Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDA SOARES DA SILVA ADVOGADO: ALYSSON WAGNER CORRÊA NUNES (OAB/PB 17.113)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito devido ao descumprimento de determinação judicial para comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito configura obstáculo indevido ao acesso à justiça ou se constitui medida legítima de verificação do interesse de agir em contexto de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, as quais se manifestam pela demonstração de resistência efetiva à pretensão do autor. 4. A identificação de indicadores de litigância abusiva, como o ajuizamento de múltiplas ações em padrão seriado e fracionado, autoriza o magistrado a determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Judiciário. 5. A exigência de demonstração de contato prévio com o fornecedor harmoniza o direito de acesso à justiça com os deveres de boa-fé e cooperação processual, sendo válida a extinção do feito quando a parte se recusa a cumprir a ordem de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, em cenários que indiquem litigância abusiva, é medida legítima para a aferição do interesse de agir. 2. O descumprimento da ordem de emenda para demonstração de pretensão resistida enseja o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 932; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 568. DECISÃO
requerente: “O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. […] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. […] A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele — sempre em tese — apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente’.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil: introdução, parte geral e processo de conhecimento. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1.) A verificação prévia da existência de pretensão resistida assume relevância sistêmica no contexto atual de judicialização em massa, funcionando como filtro instrumental que permite distinguir demandas genuínas daquelas artificialmente concebidas ou passíveis de solução por mecanismos extrajudiciais menos onerosos ao aparato estatal, preservando a eficiência do sistema de justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, fixado como Tema 350 da repercussão geral, estabeleceu paradigma interpretativo ao reconhecer que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que implementada como mecanismo de racionalização do sistema judicial. A expansão da litigância predatória constitui fenômeno reconhecido institucionalmente pelos órgãos de governança do Poder Judiciário, representando modalidade de abuso processual que compromete a alocação eficiente de recursos públicos e prejudica o processamento célere das causas dotadas de efetiva relevância social, exigindo resposta institucional coordenada e fundamentada em diretrizes normativas claras. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, estabelecendo diretrizes para identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva, fornecendo parâmetros objetivos para verificação da legitimidade do acesso à jurisdição em contextos de massificação processual, orientando magistrados na adoção de providências cautelares. O dispositivo inaugural do referido ato normativo conceitua a litigância abusiva como o exercício do direito de ação em desconformidade com sua finalidade social, política e econômica, abrangendo condutas processuais de natureza fraudulenta, frívola ou procrastinatória que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça dos demais cidadãos: Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica as espécies do gênero litigância abusiva, incluindo demandas desprovidas de lastro fático ou artificialmente fracionadas, que podem configurar litigância predatória conforme sua extensão e impacto sistêmico sobre a capacidade de prestação jurisdicional do órgão judiciário competente: Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva” devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O dispositivo subsequente orienta magistrados e tribunais a considerarem comportamentos processuais elencados no Anexo A, mesmo que isoladamente pareçam regulares, mas revelem desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo, caracterizando trajetória reiterada de abuso processual que demanda intervenção judicial preventiva e repressiva: Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Entre os indicadores de litigância abusiva constantes do Anexo A, destacam-se a propositura fragmentada de múltiplas ações pela mesma parte sobre idêntico tema e a distribuição de demandas semelhantes com petições iniciais genéricas, desprovidas de particularização fática e diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, revelando padrão incompatível com a boa-fé processual: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Por sua vez, o art. 3º da Recomendação nº 159/2024 confere ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a prerrogativa de determinar diligências voltadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Judiciário, especialmente as medidas elencadas no Anexo B, entre as quais a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia submetida à apreciação judicial: Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Essa possibilidade foi contemplada no item 10 do Anexo B, que autoriza a notificação da parte autora para apresentação de documentos que demonstrem a busca de solução administrativa anterior ao ajuizamento, como requisito para caracterização da pretensão resistida, pressuposto do interesse processual que legitima a provocação da atividade jurisdicional do Estado: 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; A referida providência opera como mecanismo de filtragem para distinguir postulações legítimas de demandas artificiais, permitindo verificar se a provocação judicial decorre da ausência de alternativa eficaz ou representa expediente de produção seriada de litígios desnecessários, viabilizando a gestão racional dos recursos judiciários e a priorização das causas efetivamente relevantes. No caso em análise, a Certidão Automática do NUMOPEDE (Id. 39689739) e as informações trazidas pela própria parte recorrida em suas contrarrazões revelam o ajuizamento de múltiplas ações pela recorrente contra a mesma instituição financeira, em padrão que, à luz dos itens 6 e 7 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, indica litigância abusiva. Veja: 0802548-02.2025.8.15.0161 – 2ª Vara Mista de Cuité – 01/09/2025 – Procedimento Comum Cível – Alda Soares da Silva x Banco Pan 0802546-32.2025.8.15.0161 – 1ª Vara Mista de Cuité – 01/09/2025 – Procedimento Comum Cível – Alda Soares da Silva x Banco Pan A multiplicidade de ajuizamentos em padrão seriado pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com petições iniciais padronizadas e fracionamento da causa de pedir entre diferentes juízos, configura indicador objetivo de litigância em massa, legitimando a exigência de comprovação documental da tentativa de solução administrativa como medida de gestão judiciária. A jurisprudência desta 1ª Câmara Cível consolidou entendimento favorável ao indeferimento da petição inicial quando a parte não cumpre determinação de emenda voltada a demonstrar o interesse processual mediante comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, reconhecendo a compatibilidade dessa exigência com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INTERESSE PROCESSUAL. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (…) O magistrado pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo, nos termos do art. 321 do CPC, quando a parte não cumpre determinação de emenda voltada à regularização de vícios formais e ausência de documentos essenciais. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial tem por objetivo verificar a presença do interesse de agir, sendo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), nos termos da jurisprudência consolidada no STF (RE 631.240) e STJ (REsp 1349453/MS). A juntada de procuração atualizada é requisito indispensável para a regularidade da representação processual e o correto exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 103 do CPC. O ajuizamento de múltiplas ações similares com baixa individualização e sob patrocínio comum pode indicar prática de litigância predatória, autorizando o uso de cautelas processuais específicas, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir, sendo válida a extinção do feito na ausência de cumprimento da ordem de emenda. Recurso desprovido. (0801131-72.2024.8.15.0541, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa constitui medida legítima para combater a litigância abusiva e verificar a boa-fé objetiva no processo, validando o indeferimento da inicial no caso de descumprimento, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A 3ª Câmara Cível, por sua vez, afirmou a compatibilidade entre a exigência de requerimento administrativo prévio e o postulado de acesso à justiça, considerando essa medida instrumento de racionalidade processual diante da multiplicidade de causas repetitivas, não configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim harmonização entre direitos fundamentais e deveres processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM O FIM DE RESOLVER EXTRAJUDICIALMENTE O LITÍGIO - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO CNJ PARA COIBIR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AGIR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRUDENTE E ADEQUADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, nos moldes da Recomendação CNJ n.º 159/2024, é medida legítima que visa evitar o uso abusivo do Judiciário, não configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A ausência de comprovação da tentativa administrativa pelo autor, conforme determinado judicialmente, implica falta de interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial. 5. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte, com petições idênticas e ausência de individualização dos fatos, caracteriza litigância predatória e legitima o indeferimento da petição inicial como medida de proteção à boa-fé processual e à efetividade da jurisdição. 6. O magistrado possui poder-dever de adotar providências cautelares para coibir práticas abusivas, preservando a dignidade da justiça e o regular andamento dos processos. 7. Recurso desprovido. (0800202-87.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025) A 4ª Câmara Cível reforçou o entendimento de que o magistrado pode exigir emenda da inicial com documentos demonstrativos de tentativa extrajudicial de solução, aplicando conjuntamente o Tema 1.198 do STJ e a Recomendação CNJ nº 159/2024, reconhecendo que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda impede a verificação do interesse de agir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E TEMA 1.198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (…) O juiz pode, ao identificar indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem a tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme autorizado pelo Tema 1.198 do STJ. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção e repressão à litigância abusiva, entre elas a exigência de comprovação de pretensão resistida mediante tentativas de solução administrativa. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda com a documentação exigida impede a verificação do interesse de agir, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência de tentativa de resolução administrativa prévia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas harmoniza o direito de acesso à Justiça com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. A jurisprudência recente do TJ-PB e de outros tribunais estaduais reafirma a possibilidade de indeferimento da petição inicial diante da ausência de comprovação de diligências extrajudiciais em casos de advocacia predatória ou litigância em massa. Recurso desprovido. (0802557-37.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Desse modo, o requisito de demonstração prévia de tentativa administrativa de resolução do conflito se firma como providência processualmente adequada e juridicamente necessária na verificação do interesse de agir, equilibrando a garantia constitucional de acesso ao Judiciário com as obrigações de lealdade processual e cooperação, prevenindo o uso abusivo da estrutura judiciária. II - Do Descumprimento da Ordem de Emenda à Inicial e da Ausência de Demonstração da Resistência à Pretensão Material A determinação de emenda expedida pelo juízo de origem (Id. 39689738) se revestiu de finalidade instrutória concreta, direcionada à verificação de requisito elementar ao regular desenvolvimento do processo, qual seja, a demonstração da tentativa administrativa prévia de solução do conflito, a fim de configurar o interesse processual. A apelante, em vez de cumprir a diligência, apresentou a manifestação de Id. 39689740, na qual se opôs expressamente à determinação judicial, argumentando que a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial seria inconstitucional, mantendo-se inerte quanto à apresentação do documento solicitado para comprovação da lide. A recusa em atender à ordem judicial para comprovação da pretensão resistida, indispensável à caracterização do interesse processual, impede a verificação da necessidade da tutela jurisdicional, pois o interesse de agir deve estar presente no instante da postulação, e não se constituir posteriormente, sob pena de transformar o processo em instrumento de consulta. A sentença recorrida (Id. 39689741) corretamente apontou o descumprimento da ordem de emenda e a consequente ausência de demonstração do interesse de agir, pois a postura da parte autora, ao se recusar a apresentar qualquer prova de contato prévio com a instituição financeira, inviabilizou a análise da existência de uma lide concreta. Esse cenário comprova a inexistência de resistência efetiva ao direito alegado antes da judicialização, pois o interesse de agir não se presume, devendo ser demonstrado, ainda que minimamente, para que a intervenção do Poder Judiciário se justifique como necessária e útil à resolução do conflito, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (…) 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Corroboram esse entendimento múltiplos precedentes de Tribunais Estaduais, os quais reconhecem que a exigência de prova mínima de tentativa administrativa de composição é requisito legítimo em ações que se inserem no contexto de litigância seriada, conforme diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, destacando-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. (…) O interesse de agir pressupõe a existência de resistência concreta ao direito pleiteado, sendo legítima a exigência judicial de demonstração de diligência mínima por meio de tentativa administrativa prévia de solução do conflito, especialmente em ações padronizadas e massificadas. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas específicas de controle da litigância predatória, prevendo a extinção do feito quando ausente a comprovação de tentativa extrajudicial e presentes sinais de demandas produzidas em série, com conteúdo genérico e repetitivo. A petição inicial da apelante apresenta características de padronização excessiva e ausência de individualização dos fatos, sem qualquer comprovação de diligência administrativa razoável junto ao banco, enquadrando-se nos itens 7, 12 e 13 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. O descumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial, especialmente quanto à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. A exigência de demonstração de diligência prévia não ofende o direito de acesso à justiça, constituindo filtro legítimo de racionalização do sistema judiciário, em conformidade com os princípios da eficiência e da boa-fé processual. A jurisprudência do TJSP, consolidada no Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024, confere validade à exigência de requerimento administrativo prévio como condição para configuração do interesse processual em demandas massificadas, inclusive em ações semelhantes à dos autos. A atuação do patrono da autora, com elevado número de ações similares e ausência de vínculo com a comarca de ajuizamento, reforça o indicativo de litigância predatória, voltada à judicialização em massa sem efetivo interesse jurídico individualizado. A ausência de documentos essenciais, somada ao padrão genérico da petição e à não comprovação de tentativa administrativa, caracteriza vício insanável, impedindo o regular processamento da ação. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023030320258260322 Lins, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) No mesmo sentido, a Corte de Justiça de Alagoas tem decidido que, nas ações de natureza consumerista, quando inseridas no contexto de litigância abusiva, a caracterização do interesse processual está condicionada à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, ressalvados casos em que exista risco concreto de perecimento do direito alegado, conforme se verifica no precedente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PREJUDICADO. (…) 6. O interesse de agir está intrinsecamente associado aos princípios da economicidade e da eficiência. Embora não seja a regra no ordenamento jurídico, é possível que o Judiciário, no intuito de demonstrar o interesse processual sob o aspecto da necessidade, exija essencialmente a presença de determinados documentos como condição para aferir a admissão da própria ação. 7. Consideram-se indispensáveis à propositura da demanda os documentos relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como aqueles que indicam a existência de relação jurídica de direito material discutida nos autos. A ausência de tais provas, após a concessão de prazo para emenda à inicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). 8. A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, salvo quando, eventualmente, o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado, situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. 9. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser sopesado nestes casos, pois não é razoável que o ajuizamento de demandas judiciais seja a única via para satisfação do direito, especialmente quando há outras alternativas no sistema multiportas para resolução dos conflitos. Imputar esse ônus aos consumidores autores de demandas judiciais, além de ser essencial a uma boa prestação jurisdicional, configura-se como mais uma alternativa para o combate à litigância predatória. 10. Com o acolhimento da tese da instituição financeira, restam prejudicadas as razões recursais da parte consumidora. 11. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. 12. Recurso da parte consumidora prejudicado. (TJ-AL - Apelação Cível: 07061903020258020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025) O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente consolidou que a ausência de pedido administrativo prévio evidencia falta de interesse de agir, uma vez que a resistência deve ser prévia e materializada, e não presumida pelo simples ajuizamento, sendo indispensável a demonstração documental da recusa institucional antes da provocação da atividade jurisdicional do Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 1. A parte autora não comprovou a prévia apresentação de pedido de resolução na esfera administrativa, evidenciando, diante das peculiaridades do caso, a ausência de interesse de agir. 2. A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito está fundamentada na falta de respaldo documental para o prosseguimento da ação. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretado em conjunto com a necessidade de se demonstrar resistência à pretensão antes de recorrer ao Judiciário. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00141814620248160130 Paranavaí, Relator Substituto: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 11/08/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) Em decorrência da deliberada inércia da parte, restou inviabilizada a constatação do interesse processual no momento da propositura, suprimindo requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual e afastando a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela autora na demanda originária. O ordenamento processual civil dispõe de modo categórico que, não sendo cumprida a diligência de emenda da inicial, compete ao magistrado indeferi-la, impedindo o seguimento da demanda sem o saneamento dos vícios processuais detectados, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o juízo de origem exerceu, de forma legítima, o poder-dever de gestão processual previsto na legislação, resguardando a regularidade formal do processo e evitando o emprego indevido de recursos jurisdicionais com demandas carentes de amadurecimento, em consonância com os princípios da eficiência e da cooperação que norteiam a atividade judicial. A preservação da higidez do sistema judicial e do acesso qualificado à tutela jurisdicional requer a observância estrita dos pressupostos legais, impondo-se a manutenção das decisões que aplicam o controle de admissibilidade da inicial para prevenir práticas de litigância abusiva e assegurar a função social do processo como instrumento de pacificação social. Enquadramento Jurídico da Situação Fática Considerando o conjunto probatório e a cronologia processual delineada, verifica-se que a apelante não comprovou a existência de resistência efetiva por parte do Banco Pan S.A. antes do ajuizamento em 01 de setembro de 2025, condição imprescindível à configuração do interesse de agir exigido pela legislação processual. A recusa expressa em atender à determinação de emenda (Id. 39689740), especialmente quanto à comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inviabilizou a demonstração da pretensão resistida do réu e suprimiu a possibilidade de o juízo aferir a necessidade da intervenção jurisdicional, configurando descumprimento material da ordem judicial. Em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a aferição da legitimidade da demanda em contextos de litigância reiterada impõe a demonstração de contato prévio com o fornecedor, a fim de coibir a propositura de ações destituídas de pretensão resistida e de caráter predatório. A identificação de múltiplas ações ajuizadas pela recorrente em padrão seriado e fracionado – processos 0802546-32.2025.8.15.0161 e 0802548-02.2025.8.15.0161 – revela modelo compatível com os indicadores de litigância abusiva previstos nos itens 6 e 7 do Anexo A da referida Recomendação, justificando o rigor do juízo. A decisão a quo, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base na legislação processual aplicável (arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC), observou os precedentes consolidados acerca do controle da litigância abusiva, traduzindo-se em providência proporcional e adequada à manutenção da racionalidade na gestão judicial. Dessa forma, ausentes os elementos comprobatórios mínimos que pudessem demonstrar o interesse processual da apelante, mostra-se legítima a extinção da ação, visto que a recusa em apresentar a prova da resistência prévia não satisfez o requisito de necessidade da intervenção judicial, inviabilizando o desenvolvimento válido da relação processual. Do Dispositivo
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802546-32.2025.8.15.0161 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alda Soares da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem exame de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Pan S.A. A demanda originária foi instaurada pela autora com a alegação de que descontos indevidos, referentes aos Contratos nº 309298795-1_0001 e 309298795-1_0002, vinham sendo efetuados em seu benefício previdenciário, vinculados a serviços que afirma não ter contratado, atribuindo à causa o valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais). O pronunciamento judicial impugnado, constante no Id. 39689741, extinguiu o processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento integral da determinação de emenda à inicial consignada na decisão de Id. 39689738, que exigia a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. A motivação da decisão recorrida se assentou na ausência de interesse de agir, entendendo o juízo que a falta de demonstração de pretensão resistida na esfera extrajudicial, em cenário de possível litigância abusiva, afastaria a necessidade de tutela jurisdicional, culminando no indeferimento da peça inaugural e na condenação da autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa. Em sua insurgência (Id. 39689742), a apelante sustenta a nulidade da sentença, afirmando que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação afronta o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, argumentando que a resistência da parte ré se caracterizaria pela própria prática abusiva reiterada. Nas razões recursais, defende a recorrente que o mérito deve ser apreciado, postulando a nulidade do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com análise dos pedidos de declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, rechaçando o excesso de formalismo do juízo de primeiro grau. O Banco Pan S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões no Id. 39689746, sustentando a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora não teria cumprido adequadamente a ordem de emenda, o que, em sua perspectiva, confirmaria a ausência de interesse processual e a prática de advocacia predatória, com o fracionamento indevido de demandas. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por Alda Soares da Silva, na qualidade de autora, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie. Do Cabimento Do Julgamento Monocrático A apreciação imediata do inconformismo pelo Relator encontra sólido fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, otimizando a prestação jurisdicional sem comprometer a segurança jurídica ou as garantias inerentes ao duplo grau, em estrita consonância com a dinâmica da sistemática processual civil contemporânea regente, a qual confere ao julgador a prerrogativa funcional de decidir monocraticamente. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, confere-se ao julgador a prerrogativa funcional de decidir monocraticamente em hipóteses específicas, mormente quando a matéria impugnada versar sobre tese jurídica sedimentada ou desconforme com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou da própria Corte de Justiça local, conforme autoriza o art. 932 do referido diploma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do Relator para prover ou desprover recursos individualmente se legitima quando houver posicionamento dominante acerca do tema, assegurando uniformidade decisória e previsibilidade aos jurisdicionados, conforme se verifica no enunciado sumular editado para balizar a atuação unipessoal: Súmula 568, STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No âmbito desta Corte de Justiça, o Regimento Interno outorga ao julgador singular a atribuição para decidir recursos quando verificar dissonância entre a decisão impugnada e a jurisprudência prevalecente dos Tribunais Superiores ou deste Sodalício, nos termos do dispositivo regimental infra, que disciplina as referidas atribuições funcionais. In Verbis: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. A análise vertente se circunscreve à legitimidade da extinção processual fundamentada na ausência de interesse de agir, decorrente do descumprimento da determinação de emenda à inicial para comprovação da pretensão resistida, matéria cuja pacificação jurisprudencial autoriza o julgamento singular nesta instância revisora, dispensando a submissão ao colegiado para a resolução da lide. Da Exposição Recursal e Estruturação da Matéria Controvertida A insurgência recursal sustenta a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual, pretendendo a anulação do julgado e o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda ajuizada. A parte apelante argumenta que a exigência de diligências como a comprovação de tentativa de solução administrativa configura formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao exercício do seu direito de ação, citando precedentes que teriam afastado determinações análogas em outros feitos, indicando a inadequação da medida para o caso concreto. Aduz ainda que a extinção do feito configura cerceamento de defesa e violação à inafastabilidade da jurisdição, pleiteando a reforma do decisum para análise do mérito, com inversão do ônus probatório, declaração de nulidade do contrato, reparação moral e repetição do indébito supostamente descontado de seu benefício previdenciário de modo indevido. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado se circunscreve, portanto, à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito em contexto de suposta litigância predatória bancária. Delimita-se o objeto da cognição recursal à verificação da adequação das medidas saneadoras adotadas pelo Juízo de origem, notadamente a determinação de emenda da exordial e a posterior extinção do feito por descumprimento da diligência, à luz dos princípios da gestão processual eficiente e da cooperação judiciária. Do Contexto Fático-Processual Da análise do acervo probatório, depreende-se que a demanda foi ajuizada em 01 de setembro de 2025 pela apelante, pessoa idosa e aposentada, alegando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), oriundos de contratos que afirma jamais ter solicitado à instituição financeira recorrida. Ao receber a exordial (Id. 39689735), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância em massa e em atenção a orientações da Corregedoria de Justiça, determinou a emenda da inicial (Id. 39689738) para que a autora comprovasse a prévia tentativa de resolução administrativa da lide, entre outras providências, sob pena de indeferimento. Em resposta à determinação judicial, a recorrente, por seu patrono, apresentou a manifestação de Id. 39689740, na qual se opôs ao cumprimento da diligência, defendendo a desnecessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Diante do não atendimento integral da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu a sentença de Id. 39689741, extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, por entender que não foi demonstrada a pretensão resistida anterior ao ajuizamento, culminando no presente recurso. Do Mérito Recursal I - Do Interesse Processual e da Pretensão Resistida como Elementos Estruturantes da Racionalidade Jurisdicional O interesse de agir, enquanto condição indispensável ao exercício legítimo do direito de ação, encontra matriz normativa no ordenamento processual vigente, configurando pressuposto cuja interpretação deve se harmonizar com a garantia constitucional de acesso à justiça, sem descurar dos deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem a atuação das partes. A configuração do interesse processual exige a demonstração concreta da necessidade, utilidade e adequação da via judicial escolhida, elementos que se materializam quando evidenciada a existência de conflito qualificado pela resistência efetiva à pretensão material do autor, tornando indispensável a intervenção estatal para solução da controvérsia submetida à cognição jurisdicional. O binômio necessidade-utilidade, essencial à caracterização do interesse de agir, pressupõe que a tutela jurisdicional represente meio indispensável para satisfação do direito material invocado, revelando-se útil apenas quando capaz de proporcionar resultado prático efetivo ao demandante que busca a proteção estatal à sua esfera jurídica subjetiva supostamente violada. A doutrina processual contemporânea leciona que o interesse de agir deve ser examinado em duas dimensões fundamentais, quais sejam, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, havendo utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ou seja, quando o provimento jurisdicional se revelar apto a tutelar a situação jurídica do
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, inciso XLIV, alínea ‘c’, do RITJPB, nego provimento à Apelação Cível interposta por Alda Soares da Silva, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Comunique-se o inteiro teor desta deliberação monocrática ao Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, para conhecimento e adoção das providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito de origem, nos termos da legislação processual vigente e das normas regimentais aplicáveis. Proceda-se à intimação eletrônica das partes, por intermédio de seus patronos regularmente constituídos nos autos, para que tomem ciência do presente pronunciamento judicial, em conformidade com as disposições legais que regem a matéria e os atos de comunicação processual no âmbito do sistema PJe. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o ocorrido e arquivem-se os autos eletrônicos, com as anotações e baixas de praxe junto aos sistemas informatizados do tribunal, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Publique-se. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator