Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801350-71.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas] Autor(a): JOANA MARCULINO LEITE Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por JOANA MARCULINO LEITE em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial de ID 111073818, afirma ser pessoa idosa, de pouca instrução e em situação de vulnerabilidade econômica, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.427,81. Relata que mantém conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos, mas passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica “Cesta B. Expresso 4”. A demandante sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, argumentando que as cobranças corroem sua renda de subsistência e configuram prática abusiva. Em razão disso, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam a quantia de R$ 2.164,80, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,0. Juntou documentos pessoais, extratos bancários e histórico de créditos do INSS. No curso do processo, houve a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que havia deferido apenas parcialmente a gratuidade judiciária. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa proferida no Agravo nº 0811343-92.2025.8.15.00, deu provimento ao recurso para conceder a assistência judiciária gratuita total à autora, considerando sua condição de aposentada e o caráter alimentar de sua remuneração. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 125913110. Preliminarmente, arguiu a necessidade de averiguação de possível litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sustentando a existência de petições genéricas e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a autora utiliza regularmente os serviços bancários da conta corrente, o que evidenciaria uma anuência tácita. Alegou a incidência do princípio da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando que a inércia da autora por longo período impediria a restituição. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 131233115, na qual rechaçou as preliminares de litigância abusiva e falta de interesse de agir. No mérito, reiterou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado que justificasse os descontos de tarifas, reforçando a violação às Resoluções do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. O banco réu afirmou que os documentos acostados à defesa seriam suficientes para o deslinde da causa, enquanto a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu aplicação das normas consumeristas e das resoluções bancárias pertinentes ao caso. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Das Questões Preliminares Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do CPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do CPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. Quanto à irregularidade na representação Rejeito a preliminar de nulidade da procuração. O instrumento de mandato acostado aos autos contém a cláusula "ad judicia", o que, nos termos do Art. 105 do CPC, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais. A legislação não exige a especificação do objeto da lide ou a individualização da demanda no instrumento, sendo o mandato genérico perfeitamente válido e eficaz para a representação em juízo. Logo, rejeito as preliminares aventadas. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.2.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual A parte demandante alega que não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu. Este afirma que a parte requerente utilizou o pacote de serviços. O Banco Central do Brasil regulamentou, no âmbito das relações consumeristas bancárias, que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito) e que a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pagos com diversos serviços. Vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Logo, como se vê, o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao serviço “imposto” pelo banco. Assim, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a). No caso, verifico que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a parte autora, cujos termos autorizariam a cobrança questionada nesta demanda. Desse modo, declaro como inexistente o contrato de prestação de serviços bancários (Cesta B. Expresso4). 2.2.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Transcreve-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Para as cobranças posteriores a essa data, como no caso dos autos, em que os descontos se iniciaram em setembro de 2021, a jurisprudência consolidada dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ocorrer na forma dobrada, com a devida correção monetária e juros de mora. 2.2.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes no que tange ao pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso 4”, bem como a nulidade das cobranças efetuadas sob esta rubrica na conta bancária de titularidade da autora; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO a cessar definitivamente os descontos relativos ao pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso 4”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito