Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801993-40.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DE AZEVEDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOSE BARBOSA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO. A parte exequente apontou ser credora do valor de R$ 14.330,18. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 97277038) alegando excesso de execução. Sustenta que o exequente incluiu descontos não comprovados nos autos, sendo o valor devido de R$ 10.248,78. Efetuou o depósito do valor total para garantia do juízo (Id. 99987247). Foi autorizado o levantamento do valor incontroverso em favor do credor e expedidos os respectivos alvarás (Id. 102414224 e 102414246). Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do montante exato da condenação. A contadoria devolveu os autos informando a impossibilidade técnica de elaboração da conta, pois os extratos bancários apresentados pela parte exequente estão incompletos, e indicam apenas os meses dos descontos, suprimindo o ano de referência, o que inviabilizou a identificação cronológica exata para a aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora. A parte exequente foi intimada para apresentar os extratos completos, mas requereu que o banco fosse intimado a fornecer a documentação. O pedido foi indeferido (Id. 123362528), e foi concedido o prazo de 10 dias para que a parte exequente acostasse os extratos completos e legíveis, sob a expressa advertência de que a inércia importaria na concordância tácita com os cálculos apresentados pelo impugnante. Intimado novamente, o exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado fundamenta-se na alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a parte credora inseriu em sua planilha de débitos descontos tarifários que não encontram respaldo probatório nos autos. Nos termos do art. 524 do CPC, cabe ao credor instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Embora a relação seja de consumo, o ônus da prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) permanece com o autor, especialmente quando a prova lhe é perfeitamente acessível. No caso, os extratos colacionados pela parte exequente são imprestáveis para fins de liquidação, pois omitem o ano das transações, impedindo a correta aplicação dos consectários legais, conforme certificado pela Contadoria. Instado a sanar a irregularidade, o exequente quedou-se inerte, não apresentando os documentos necessários e nem comprovando qualquer óbice para obtê-los junto à instituição financeira da qual é correntista. Dessa forma, diante da ausência de suporte documental para o valor excedente pleiteado e da preclusão operada quanto à determinação de regularização, o acolhimento do valor apontado pelo impugnante é medida que se impõe. Considerando que o montante incontroverso de R$ 10.248,78 já foi levantado pela parte credora, verifica-se a satisfação integral da obrigação remanescente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo o BANCO BRADESCO, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará do montante remanescente (excesso de execução) em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801993-40.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DE AZEVEDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOSE BARBOSA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO. A parte exequente apontou ser credora do valor de R$ 14.330,18. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 97277038) alegando excesso de execução. Sustenta que o exequente incluiu descontos não comprovados nos autos, sendo o valor devido de R$ 10.248,78. Efetuou o depósito do valor total para garantia do juízo (Id. 99987247). Foi autorizado o levantamento do valor incontroverso em favor do credor e expedidos os respectivos alvarás (Id. 102414224 e 102414246). Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do montante exato da condenação. A contadoria devolveu os autos informando a impossibilidade técnica de elaboração da conta, pois os extratos bancários apresentados pela parte exequente estão incompletos, e indicam apenas os meses dos descontos, suprimindo o ano de referência, o que inviabilizou a identificação cronológica exata para a aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora. A parte exequente foi intimada para apresentar os extratos completos, mas requereu que o banco fosse intimado a fornecer a documentação. O pedido foi indeferido (Id. 123362528), e foi concedido o prazo de 10 dias para que a parte exequente acostasse os extratos completos e legíveis, sob a expressa advertência de que a inércia importaria na concordância tácita com os cálculos apresentados pelo impugnante. Intimado novamente, o exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado fundamenta-se na alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a parte credora inseriu em sua planilha de débitos descontos tarifários que não encontram respaldo probatório nos autos. Nos termos do art. 524 do CPC, cabe ao credor instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Embora a relação seja de consumo, o ônus da prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) permanece com o autor, especialmente quando a prova lhe é perfeitamente acessível. No caso, os extratos colacionados pela parte exequente são imprestáveis para fins de liquidação, pois omitem o ano das transações, impedindo a correta aplicação dos consectários legais, conforme certificado pela Contadoria. Instado a sanar a irregularidade, o exequente quedou-se inerte, não apresentando os documentos necessários e nem comprovando qualquer óbice para obtê-los junto à instituição financeira da qual é correntista. Dessa forma, diante da ausência de suporte documental para o valor excedente pleiteado e da preclusão operada quanto à determinação de regularização, o acolhimento do valor apontado pelo impugnante é medida que se impõe. Considerando que o montante incontroverso de R$ 10.248,78 já foi levantado pela parte credora, verifica-se a satisfação integral da obrigação remanescente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo o BANCO BRADESCO, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará do montante remanescente (excesso de execução) em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801993-40.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários] POLO ATIVO: JOSE BARBOSA DE AZEVEDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. Tratando-se de processo virtual e sendo certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), indefiro o pedido postulado no ID n. 113960564, visto que compete ao exequente, com base no art. 534 do CPC, a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito, bem como dos extratos correspondentes, visto que, como dito, a execução ocorre em benefício ao credor. Assim, intime-o para apresentar os extratos correspondentes no prazo de 10 dias, sob pena de concordância com o cálculo apresentado pelo impugnante. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801993-40.2023.8.15.0521..
AUTOR: [THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - CPF: 078.470.904-14 (ADVOGADO), JOSE BARBOSA DE AZEVEDO - CPF: 274.137.304-30 (EXEQUENTE), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, acerca dos dados solicitados pela Contadoria Judicial no ID 111762612.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801993-40.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DE AZEVEDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOSE BARBOSA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO. A parte exequente apontou ser credora do valor de R$ 14.330,18. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 97277038) alegando excesso de execução. Sustenta que o exequente incluiu descontos não comprovados nos autos, sendo o valor devido de R$ 10.248,78. Efetuou o depósito do valor total para garantia do juízo (Id. 99987247). Foi autorizado o levantamento do valor incontroverso em favor do credor e expedidos os respectivos alvarás (Id. 102414224 e 102414246). Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do montante exato da condenação. A contadoria devolveu os autos informando a impossibilidade técnica de elaboração da conta, pois os extratos bancários apresentados pela parte exequente estão incompletos, e indicam apenas os meses dos descontos, suprimindo o ano de referência, o que inviabilizou a identificação cronológica exata para a aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora. A parte exequente foi intimada para apresentar os extratos completos, mas requereu que o banco fosse intimado a fornecer a documentação. O pedido foi indeferido (Id. 123362528), e foi concedido o prazo de 10 dias para que a parte exequente acostasse os extratos completos e legíveis, sob a expressa advertência de que a inércia importaria na concordância tácita com os cálculos apresentados pelo impugnante. Intimado novamente, o exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado fundamenta-se na alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a parte credora inseriu em sua planilha de débitos descontos tarifários que não encontram respaldo probatório nos autos. Nos termos do art. 524 do CPC, cabe ao credor instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Embora a relação seja de consumo, o ônus da prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) permanece com o autor, especialmente quando a prova lhe é perfeitamente acessível. No caso, os extratos colacionados pela parte exequente são imprestáveis para fins de liquidação, pois omitem o ano das transações, impedindo a correta aplicação dos consectários legais, conforme certificado pela Contadoria. Instado a sanar a irregularidade, o exequente quedou-se inerte, não apresentando os documentos necessários e nem comprovando qualquer óbice para obtê-los junto à instituição financeira da qual é correntista. Dessa forma, diante da ausência de suporte documental para o valor excedente pleiteado e da preclusão operada quanto à determinação de regularização, o acolhimento do valor apontado pelo impugnante é medida que se impõe. Considerando que o montante incontroverso de R$ 10.248,78 já foi levantado pela parte credora, verifica-se a satisfação integral da obrigação remanescente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo o BANCO BRADESCO, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará do montante remanescente (excesso de execução) em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801993-40.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários] POLO ATIVO: JOSE BARBOSA DE AZEVEDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. Tratando-se de processo virtual e sendo certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), indefiro o pedido postulado no ID n. 113960564, visto que compete ao exequente, com base no art. 534 do CPC, a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito, bem como dos extratos correspondentes, visto que, como dito, a execução ocorre em benefício ao credor. Assim, intime-o para apresentar os extratos correspondentes no prazo de 10 dias, sob pena de concordância com o cálculo apresentado pelo impugnante. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801993-40.2023.8.15.0521..
AUTOR: [THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - CPF: 078.470.904-14 (ADVOGADO), JOSE BARBOSA DE AZEVEDO - CPF: 274.137.304-30 (EXEQUENTE), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, acerca dos dados solicitados pela Contadoria Judicial no ID 111762612.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários].