Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806355-35.2019.8.15.0001.
AUTOR: JOSE BENTO DA SILVA
REU: JOSÉ MIGUEL PEREIRA, MARIA GORETI GOMES FERREIRA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos. JOSÉ BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de JOSÉ MIGUEL PEREIRA e MARIA GORETI GOMES FERREIRA, pretendendo a declaração de titularidade e domínio do imóvel localizado na Rua Amanda de Amorim Pereira, nº 237, Bairro Ramadinha I, nesta urbe. O autor alega estar na posse do imóvel desde o ano de 2004, quando o adquiriu por meio de contrato particular de compra e venda. Sustenta que mantém a posse de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, estabelecendo no local sua moradia habitual por período superior ao lapso decenal exigido por lei. Instruiu a inicial com planta do imóvel, memorial descritivo, comprovantes de pagamento de tributos e taxas de serviços públicos, bem como certidão negativa de registro imobiliário. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Os réus, em lugar incerto e não sabido, foram citados por edital. Diante da ausência de contestação, foi nomeado Curador Especial, que apresentou defesa por negativa geral. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na causa. A União e o Município de Campina Grande quedaram-se inertes, o que foi certificado nos autos. Os confinantes foram citados pessoalmente ou através de seus representantes legais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, que corroboraram os fatos narrados na exordial. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando pela procedência total do pedido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, com a observância de todas as formalidades legais, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A pretensão do autor fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, o qual disciplina a usucapião extraordinária: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece a redução do prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia: “Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em tela, os requisitos legais foram plenamente satisfeitos. A posse do autor iniciou-se em 2004, ultrapassando com folga o lapso temporal de dez anos previsto para a modalidade de moradia habitual. A prova documental, consistente no contrato particular de compra e venda datado de 16/11/2004 e faturas de serviços públicos, aliada à prova testemunhal colhida em audiência, demonstra que o autor exerce a posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição de terceiros ou dos entes públicos. Quanto à natureza da posse e ao cumprimento dos requisitos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a exteriorização do cuidado com o bem reforça o ânimo de dono: “Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono.” (REsp 1253767/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016) Portanto, restando comprovada a posse mansa, pacífica e prolongada para fins de moradia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de JOSÉ BENTO DA SILVA sobre o imóvel situado na Rua Amanda de Amorim Pereira, nº 237, Bairro Ramadinha I, Campina Grande - PB, com as características e confrontações descritas no memorial descritivo e planta baixa anexados ao ID 61136950. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado, devendo-se expedir o respectivo mandado judicial, observando-se a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Sem custas e honorários. Publicação do inteiro teor. Registro virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito