Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josefa Maria Das Neves Advogado: Tullio Jerônimo Bastos (OAB/PB 24.392)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, pensionista do INSS, sustenta não ter contratado operações de crédito consignado vinculadas ao Banco do Brasil S.A., requerendo a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados por meio de portabilidade de crédito; (ii) estabelecer se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da contratação; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, não sendo afastada por alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar conjunto documental suficiente, consistente em registros de portabilidade, extratos do INSS e vinculação dos contratos aos dados da autora. A comprovação da contratação não exige necessariamente contrato físico assinado, podendo ser demonstrada por outros meios idôneos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A portabilidade de crédito não configura novo empréstimo, mas mera transferência de dívida preexistente, sendo relevante a prova da quitação da obrigação anterior e do proveito econômico da consumidora. A ausência de demonstração de fraude, vício de consentimento ou inconsistência material nos documentos afasta a alegação de inexistência da contratação. Inexistindo cobrança indevida, não se aplicam as regras de repetição do indébito, seja simples ou em dobro. A ausência de conduta ilícita e de abalo relevante aos direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável, caracterizando-se, quando muito, mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser comprovada por conjunto probatório idôneo, ainda que ausente contrato físico assinado. A portabilidade de crédito constitui mera transferência de dívida preexistente, sendo suficiente a demonstração da quitação do débito anterior e do vínculo com o consumidor. A inexistência de ilicitude na contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801189-26.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA MARIA DAS NEVES, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [...]. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: (i) a inexistência de qualquer instrumento contratual válido que comprove a contratação dos empréstimos consignados, inexistindo contrato físico ou digital apto a demonstrar a manifestação de vontade; (ii) a ilegalidade da fundamentação baseada em suposta assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos mínimos (logs, IP, biometria ou confirmação inequívoca), o que inviabiliza a comprovação do consentimento; (iii) a inversão do ônus da prova em seu desfavor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC e ao entendimento do STJ (Tema 1.061), uma vez que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; (iv) a inexistência de aceitação tácita ou convalidação pelo decurso do tempo; e (v) a configuração de descontos indevidos, ensejando repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, suscita o apelado, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da apelante e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por entender comprovada a regularidade das operações e inexistente qualquer ilegalidade nos descontos realizados. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No tocante à insurgência do apelado Banco do Brasil S/A quanto à concessão da gratuidade judiciária à apelante Josefa Maria das Neves, verifica-se que a instituição financeira limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica da parte autora, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como a contratação de advogado particular como indício de capacidade financeira. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto, idôneo e suficiente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela recorrente, a qual, inclusive, é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário como principal fonte de subsistência. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo certo que a simples declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar sua eventual improcedência. Neste sentido, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A matéria controvertida devolvida a este Colegiado está circunscrita à legalidade da contratação dos empréstimos consignados identificados sob nºs 971370829 e 971371121, que teriam sido firmados entre as partes e resultaram em descontos sobre o benefício previdenciário da promovente, ora apelante, Sra. Josefa Maria das Neves, bem como à análise dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, formulados sob a ótica da legislação consumerista. No caso concreto, a parte autora, nascida em 03/08/1945, pensionista do INSS e titular do benefício previdenciário nº 047.393.606-2, sustenta que jamais contratou os empréstimos ora discutidos, ambos vinculados à modalidade de consignação por portabilidade, afirmando que os descontos mensais de R$ 98,39 e R$ 109,96, incidentes sobre seu benefício, decorreram de utilização indevida de seus dados, uma vez que não solicitou as consignações e chegou a imaginar tratar-se de tarifas bancárias ou outro tipo de desconto ordinário. De fato, constam nos autos o extrato de empréstimos consignados do INSS e o histórico de créditos do benefício, dos quais se observa a existência de duas operações ativas em nome da autora, ambas vinculadas ao Banco do Brasil S/A, sob os Contratos nºs 971370829 e 971371121, com averbação por portabilidade, data de inclusão em 28/07/2021, início dos descontos em agosto de 2021, prazo de 54 parcelas e valores de R$ 98,39 e R$ 109,96, respectivamente. No julgamento da lide, o juízo sentenciante entendeu por julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade das operações, com fundamento na documentação apresentada pela instituição financeira, notadamente a demonstração de que os contratos discutidos decorriam de portabilidade de dívidas preexistentes oriundas de outra instituição bancária, bem como na ausência de prova apta a infirmar a higidez da contratação. Ocorre que, não obstante a autora tenha impugnado a contratação desde a petição inicial e reiterado a tese de inexistência de instrumento contratual válido, verifica-se nos autos um conjunto documental apresentado pelo banco apelado capaz de fornecer ao Juízo elementos probatórios suficientes para o exame da controvérsia, dispensando, no caso, a necessidade de produção de prova técnica adicional, nos moldes da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Constam nos autos comprovantes de empréstimo e solicitações de portabilidade referentes aos dois contratos referenciados, ambos em nome da autora, vinculados à conta bancária por ela utilizada para recebimento do benefício previdenciário, bem como extrato do INSS demonstrando a existência das referidas operações ativas, com origem em portabilidade, valores de parcelas compatíveis e vinculação direta ao benefício previdenciário discutido nos autos. Ainda que o art. 373, II, do CPC atribua à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, e que a jurisprudência do STJ imponha ao banco o encargo de demonstrar a autenticidade da avença quando especificamente contestada, não se pode ignorar que: (i) os documentos constantes dos autos permitem aferir, com grau suficiente de segurança, a existência de contratação vinculada à autora e a regularidade formal das operações; (ii) há perfeita correspondência entre os dados bancários da demandante, os contratos apresentados pela instituição financeira e os registros oficiais do INSS; (iii) as operações questionadas não se apresentam como empréstimos isolados ou unilateralmente criados, mas como contratos de portabilidade de dívidas preexistentes; e (iv) a autora não trouxe aos autos elemento concreto apto a evidenciar fraude específica, utilização indevida de terceiros, adulteração de dados ou qualquer inconsistência material relevante na documentação apresentada. Com efeito, a orientação firmada no Tema 1.061 do STJ não impõe, em todo e qualquer caso, a obrigatoriedade de prova pericial ou de produção de elementos extraordinários, mas tão somente atribui ao banco o ônus probatório da autenticidade contratual, o qual pode ser satisfeito por outros meios probatórios eficazes e convincentes, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse contexto, a aplicação do Tema 1.061 do STJ deve ser compreendida em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado. O ônus de provar a autenticidade da contratação, quando impugnada, não se restringe à exibição de um documento físico assinado, mas pode ser satisfeito por um conjunto probatório que evidencie a higidez da operação e a ausência de prejuízo ao consumidor. No caso de portabilidade de crédito, a prova da liquidação da dívida anterior junto à instituição originária e a manutenção das condições (ou melhoria destas) constituem evidências materiais da manifestação de vontade e do proveito econômico da parte autora. Sobre o ponto, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1.833.031/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 27/09/2021) E do TJPB, precedente alinhado à racionalidade ora empregada: [...] Tendo a Autora firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (Apelação Cível nº 0800235-18.2023.8.15.0071, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11/01/2024) Ademais, cumpre registrar que a exigência de assinatura física em contratos de crédito firmados por idosos, prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, não socorre a pretensão recursal na hipótese de portabilidade. Isso porque a portabilidade de crédito, regulamentada pela Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, não configura a celebração de um novo mútuo autônomo, mas sim a transferência de uma dívida preexistente para uma instituição que ofereça condições mais vantajosas. Entender pela nulidade da portabilidade por ausência de assinatura física, quando comprovado que a operação serviu exclusivamente para quitar débito anterior da própria consumidora, implicaria em enriquecimento ilícito e violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a prova da portabilidade e o proveito econômico auferido pela quitação da dívida anterior convalidam a operação, independentemente da formalidade da assinatura física. No mesmo sentido, colhe-se precedente recente desta Corte de Justiça em caso análogo de portabilidade: [...] A contratação de portabilidade de crédito consignado realizada por meio de terminal eletrônico com uso de cartão, senha e biometria é válida e eficaz, ainda que ausente contrato físico assinado. [...] A portabilidade de crédito, por sua natureza, não gera novo empréstimo, mas apenas substitui a instituição credora, sendo inaplicável a tese de inexistência de relação jurídica quando a dívida anterior é incontroversa. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0800825-51.2024.8.15.0041, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 20/03/2024) Logo, a sentença deve ser mantida, pois os documentos coligidos aos autos demonstram a veracidade da contratação, a regularidade das operações de portabilidade e a ausência de ilícito por parte do banco, não se configurando o vício de consentimento alegado, tampouco se justificando a repetição em dobro do indébito ou a indenização por dano moral. Assim, considerando a conclusão a que ora se chega, incabível a discussão quanto repetição do indébito e indenização por dano moral ante a inocorrência d responsabilidade civi ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual já arbitrado na origem, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09