Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO RODRIGUES GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802285-44.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a causa. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado da Paraíba por prisão supostamente indevida e aos danos dela decorrentes. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar nesta ação. A responsabilidade por atos de seus agentes, incluindo os do Poder Judiciário, é do ente estatal, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de que a falha teria sido exclusiva do Poder Judiciário não afasta a responsabilidade do Estado, a quem compete a organização e a fiscalização de seus serviços. Tampouco há que se falar em responsabilidade da União (Conselho Nacional de Justiça), pois a baixa de mandado de prisão no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) é uma responsabilidade direta do juízo que expediu a ordem, sendo fundamental que a atualização da(s) informação(ões) ocorra em tempo real para evitar prisão ilegal. No mais, dispõe o art. 5°, inc. LXXV, CF, “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”. Rejeito a preliminar. MÉRITO Os fatos relevantes estão devidamente comprovados nos autos. Conforme a sentença proferida em 04 de maio de 2022 no processo n° 0001597-72.2012.8.15.0201, foi declarada a extinção da punibilidade do autor pelo cumprimento integral da pena (Id. 121419290 - Pág. 2/3). No entanto, em 20 de dezembro de 2022, o autor foi preso em decorrência de um mandado de prisão que deveria ter sido recolhido (Id. 121419288 - Pág. 2). A soltura ocorreu apenas no dia seguinte, 21 de dezembro de 2022, após a realização de audiência de custódia que constatou o equívoco (Id. 121419292 - Pág. 4/5 e Id. 121419287 - Pág. 1/4). A prisão foi, portanto, manifestamente ilegal. A responsabilidade do Estado em casos como este é objetiva, nos termos do art. 5º, inc. LXXV, e do art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal. E, para sua configuração, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. In casu, a conduta ilícita consistiu na falha em não promover a baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) após a extinção da punibilidade, o que diretamente causou a prisão indevida do autor. O dano moral, em situações de prisão ilegal, é presumido (in re ipsa), pois a privação indevida da liberdade atinge diretamente a dignidade, a honra e a imagem da pessoa. A angústia, a frustração e o abalo psíquico decorrentes de um encarceramento equivocado são consequências diretas do ato ilícito estatal e independem de prova específica do sofrimento. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as especificidades do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o disposto nos arts. 944 e 954 do Código Civil. Levando em conta o período de encarceramento indevido (aproximadamente 33 horas) e o lapso temporal decorrido entre a prisão (20/12/2022) e o ajuizamento da presente ação (04/09/2025), entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica ao Poder Público. Corroborando o exposto, apresento julgados deste e. Sodalício: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO APÓS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALHA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por dano moral em razão de prisão indevida decorrente da manutenção de mandado de prisão ativo, não obstante já estivesse extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A sentença reconheceu a falha administrativa e fixou os consectários legais conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado objetivamente por falha administrativa que resultou na prisão indevida do autor; (ii) analisar se o valor da indenização fixado a título de danos morais é proporcional aos danos sofridos, passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a presença de conduta, dano e nexo de causalidade, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo. 4. A manutenção de mandado de prisão ativo após a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva constitui omissão administrativa do Poder Judiciário, sendo causa direta da prisão indevida. 5. A atuação da polícia no cumprimento do mandado não afasta a ilicitude do ato, pois o documento, embora formalmente existente, era materialmente ineficaz, dada a inexistência de fundamento jurídico para a privação da liberdade. 6. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilegalidade da prisão, que viola gravemente os direitos fundamentais da vítima. 7. O valor da indenização revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e inibitório da reparação. 8. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, apenas para adequar os consectários legais, determinando a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; CP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PB, ApCív nº 0001715-36.2015.8.15.0171, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 18/09/2023; TJ-PB, ApCív nº 0853593-59.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17/04/2024.” (TJPB - AC 08406325220238152001, Rel.ª Des.ª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PRISÃO ILEGAL. PENA JÁ CUMPRIDA. OMISSÃO DO ESTADO NO DEVER DE "DAR BAIXA" NO MANDADO DE PRISÃO. ERRO CONSTATADO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Consoante preceitua o art. 37, § 6º, Constituição Federal, a responsabilidade da administração pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Demonstrada a falha do ente estatal, a quem incumbia zelar pelo registro correto de dados, bem como pela adequada baixa do mandado de prisão, patente o reconhecimento de dano moral passível de indenização. Considerando-se o bem jurídico em jogo (direito fundamental à liberdade) e o período em que o autor ficou preso indevidamente (11 meses e 22 dias), mostra-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização fixada na sentença. A partir da data em que a EC nº 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional.” (TJPB - AC 0816112-14.2023.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, referente aos honorários advocatícios contratuais, este não merece acolhimento. Explico. O dano material não se presume, exigindo prova concreta do prejuízo, o que não ocorreu nos autos, pois sequer demonstrado o pagamento dos alegados honorários contratuais (R$ 5.000,00). Ademais, a contratação de advogado para a defesa de direitos em juízo decorre de um negócio jurídico privado entre a parte e seu patrono, cujos custos, em regra, não podem ser repassados à parte contrária a título de perdas e danos. Neste sentido: “O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.” (STJ - AgInt no AREsp 2135717/SP, Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2, DJe 06/11/2023) “O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular é improcedente, pois a contratação de advogados é ônus da parte e não gera, por si só, direito à reparação material, conforme entendimento pacificado pelo STJ.” (TJSP - AC 10003246720238260486, Relatora: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0, Turma IV, Data de Publicação: 11/09/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser calculados pelo índice da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (20/12/2022) (Súmula n° 54, STJ, e art. 398, CC). A correção monetária incidirá do arbitramento (Súmula n° 362, STJ) e, a partir de então, será aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à e. Turma Recursal (art. 1.010, § 3°, CPC). Ingá-PB, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito