Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-03.2024.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A demanda tramitou regularmente, culminando em sentença e posterior acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116111627), com trânsito em julgado certificado em 10 de julho de 2025 (ID 116111632). Após o trânsito em julgado, as partes apresentaram petição conjunta em 22 de julho de 2025 (ID 116756236), informando a celebração de um Acordo Extrajudicial para pôr fim ao feito. O valor total transacionado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado ao adimplemento total do débito e extinção da ação, conforme expressamente previsto nas Cláusulas 1ª e 5ª do termo de acordo (ID 116756236, Pág. 14-15). A parte Ré comprovou o depósito integral do valor acordado em conta judicial vinculada ao processo (ID 117145779). Em 29 de julho de 2025, a Autora, por meio de seu procurador, peticionou (ID 117251076), manifestando concordância com os valores depositados e dando plena e total quitação ao débito. Na mesma petição, o causídico requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a respectiva discriminação de valores e contas bancárias dos beneficiários. A Ré, em 27 de novembro de 2025 (ID 128009242), reiterou o pedido de homologação do acordo e de certificação das custas processuais. Vieram os autos conclusos para a devida deliberação judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado reflete a livre manifestação de vontade das partes, que são civilmente capazes e transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis. Considerando o depósito integral do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a concordância expressa da parte Autora, que conferiu plena e geral quitação, a transação deve ser homologada judicialmente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, conforme preceitua o Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A Autora e seu procurador requereram o levantamento do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositado judicialmente, com a seguinte divisão expressa na petição de ID 117251076: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para a Autora e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para o advogado, sendo este último valor composto por R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de honorários contratuais. A divisão apresentada pela parte beneficiária (Autora e Advogado), por estar em consonância com o valor total depositado e com a manifestação de quitação, deve ser acatada por este Juízo. O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais encontra amparo legal no Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre MARIA DO CARMO SILVA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando o depósito integral do valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determino a expedição dos competentes Alvarás Judiciais para Transferência dos valores depositados na conta judicial, da seguinte forma: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor da parte Autora, MARIA DO CARMO SILVA, CPF 024.053.924-96, mediante transferência para o Banco Bradesco, Agência 493, Conta Corrente 21353-5. R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em favor do procurador da Autora, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), CPF 112.100.494-65, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de honorários contratuais, mediante transferência para o Banco Bradesco, Agência 5225, Conta Corrente 20767-5. Certifiquem-se existência de custas judiciais finais a serem quitadas pela parte Promovida e para tanto deverá ser intimada para pagamento no prazo de 10 dias. Devendo a escrivania encaminhar os cálculos das custas e a respectiva guia de pagamento. Após cumpridos os comandos e demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito