Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801048-41.2024.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Maria de Fátima Viana Francelino. Advogado(s): Rodrigo de Lima Bezerra - OAB/PB 29.700. Embargado(s): Bradesco Capitalização S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a devolução em dobro dos descontos indevidos em sua conta bancária, com incidência de correção monetária e juros, além da fixação de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade da justiça. A embargante alega obscuridade no acórdão, por ausência de manifestação quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário e da permanência de contrato bancário não reconhecido judicialmente. Requer a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem meio processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A leitura do acórdão impugnado revela que não há omissão ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão fundamenta-se de forma clara e suficiente, sendo certo que não há obrigação do julgador de se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja adequada para o deslinde da controvérsia. 5. A pretensão da embargante, ao buscar o reconhecimento de danos morais, revela mera inconformidade com o julgamento anterior, o que caracteriza tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se prestam. 6. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que a matéria tenha sido analisada na decisão, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado impede a sua modificação por meio de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não legitima o uso dos embargos de declaração como meio de reexame da matéria decidida. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido objeto de apreciação, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgREsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13.067; TJ-PB, AC nº 0803247-16.2021.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28.10.2022; RJTJESP 115/207. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Fátima Viana Francelino em face do acórdão por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reconhecer a devolução em dobro dos descontos indevidamente realizados em sua conta bancária, com incidência de correção monetária e juros, bem como, para fixar honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. A embargante aduz que o acórdão recorrido padece de obscuridade, uma vez que, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos realizados a título de “capitalização” em sua conta bancária, deixou de fixar indenização por danos morais, apesar de se tratar de verba alimentícia oriunda de benefício previdenciário e de se constatar a permanência ativa do contrato não reconhecido judicialmente. Sustenta que a omissão quanto à indenização compromete a completude da prestação jurisdicional, sobretudo diante do abalo sofrido e da natureza alimentar dos valores indevidamente subtraídos de sua única fonte de renda. Requer, assim, que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que seja sanada a obscuridade existente no acórdão e incluída a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais, com a devida fundamentação à luz da função reparadora, punitiva e preventiva da responsabilidade civil, bem como em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à jurisprudência dominante sobre o tema. Contrarrazões apresentadas. VOTO Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração. Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O CARÁTER PEDAGÓGICO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual impugnava descontos indevidos em sua conta bancária. A embargante alegou omissão do julgado quanto ao caráter pedagógico dos danos morais e requereu efeitos modificativos e prequestionatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ao não se manifestar sobre o caráter pedagógico dos danos morais, considerando os descontos bancários questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado fundamenta-se na inexistência de ilegalidade nos descontos, pois os extratos bancários comprovam que a conta possuía movimentação incompatível com conta-salário, justificando a cobrança da tarifa conforme a Resolução nº 3.919/2020 do BACEN. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão está devidamente fundamentada e coerente com os elementos dos autos. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Para fins de prequestionamento, não é necessário que o julgador mencione expressamente os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a questão tenha sido debatida e decidida, conforme entendimento do STF e do STJ. O artigo 1.025 do CPC dispõe que os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reanálise da matéria por meio desta via recursal. Para fins de prequestionamento, não é imprescindível a menção expressa aos dispositivos indicados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08032471620218150231, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28.10.2022, 1ª Câmara Cível. (0802254-93.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”. Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 13 de maio de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2