Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803021-29.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alegou ter sido vítima de descontos indevidos em sua conta de benefício previdenciário, relativos a diversos contratos de empréstimos pessoais e cobrança de encargos moratórios (Mora Crédito Pessoal), supostamente não contratados por ela, que é idosa e de parca instrução (ID 100918004). Requereu a declaração de inexistência e/ou nulidade dos contratos, a condenação do Réu à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 20.422,64, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 30.422,64. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 100918000). Inicialmente, o processo havia sido extinto sem resolução do mérito por sentença que considerou a existência de indícios de litigância massiva (ID 111817019). Contudo, em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o decisum, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento e julgamento do mérito, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (ID 122570393). O Réu apresentou Contestação (ID 102747304), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que os empréstimos foram formalizados eletronicamente e que os valores foram liberados na conta da Autora. Sustentou a anuência tácita da parte autora pelo uso do crédito e a ausência de ato ilícito apto a ensejar a devolução em dobro ou a condenação por danos morais. Postulou a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a compensação do valor do crédito liberado com eventual condenação. A Autora ofereceu Réplica (ID 103248248), refutando as preliminares e reiterando a tese de nulidade do negócio jurídico, principalmente pela ausência de juntada dos contratos físicos pelo Réu, e a consequente aplicação da inversão do ônus da prova. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID 103639074 e 104344606). É o relatório do essencial. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não exige a produção de outras provas, pois a prova documental juntada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente os extratos bancários da própria Autora. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. A resistência do Réu, manifestada em sua contestação, demonstra o conflito de interesses. A alegação de prescrição quinquenal deve ser acolhida por se tratar de demanda que trata de questão consumerista. Diante deste fato e considerando que a presente ação foi interposta em 07/10/2024, declaro prescritos os pedidos decorrentes de descontos que a autora considera indevidos anteriores aos cinco anos antes da referida interposição. Assim, declaro prescritas os pleitos anteriores a 07/10/2024. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Do Mérito A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal e encargos moratórios, que teriam gerado descontos na conta em que a Autora recebe seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Por decisão anterior, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 101612187), cabendo ao Réu o encargo de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. O Réu, em sua defesa, alegou que a contratação se deu de forma eletrônica, sendo a regularidade evidenciada pela comprovação da liberação dos valores na conta da Autora e sua subsequente utilização. De fato, a análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 102747305 e 100918000), os quais contêm os registros da movimentação financeira da própria Autora, demonstram inequivocamente que os valores de crédito correspondentes aos supostos empréstimos foram depositados na conta da titular, mediante lançamentos descritos como EMPRESTIMO PESSOAL ou LIB EMPRESTIM/FINANCIAM. A Autora, por sua vez, não nega ter recebido o dinheiro, limitando-se a alegar a ausência de contratação formalizada e a ilegalidade dos descontos. A parte que se beneficia de um contrato, recebendo a integralidade dos valores mutuados e permanecendo inerte por longo período em relação à sua contestação, não pode, posteriormente, invocar a nulidade do negócio para obter a declaração de inexistência, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. No caso concreto, os extratos demonstram que a Autora teve a sua disposição e utilizou os valores liberados, conforme comprovam os lançamentos de crédito dos empréstimos e os subsequentes saques de valores próximos aos montantes creditados. Em se tratando de empréstimo, a Autora foi beneficiada pelo montante principal, e a manutenção do status quo com a declaração de nulidade do contrato sem a devida compensação resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O contrato guerreado nos presentes autos é anterior a Lei Estadual n.º 12.027/2021, motivo pelo qual está não alcança o objeto dos presentes autos. Assim, uma vez que a prova dos autos, especialmente os extratos bancários apresentados, demonstram a liberação dos créditos na conta da Autora, de onde foram sacados, e o subsequente início dos descontos sem a pronta e inequívoca recusa, impõe-se o reconhecimento de que a dívida existe e é exigível. A alegação de não contratação foi contraditada pela comprovação do recebimento do dinheiro. Reconhecida a validade do débito, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais perde seu fundamento. A cobrança, nestes termos, não se afigura indevida, mas sim o exercício regular do direito do credor. A pretensão autoral, portanto, não merece acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para manter hígidos os contratos de empréstimos pessoais e encargos moratórios questionados, bem como rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, todavia, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida à Autora (ID 101612187), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito