Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Município de Patos Procurador: Alexsandro Lacerda de Caldas
Embargado: Pneu Point Comércio e Serviços Ltda Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino (OAB/PB 12.007-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial. O embargante alegou erro material na nomeação da peça recursal no sistema eletrônico, sustentando que, apesar do título equivocado, o conteúdo corresponderia ao recurso cabível — Agravo em Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a equivocada interposição de Agravo Interno, em vez de Agravo em Recurso Especial, poderia ser relevada à luz do princípio da fungibilidade recursal, à luz da alegação de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não servindo como via recursal para reexame do mérito ou para manifestação de inconformismo da parte. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, precisa e coerente ao reconhecer que a interposição de Agravo Interno, em vez de Agravo em Recurso Especial, configura erro grosseiro, vedado pelo ordenamento processual. O art. 1.042 do CPC estabelece expressamente que, diante de decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial, salvo exceções do art. 1.030, I, do mesmo diploma, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade na hipótese de ausência de dúvida objetiva e diante de erro processual grosseiro. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar erro grosseiro a interposição de recurso diverso do previsto em lei, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nesses casos. O suposto “erro material” apontado pelo embargante não configura vício sanável nos termos legais, tratando-se, em verdade, de erro inescusável que inviabiliza o conhecimento do recurso, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A interposição de Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Especial, fora das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não se configura erro material a errônea escolha de recurso, ainda que o conteúdo da peça coincida com o recurso cabível. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I; 1.042; 1.021; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.294/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.683.667/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.09.2020. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0801354-95.2019.8.15.0251
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Patos, com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face da decisão monocrática (Id. 35776613) que não conheceu do Agravo Interno por ele interposto. Em suas razões (Id. 36278123), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material. Alega que, embora a peça tenha sido nomeada como "Agravo Interno" no sistema PJe, sua intenção e o conteúdo material do recurso eram de um Agravo em Recurso Especial. Defende que o equívoco na nomenclatura não deveria obstar a análise do recurso, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que, sanado o vício, o recurso original seja conhecido e processado. Contrarrazões não apresentadas (Id 36976106). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta acolhimento, pois a decisão atacada não carrega qualquer vício. O embargante busca, sob a alegação de "erro material", a reforma da decisão que não conheceu de seu Agravo Interno. Sustenta que o nome atribuído à peça no sistema eletrônico foi um equívoco, mas que o conteúdo correspondia ao recurso correto, qual seja, o Agravo em Recurso Especial. A tese não se sustenta. Os Embargos de Declaração, como é cediço, possuem fundamentação vinculada, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido no julgado, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo com o resultado. No caso em tela, a decisão embargada foi clara, precisa e devidamente fundamentada ao assentar que a interposição de Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Especial (salvo as hipóteses do art. 1.030, I, do CPC) configura erro grosseiro. O Código de Processo Civil é inequívoco ao dispor, em seu art. 1.042, caput, que: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." A clareza solar do dispositivo legal afasta qualquer "dúvida objetiva" que pudesse, em tese, autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A simples alegação de que o "conteúdo" da peça era compatível com o recurso correto não é suficiente para transformar um erro inescusável em mero erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar a fungibilidade em casos como o presente. A interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei é considerada erro grosseiro, impassível de correção. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 2. "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, const itui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.985.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Como se vê, a decisão embargada está em perfeita sintonia com o entendimento das Cortes Superiores. O que o embargante chama de "erro material" é, na verdade, um erro de procedimento que a jurisprudência qualifica como "grosseiro", inviabilizando o conhecimento do recurso. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão do embargante é, inequivocamente, a de obter um novo julgamento da questão, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba