Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERAFICO BENEDITO DA NOBREGA FERREIRA.
REU: BANCO ORIGINAL S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807166-33.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Serafico Benedito da Nobrega Ferreira em face do Banco Original S/A, na qual a parte autora afirma que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito que afirma desconhecer. Sustenta que jamais contratou com o banco requerido, não tendo solicitado qualquer serviço financeiro, tampouco reconhece a origem do débito que ensejou a negativação. Alega que a inscrição foi promovida sem notificação prévia e sem demonstração de relação jurídica válida. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Original S/A, em contestação, argumenta que a inscrição se deu de forma regular e legítima, sendo decorrente de relação jurídica válida. Não apresentou, todavia, contrato assinado ou qualquer documento comum entre as partes que comprove a origem da obrigação. Foi apresentada réplica pelo autor, que impugnou expressamente os documentos unilaterais apresentados e reafirmou a inexistência de contratação, reiterando seus pedidos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Razão pela qual, o depoimento pessoal do autor, se revela desnecessário e protelatório. Ademais, a matéria dos autos trata de alegação de inexistência de relação contratual, o que deve ser demonstrado por prova documental. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas ações cujo objeto é a anulação ou declaração de inexigibilidade de título de crédito ou débito, bem como o cancelamento de protesto ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, a legitimidade passiva é do credor, portador do título ou responsável direto pela inscrição, na condição de titular do crédito (TJ-SP - Apelação Cível: 1022970-05.2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Original S/A. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de dívida, e, por conseguinte, o direito à baixa do protesto. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva, a apresentação do contrato em questão, circunstância que não presencio nos autos, tampouco documentos pessoais aptos a vincular a obrigação ao requerente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Discussão quanto a inexigibilidade de débito incluído no sistema SCR. Banco que não comprova a regularidade da contratação de crédito pessoal ou cartão de crédito que resultou no apontamento no sistema SCR. Devida a declaração de inexigibilidade dos débitos. 2. Dano moral. Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito. Ilícito caracterizado. Inteligência o art. 43, § 3º do CDC. Precedentes do C. STJ e E. TJSP. Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Dano moral in re ipsa. Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3. Sentença reformada. Inversão de sucumbência. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008424120248260189 Fernandópolis, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2024) Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que era ônus do promovido anexar o contrato devidamente assinado, bem como provar a autenticidade da assinatura presente no instrumento, contudo não o trouxe em sede de contestação. A ausência de contrato válido e de prova documental mínima da contratação constitui óbice à pretensão resistida do réu e autoriza o reconhecimento da inexistência do débito. O extrato de registro negativo não supre a necessidade de instrumento contratual firmado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Assim, não havendo contrato, por conseguinte, comprovação da autenticidade da assinatura, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor, o que resulta na inexistência da dívida levada à protesto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Serafico Benedito da Nobrega Ferreira em face de Banco Original S/A, para o fim de declarar inexistente, inexigível e ilegal o débito no valor de R$ 28,06 (vinte e oito reais e seis centavos), vinculado ao contrato nº 223115439944200, de origem no Banco Original S/A, referente à modalidade "Financiamento", cuja inscrição foi efetivada em 09 de agosto de 2022. Determino que o requerido proceda, no prazo de cinco dias, à imediata retirada do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes, notadamente SPC, SERASA e SCPC, referentes à obrigação ora reconhecida como inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.