELOISA LOPES DE BRITO, distribuída em 04 de fevereiro de 2025, buscando a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente de uma dívida de compras realizadas em armazém de construção que a Autora havia assumido juntamente com a Ré em seu nome, conforme narrado na petição inicial (ID 107161049). O valor da causa foi atribuído em R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando o débito principal e a pretensão sucumbencial. A parte Autora, ao pleitear o benefício da gratuidade da justiça, demonstrou ser pessoa com deficiência (deficiência visual, comprovada pela Carteira de Deficiente, ID 108010578), o que foi considerado no despacho que, além de deferir a justiça gratuita (ID 108051574), garantiu a prioridade na tramitação do feito. O juízo determinou ainda a citação da Requerida por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, conforme a requerimento autoral, o que foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, que certificou a plena ciência e concordância da promovida com o ato processual (ID 109063486). Regularmente citada, a Requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Contestação acompanhada de Pedido de Reconvenção (ID 109570360), trazendo à baila fatos novos e controvertidos. Em sua defesa, a Requerida sustentou a nulidade do negócio jurídico referente ao Termo de Confissão de Dívida, alegando ter sido compelida a assiná-lo sob coação, visto que a Autora estaria retendo documentos de seus filhos, e que tais documentos somente foram devolvidos após a formalização do instrumento. Além disso, a Requerida refutou o valor total cobrado, aduzindo ter realizado alguns pagamentos que, somados à suposta retenção do seu cartão do programa Bolsa Família pela Autora por quatro meses, gerariam um crédito que reduziria o débito remanescente a apenas R$ 500,00 (quinhentos reais). Com base nessa alegação de apropriação indevida dos valores do benefício social e cobrança excessiva, a Requerida propôs Reconvenção, pleiteando a repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais em razão da alegada retenção indevida do cartão. Em Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 112418866), a Autora rechaçou todas as alegações da Requerida. A Autora negou a coação e qualquer apropriação indevida dos valores do Bolsa Família, esclarecendo que a sua assistência à Ré limitava-se a ajudá-la na regularização do cadastro para o recebimento do benefício, evidenciando ter agido de boa-fé. Na mesma peça processual, defendeu que o valor correto remanescente da dívida era de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), pois a Ré teria efetuado o pagamento de apenas R$ 600,00, e não os R$ 1.100,00 alegados na defesa. Na tentativa de composição, a Autora apresentou uma contraproposta de parcelamento em 5 (cinco) vezes de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), que, no entanto, não foi aceita pela Ré à época, dada a manutenção da controvérsia quanto aos fatos e valores. Em prosseguimento à fase de instrução, após o juízo ter determinado a especificação de provas (ID 112471597), a Autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de imagens de câmeras de segurança e extratos, visando comprovar quem de fato realizou os saques do programa Bolsa Família da Requerida e, consequentemente, afastar as graves acusações de apropriação indevida levantadas na Reconvenção (ID 116036441). Em seguida, a Autora reiterou o interesse na solução amigável e solicitou a marcação de audiência de conciliação presencial (ID 116063973). Não obstante as nuances fáticas e jurídicas complexas que delineavam a controvérsia, em especial a imputação de má-fé contra a Autora e o pleito reconvencional de repetição de indébito e danos morais, as partes alcançaram um consenso. Em 04 de setembro de 2025, as partes protocolaram petição conjunta requerendo a homologação do Termo de Acordo Extrajudicial de Resolução de Conflito (ID 122781815/1817), celebrado por intermédio da Defensoria Pública. O acordo estabelecido, cuja força vinculativa decorre da manifestação expressa de vontade de ambas as partes, previu o reconhecimento definitivo da dívida pela Requerida HELOISA LOPES DE BRITO no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). A forma de pagamento ajustada consistiu em 19 (dezenove) parcelas fixas e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais) cada, a serem pagas todo dia 26 de cada mês. Adicionalmente, as partes pactuaram que o descumprimento injustificado ou atraso superior a 30 (trinta) dias ensejaria a cobrança integral do débito remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total acordado. De particular relevância e mérito para a resolução integral do conflito, o Termo de Acordo explicitou, em sua Cláusula 3, que a Requerida declara expressamente que sua alegação anterior de que a Autora haveria retido por quatro meses o cartão do programa Bolsa Família da contestante, apropriando-se indevidamente dos valores ali depositados, não é verdadeira. Tal declaração não só pacifica a questão fática mais sensível do processo, mas também implica a renúncia tácita e expressa de toda a pretensão contida na Reconvenção. Diante da transação formalmente celebrada e do pedido expresso de homologação, os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo civil contemporâneo, orientado pelos cânones da cooperação, da eficiência e da pacificação social, confere destaque fundamental aos métodos consensuais de solução de conflitos, conforme preconiza o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que ressalta o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias. O juízo, agindo como fomentador da autocomposição, possui o dever de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de consenso, consoante o disposto no artigo 139, inciso V, da mesma legislação processual. No caso em tela, a celebração do acordo entre FLAVIA HELENA FRANCA DO NASCIMENTO e HELOISA LOPES DE BRITO, assistidas tecnicamente, demonstra a maturidade da relação processual e o sucesso na busca pela autocomposição, superando as controvérsias intensas que haviam sido instauradas no curso da Ação de Cobrança e da Reconvenção, especialmente aquelas atinentes à alegada coação, apropriação indébita de benefício social e consequente pedido de repetição de indébito e danos morais. Para que a transação celebrada entre as partes possa ser homologada judicialmente, é imperativa a verificação da validade do negócio jurídico, nos moldes do artigo 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. As partes são devidamente qualificadas, capazes para os atos da vida civil e estão representadas por advogados ou assistidas pela Defensoria Púbica, o que afasta qualquer alegação de vício no consentimento ou incapacidade. O objeto do acordo é lícito e determinado, consistindo na renegociação de uma dívida de caráter patrimonial. A transação envolveu concessões mútuas, pois, de um lado, a Autora aceitou um valor inferior ao pleiteado inicialmente (R$ 2.500,00) e concedeu um longo prazo de parcelamento (19 parcelas), e, de outro, a Requerida reconheceu um débito de R$ 1.900,00, superior aos R$ 500,00 que ela defendia como sendo o valor real devedor na Contestação. Além disso, a Requerida formalmente retratou-se da acusação mais grave contida em sua defesa, relativa à retenção indevida do cartão Bolsa Família da contestante e eventual apropriação dos valores, declarando expressamente que tal alegação não é verdadeira. Este esclarecimento é fundamental, pois resolve de maneira definitiva a causa de pedir da Reconvenção, que se fundava justamente na suposta apropriação indevida, permitindo, assim, a extinção integral do pleito reconvencional. A decisão de homologação judicial de um acordo de transação confere-lhe eficácia de título executivo judicial, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil, dotando de segurança jurídica e estabilidade a relação privada estabelecida. A transação judicialmente homologada tem o condão de produzir coisa julgada material, vinculando as partes a cumprirem os termos pactuados sob as penas legais cabíveis ao inadimplemento. Portanto, constatada a capacidade das partes para transigir, a licitude do objeto e a observância da forma prescrita em lei, a análise do magistrado se restringe à verificação da regularidade formal e material do acordo, cabendo a sua pronta homologação. O pacto firmado não contém cláusulas manifestamente ilegais ou abusivas, estando os termos de pagamento clara e precisamente delineados, atendendo aos interesses de ambas as partes e representando a melhor solução para o litígio que se arrastava. A cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito acordado para o caso de inadimplemento por atraso superior a 30 (trinta) dias está em consonância com a liberdade de contratar e atua como incentivo ao cumprimento da obrigação. No que concerne às pretensões processuais formalizadas, a homologação do acordo implica a extinção tanto da Ação de Cobrança (Ação Principal) quanto dos pedidos formulados na Reconvenção (relacionados à repetição de indébito e danos morais), uma vez que a transação envolveu a composição sobre o crédito e a desistência das alegações que motivaram a defesa e o pleito reconvencional. A extinção da ação principal e da reconvenção se dará com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Relativamente aos ônus sucumbenciais, deve-se observar a regra do artigo 90, § 3º, do CPC, que estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que ambas as partes litigam amparadas pelo benefício da Justiça Gratuita (Autora com gratuidade deferida, Ré assistida pela Defensoria Pública), não há custas a serem recolhidas. Quanto aos honorários advocatícios, na ausência de disposição expressa no corpo do acordo sobre esta verba, presume-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, renunciando a eventuais créditos sucumbenciais recíprocos decorrentes da lide principal e da reconvenção. Em suma, a transação realizada é válida, eficaz e oportuna, pondo termo à disputa judicial de forma consensual e responsável, devendo ser integralmente homologada pelo Juízo para que produza todos os seus efeitos jurídicos. III. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os princípios da solução consensual de conflitos, esta Magistrada HOMOLOGA integralmente, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Acordo Extrajudicial de Resolução de Conflito celebrado pelas partes FLAVIA HELENA FRANCA DO NASCIMENTO e HELOISA LOPES DE BRITO (ID 122781817). Em consequência: 1. Declaro extinto o presente Processo (Ação de Cobrança) com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. Declaro extinto o Pedido de Reconvenção apresentado pela Requerida HELOISA LOPES DE BRITO, também com resolução do mérito, dada a expressa retratação da Requerida quanto às alegações de apropriação indébita e nulidade por coação, e a transação abrangente que pôs fim a todas as pretensões controversas. 3. Determino o cumprimento dos termos do acordo, que deverão ser observados pelas partes como título executivo judicial, notadamente: Reconhecimento da Dívida: A Requerida HELOISA LOPES DE BRITO reconhece a dívida remanescente no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para a Autora. Forma de Pagamento: O pagamento será realizado em 19 (dezenove) parcelas fixas, sucessivas e mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada, com vencimento todo dia 26 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da titularidade da Autora. Inadimplemento: O descumprimento injustificado de qualquer das parcelas, ou o atraso no pagamento por período superior a 30 (trinta) dias, implicará o vencimento antecipado da dívida e a cobrança do valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito acordado. Retratação Fática: Resta registrado o acordo quanto à retratação formal da Requerida em relação à acusação de retenção indevida do cartão Bolsa Família, conforme Cláusula 3 do Termo. Dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista a transação celebrada e o fato de ambas as partes litigarem sob o pálio da Justiça Gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Revogo as diligências probatórias pendentes, incluindo a designação de audiência de instrução e o requerimento de ofício à Caixa Econômica Federal, face à inutilidade superveniente das provas diante da composição integral do litígio. Cumpra-se observando a prioridade na tramitação em função da condição de pessoa com deficiência da Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificada a baixa, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe e de estilo. Santa Rita/PB, 03 de novembro de 2025. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício conjunto - 2ª Vara Mista de Santa Rita