Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDINA ANDRE AVELINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801691-94.2024.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDINA ANDRE AVELINO em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, em sua petição inicial (ID 92563894), alega ser aposentada e utilizar sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas de "Tarifa Bancária" e "Pacote de Serviços" desde novembro de 2015 até maio de 2024, totalizando o valor de R$ 1.377,15. Sustenta que jamais contratou tais serviços e que a cobrança é ilegal, requerendo a conversão da conta para a modalidade isenta, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão inicial (ID 92847223), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, mas aplicou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinando a citação da instituição financeira para apresentar os contratos que justificassem as cobranças. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 94171333), arguindo preliminares de inépcia da inicial por falha no comprovante de residência e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado em 31/05/2016 (ID 94171337 - Pág. 2) e um termo de adesão assinado eletronicamente em 03/01/2022 (ID 94171341 - Pág. 3). Defendeu que os serviços foram disponibilizados e usufruídos por longo período sem reclamação, o que atrairia os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Em réplica e impugnação à contestação (ID 98155255), a autora negou veementemente a assinatura constante no contrato de 2016, afirmando que a firma era "absolutamente diversa" da sua real assinatura e solicitou a realização de perícia grafotécnica. Saneado o feito (ID 103305193), foi deferida a prova pericial e nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha. O banco efetuou o pagamento dos honorários (ID 109781906), mas informou a impossibilidade de localizar o contrato original em seus arquivos físicos (ID 116016829). O perito, contudo, aceitou realizar o trabalho com base nas digitalizações de alta qualidade constantes nos autos (ID 112481964). O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado no ID 112481964. Após minucioso confronto entre a assinatura questionada no contrato de 2016 e os padrões fornecidos pela autora (RG e Procuração), o expert concluiu que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora", confirmando a autenticidade do documento. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 131318344), o banco pugnou pela improcedência e condenação da autora em litigância de má-fé (ID 132078828), enquanto a parte autora declarou que não tinha nada a requerer (ID 132092115). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória encerrada, restando apenas a entrega da prestação jurisdicional. A próxima providência judicial cabível é o julgamento definitivo do mérito. Das Preliminares e Prejudiciais As preliminares de inépcia e falta de interesse de agir não merecem prosperar. O interesse de agir decorre da resistência da ré em Juízo, e a petição inicial permitiu o pleno exercício da defesa. Quanto à prescrição, tratando-se de repetição de indébito por inexistência de contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo é o decenal (art. 205 do Código Civil), o que abrange o período reclamado. Do Mérito: A Autenticidade da Contratação A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos de tarifas bancárias. A autora alegou não ter assinado o contrato, contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi categórica e fulminante contra a tese autoral. O laudo pericial (ID 112966850) demonstrou, através de análises de morfocinética e momentos gráficos, que a assinatura aposta no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 94171337 - Pág. 2) emanou do punho escritor da parte autora. Nesse sentido, restou comprovado que houve a manifestação de vontade da consumidora em contratar o pacote de serviços. A cobrança de tarifas bancárias é permitida pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que haja a prévia contratação, fato que ficou cabalmente demonstrado nos autos. Portanto, diante da prova da regularidade do negócio jurídico, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que prejudica totalmente os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-fé O banco réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Com efeito, a autora alterou a verdade dos fatos ao negar assinatura que a perícia confirmou ser sua (Art. 80, II, do CPC). Embora o acesso à justiça seja um direito, a negativa veemente de um fato próprio e verídico, forçando a movimentação da máquina judiciária e a realização de perícia custeada pela parte adversa, configura abuso do direito de ação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais (já depositados pelo réu, que deve ser ressarcido se houver valores a levantar) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Pela alteração da verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, observando que a gratuidade judiciária não abrange as multas processuais (Art. 98, § 4º, CPC). INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, certifique-se a (in)existência de ônus, pendências e gravames, e após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito