Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMILA FILHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802970-18.2024.8.15.0191 [Tarifas] Vistos, etc;
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA CAMILA FILHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A Autora alegou que a instituição financeira tem realizado cobranças indevidas de tarifas bancárias, sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO”, “EXTRATOMES(E)”, “CESTA B.EXPRESSO1” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO I”, em sua conta, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Afirmou que não contratou tais serviços e que as cobranças são manifestamente ilegais (ID 100444668, p. 5). A Autora indicou que os descontos ocorreram desde 01/2014, totalizando R$ 2.763,80 até 04/2024 (ID 100444668, p. 4). Requereu a declaração de nulidade dos débitos, a obrigação de converter a conta para modalidade sem tarifas, a repetição do indébito em dobro (R$ 5.527,60) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 100444668, p. 15-16). A causa foi avaliada em R$ 15.527,60. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 105267414). O Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 107993726), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal/quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas, alegando que correspondem a um pacote de serviços ("Cesta B. Expresso") contratado pela Autora. Sustentou que a Autora utilizou regularmente serviços não essenciais, como limites de crédito ("ENCARGOS LIMITE DE CRED"), cartão de crédito ("CARTAO CREDITO ANUIDADE") e alto volume de saques e transferências, o que justifica a cobrança do pacote. Alegou a inércia da Autora em reclamar e o uso dos serviços por longo período. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em Réplica (ID 108359442), a Autora refutou as preliminares e a prejudicial, reiterando o pedido de prescrição decenal. Insistiu na ausência de comprovação de contrato pelo Réu, reforçando a alegação de fraude e a nulidade do negócio jurídico. O Ministério Público foi intimado (ID 121832929) e manifestou-se pela instauração de Notícia de Fato em procedimento próprio para apuração de supostos empréstimos fraudulentos (ID 122722754), sem opinar sobre o mérito da presente lide de tarifas bancárias. Encerrada a fase probatória, com a manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 108833542, p. 15), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Réu. A resistência manifestada pelo Réu em sua contestação demonstra o conflito de interesses qualificado, suprindo a necessidade de provimento jurisdicional. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, entende este juízo que o fator temporal aplicável é a quinquenal, ou seja, entende-se como prescritas os pleitos referentes aos cinco anos anteriores a interposição da presente ação ( 03/10/2024), ou seja, 03.10.2019. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O ônus da prova foi invertido (ID 105267414), cabendo ao Banco Réu demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas de pacotes de serviços ("CESTA B.EXPRESSO" e similares) em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. A Autora invocou a regra que veda a cobrança de tarifas em conta-salário ou conta-benefício. Ao contestar, o Banco Réu alegou que a Autora anuiu com a contratação de um pacote de serviços que engloba operações não consideradas essenciais e apresentou extratos da conta da Autora (ID 107993722). A análise detalhada da movimentação da conta (agência 0493, conta 542.191-8) demonstra, de forma inequívoca, que a conta da Autora não se restringiu à modalidade de "conta-salário" ou "pacote de serviços essenciais" (gratuito). Os extratos (ID 107993722) revelam a utilização, por parte da Autora, de serviços que ultrapassam, em volume e natureza, a finalidade estrita de recebimento de benefício: Cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" (e.g., ID 107993722, p. 6-11). Débitos de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (e.g., ID 107993722, p. 7-11, 13-15). Elevado Volume de Transações: O histórico de movimentações da conta (ID 107993722, p. 1-32), que se estende desde 2010, mostra um volume de saques ("SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE" e "SAQUE C/C BDN"), transferências PIX e pagamentos de cobrança ("PAGTO ELETRON COBRANCA"). A utilização e o usufruto contínuo desses serviços, cuja contraprestação é justamente o débito do pacote de tarifas, justificam a cobrança impugnada. A inércia da Autora em solicitar a alteração da modalidade da conta para o pacote de serviços essenciais (gratuito), que poderia ter sido feita a qualquer tempo, e a utilização de serviços onerosos por mais de dez anos (2014 a 2024) demonstram a validade da cobrança. A conduta da Autora de se beneficiar dos serviços e, posteriormente, alegar a ausência de contratação e a ilegalidade dos débitos, configura um comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. As tarifas cobradas decorrem de um pacote de serviços atrelado à conta-corrente em razão do uso de serviços não essenciais (como limite de crédito e cartão de crédito). O fato gerador da cobrança é a prestação de serviços bancários utilizados. A comprovação da utilização de serviços além do pacote essencial pelo extrato desconstitui a alegação de ilegalidade da tarifa. Desta forma, uma vez comprovada a utilização de serviços que justificam a cobrança do pacote de tarifas bancárias, a pretensão da Autora em obter a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores não procede. Consequentemente, afastada a ilicitude da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), por ausência de pagamento indevido, nem em indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de a Autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito