Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO LIMITADA ÀS PARCELAS DESCONTADAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DE IPCA ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, TAXA SELIC EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807636-98.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 124896776) em face da sentença de mérito (ID 115594452), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica relativa ao serviço denominado "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão e erro material na sentença. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à prejudicial de mérito de prescrição suscitada na contestação (ID 78049619), ao argumento de que os descontos discutidos tiveram início em 2017, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 09/12/2022; e b) erro material na fixação dos consectários legais, defendendo que a correção monetária pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês não observa a disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e passou a prever a incidência da taxa SELIC. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 136159443), rebatendo os argumentos do banco. Defendeu a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, bem como a manutenção dos índices de atualização fixados na sentença, requerendo a rejeição integral dos embargos por entender que traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Ao reexaminar a sentença embargada (ID 115594452) à luz das questões suscitadas pelas partes, mostra-se pertinente o enfrentamento expresso da tese de prescrição arguida pela defesa, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública e passível de apreciação de ofício. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada em descontos bancários indevidos. Embora a embargada sustente a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, observa-se que a relação jurídica subjacente possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, tratando-se de pedido de restituição decorrente de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos não contratados, incide o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço. Este é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REVOGAÇÃO DO ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que (i) acolheu prejudicial de prescrição e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a determinados contratos; (ii) julgou improcedentes os pedidos relativos aos demais contratos, reconhecendo a regularidade das contratações bancárias consignadas; e (iii) condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade processual; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação decorrentes de relação de consumo envolvendo contratos bancários; e (iii) determinar se a prova apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade das contratações e se está configurada a litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica qualquer ato judicial que tenha implicado no reconhecimento da nulidade por error in procedendo. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por danos decorrentes de relação de consumo, afastando-se a tese de prazo decenal. A instituição financeira apresenta documentação idônea apta a comprovar a contratação e a realização dos descontos consignados, o que evidencia a regularidade das avenças. A simples negativa genérica de contratação não prevalece diante da prova documental produzida, inexistindo demonstração de vício de consentimento, fraude ou irregularidade contratual. Ausente ilicitude nas contratações, não se configuram os pressupostos para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual consistente na alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo, nos termos do art. 80 do CPC. A existência de múltiplos contratos regularmente celebrados e usufruídos pela parte autora evidencia alteração consciente da verdade dos fatos, legitimando a aplicação da multa por litigância de má-fé. A multa fixada em 9% sobre o valor da causa observa os limites legais previstos no art. 81 do CPC e encontra adequada fundamentação, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de ausência de dialeticidade, revogação do acesso gratuito à justiça, cerceamento de defesa e prescrição rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo envolvendo contratos bancários. A negativa genérica de contratação não prevalece quando a instituição financeira apresenta documentação idônea que comprova a regularidade da avença. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos mediante ajuizamento de ação negando contratação regularmente celebrada e usufruída. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015932320238150231, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, a ação foi ajuizada em 09/12/2022. Conforme se extrai dos extratos bancários juntados pela própria autora (ID 67126020), os descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” tiveram início em janeiro de 2017. Assim, considerada a prescrição quinquenal, não subsiste pretensão exigível em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Desse modo, a repetição de indébito deve ficar restrita aos valores descontados a partir de 09/12/2017 até a efetiva cessação dos descontos. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, nesse particular, para fins de integração da fundamentação e adequação do comando sentencial. O embargante aponta que a sentença fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, o que estaria em desacordo com a novel legislação civilista. Assiste razão ao banco embargante. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou significativamente o artigo 406 do Código Civil, dispondo sobre a taxa de juros legal e a atualização monetária. Conforme a nova redação do dispositivo: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente." Para adequar o julgado à legislação e seguindo a interpretação mais direta e prática da norma, o valor da condenação deve ser atualizado por um índice de correção monetária (IPCA) desde o desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme já sinaliza o TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de cobranças/descontos indevidos e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito; (iii) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida comprovada macula o negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. A restituição deve observar o retorno ao status quo ante, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde cada desconto indevido, aplicando-se a Taxa Selic, conforme orientação do STJ e Súmula 54. O dano moral não se configura automaticamente em casos de cobrança indevida, exigindo prova de lesão concreta a direitos da personalidade. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, de constrangimento relevante ou de circunstância excepcional evidencia mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar indenização. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível sua majoração quando proporcional ao trabalho desenvolvido e à importância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, exigindo demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade. 2. Os juros de mora na repetição de indébito decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. 3. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic quando esta engloba juros e correção monetária. 4. A majoração de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação do § 11 em caso de provimento parcial do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035964520228150211, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Desse modo, os embargos devem ser acolhidos, também neste ponto, para ajustar os critérios de atualização do débito fixados na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., para integrar e ajustar a sentença de mérito (ID 115594452), passando sua parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: Fica reconhecida a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente às parcelas descontadas em data anterior a 09/12/2017. A condenação à restituição em dobro, portanto, limita-se aos valores comprovadamente descontados a partir de 09/12/2017 até a efetiva cessação das cobranças. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende juros e correção), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 115594452 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 30 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)