Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Manoel Antônio do Nascimento ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL E PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade das cobranças relativas a “PACOTE DE SERVIÇOS” e “SEGURO RESIDENCIAL”, condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a modulação do STJ, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00, alegando hipervulnerabilidade, natureza alimentar do benefício previdenciário e contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença autoriza a prevalência do valor indicado na motivação; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O banco não comprovou a contratação dos serviços de seguro residencial e pacote de serviços, descumprindo o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, deve prevalecer o dispositivo, por ser a parte que transita em julgado, nos termos do art. 504 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de interposição de embargos de declaração impede a correção da contradição interna da sentença, devendo ser prestigiado o valor fixado no dispositivo. 8. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de desproporcionalidade do quantum fixado, o que não se verifica quando inexistem provas de negativação, exposição vexatória ou repercussão relevante na esfera íntima do autor. 9. A restituição em dobro dos valores descontados já possui natureza punitiva e pedagógica, mostrando-se suficiente, no caso concreto, para compensar os transtornos experimentados. 10. A demora de quase quatro anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação de cobrança enfraquece a alegação de abalo moral intenso. 11. A ausência de recurso da parte ré impede eventual redução da verba indenizatória, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. IV DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, prevalece o dispositivo, por ser a parte apta a transitar em julgado, nos termos do art. 504 do CPC. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não impõe, necessariamente, a majoração da indenização por danos morais fixada em Primeiro Grau. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, 178, 179 e 504; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.899.102/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; STJ, REsp 1.450.106/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.04.2015, DJe 14.04.2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807802-48.2025.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Antônio do Nascimento, em face da sentença de ID 40383278, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças referentes ao "PACOTE DE SERVIÇOS" e ao "SEGURO RESIDENCIAL", bem como encargos acessórios incidentes sobre tais rubricas; Condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e os que decorreram no curso da demanda, se houver, respeitada a modulação do STJ (simples até 29/03/2021 e em dobro após), a serem apurados em liquidação, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; Condenar ainda o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência mínima do autor, Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). [...] Em suas razões recursais, o apelante afirma ser pessoa idosa, analfabeta e que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar, no importe de um salário mínimo. Sustenta que a sentença hostilizada reconheceu corretamente a relação de consumo, aplicou a inversão do ônus da prova, declarou a inexistência de relação contratual válida, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e reconheceu a ocorrência de dano moral, porém fixou a indenização em valor manifestamente insuficiente diante da gravidade dos fatos expressamente reconhecidos pelo próprio Juízo. Aduz ser hipervulnerável e que a ausência de instrumento contratual revela a ilicitude dos descontos e a correta declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Acrescenta que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, única fonte de subsistência do apelante, comprometendo diretamente sua dignidade e segurança mínima, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral presumido, in re ipsa. Alerta que a sentença contém contradição interna, pois na fundamentação, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu como devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém no dispositivo estipulou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença impugnada, majorando o valor dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios (ID 40383280). Contrarrazões em que se alega que não restou demonstrada a existência de qualquer dano efetivo que justifique a majoração da indenização por danos morais, uma vez que os elementos trazidos aos autos não evidenciam qualquer violação relevante aos direitos da personalidade, tampouco há prova de que os fatos narrados tenham ultrapassado os limites do mero dissabor cotidiano. Por fim, pugnou pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida (ID 40383287). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto, mantendo a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. A questão em discussão consiste em aferir se os descontos realizados na conta corrente do apelante, a título de seguro residencial “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e tarifa de pacote de serviços “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, sem lastro em relação contratual existente e/ou válida, configura falha na prestação do serviço pelo fornecedor e impõe o dever de restituir os valores indevidamente cobrados, na forma simples ou dobrada, e reparar os danos morais alegados. De início, cumpre ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disciplinando a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Extrai-se do texto legal que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se isentando de sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando as provas produzidas, verifica-se que a instituição financeira não anexou ao processo qualquer documento que comprove a ciência ou anuência do consumidor em relação à contratação dos serviços de seguro residencial e tarifa de pacote de serviços. Desse modo, tem-se que o banco não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, pois não provou que os descontos realizados na conta bancária do recorrente tenham se baseado em contrato válido. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço bancário e não havendo culpa imputável ao consumidor ou a terceiro, deve a sentença recorrida ser mantida no sentido de determinar a devolução dos valores descontados a título de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente, tem-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, vislumbro que os descontos realizados pelo apelado não ocorreram de forma legítima, uma vez que não demonstrou que o autor contratou os serviços questionados. Deste modo, reconheço como indevida a abusividade da cobrança e dos descontos realizados na conta corrente do apelante, não se vislumbrando engano justificável da instituição financeira. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores. A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, para reconhecer a ausência de prova da contratação e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No que pertine aos danos morais, verifica-se que na fundamentação da sentença, o Juízo a quo firmou entendimento de que o dano moral deveria ser fixado em dez mil reais, atendendo à capacidade econômica do banco, a vulnerabilidade do autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Vejamos o trecho da sentença: [...] Do Dano Moral O desconto indevido de verbas sobre benefício previdenciário de valor mínimo, pertencente a idoso analfabeto, ultrapassa o mero aborrecimento. A privação de verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa (presumido), pela violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Considerando a capacidade econômica do banco, a vulnerabilidade do autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] Contudo, no dispositivo do julgado, ficou consignado o valor da indenização extrapatrimonial em três mil reais, veja-se: [...] Condenar ainda o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). [...] Apesar da evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, as partes não opuseram embargos de declaração, o que impede a reforma do que foi decidido. Na hipótese de haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, sem interpretação de embargos declaratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que deve sempre ser prestigiado o dispositivo da sentença quando em contradição com a fundamentação, em conformidade com o art. 504 do CPC/2015, porquanto é ele que transita em julgado: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Somente o preceito concreto contido na parte dispositiva das sentenças de mérito fica protegido pela autoridade da coisa julgada material, não os fundamentos em que ela se apoia. Essa regra é enunciada por exclusão nos três incisos do art. 469 do Código de Processo Civil, segundo os quais não fazem coisa julgada os fundamentos postos na motivação da sentença, nem a verdade dos fatos tomada como fundamento da decisão, nem a solução dada incidentalmente a eventuais questões prejudiciais” (incs. I-III). A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DESTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; 2. No caso dos autos, transitado em julgado o acórdão que negou provimento à apelação Estatal e à remessa necessária, restou mantida a sentença na parte em que concedeu os juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do vencimento do título. Por outro lado, a apelação do particular foi provida para aplicar juros moratórios de 1% a partir da citação. 3. Assim, deve ser prestigiado o dispositivo do julgado da apelação, adequando-o ao histórico do processo, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.450.106/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais e materiais alegando subtração de cartão de crédito e realização de compras fraudulentas após comunicação do furto ao banco. Requereu o reembolso de R$ 866,04 e R$ 15.000,00 por danos morais. II. Razões de Decidir: A sentença reconheceu a responsabilidade do banco e condenou-o à restituição integral dos danos materiais no valor de R$ 200,00, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Divergência entre o dispositivo e a fundamentação. Prevalência do dispositivo. Jurisprudência do STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último. Decisões deste Tribunal em igual sentido. O montante de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto a finalidade reparatória, quanto a punitiva. III. Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 10226554720238260032 Araçatuba, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 04/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/02/2025). Deste modo, à luz da jurisprudência consolidada, prevalece o valor da reparação moral estabelecido no dispositivo da sentença recorrida, no caso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Superada a questão relativa ao valor que deve ser considerado a título de indenização por danos morais, passo à análise do pleito de sua majoração. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, por sua própria essência, tendem a gerar transtornos e preocupações. Contudo, ao examinar detidamente as particularidades do caso sub judice, compreende que, embora a conduta do banco seja reprovável e tenha ensejado a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – o que já constitui uma reparação patrimonial substancial e uma sanção civil à instituição financeira –, os elementos fáticos e probatórios não demonstram que a situação vivenciada pela parte autora tenha, em si, extrapolado o patamar do mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais cotidianas. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido negativação de crédito, exposição vexatória pública de sua imagem, ou qualquer outra circunstância que, para além da redução patrimonial já compensada, tenha atingido sua honra subjetiva ou objetiva de forma a configurar um dano moral autônomo. A devolução em dobro dos valores descontados, por sua natureza punitiva e pedagógica, já se mostra apta a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor, cumprindo a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que nem toda cobrança indevida ocasiona danos morais, podendo a situação, a depender do caso concreto, ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano que não enseja indenização. A ausência de demonstração de consequências mais graves que os aborrecimentos já compensados materialmente permite afastar a pretensão de indenização moral suplementar. A condição de hipossuficiência, não implica em dano moral em toda e qualquer situação, especialmente quando a reparação material é plena. Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, entende-se que, no caso em comento, a completa reparação do prejuízo financeiro com a restituição em dobro dos valores já se afigura suficiente para compensar os transtornos e aborrecimentos experimentados, não se vislumbrando dano moral passível de reparação pecuniária autônoma. Neste sentido: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e juros conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e fixando honorários sucumbenciais em R$ 500,00, com sucumbência recíproca. A instituição financeira busca a improcedência total da demanda; a autora pretende a condenação por danos morais, alteração dos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro e se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O réu não comprovou a existência de contrato válido para justificar os descontos, descumprindo o ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação, constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero aborrecimento já compensado com a restituição em dobro, de natureza punitiva e pedagógica. 6. O valor arbitrado na sentença a título de honorários (R$ 500,00) é ínfimo diante da natureza da causa, do grau de zelo e do trabalho desenvolvido, devendo ser majorado, por apreciação equitativa, para R$ 3.000,00, repartidos em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e observada a gratuidade de justiça da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, devendo restituir em dobro os valores cobrados, salvo engano justificável. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de constrangimento ou repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 3. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra irrisório, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC e a sucumbência recíproca. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Juntado em 27.08.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual referente a seguro de vida e condenar a empresa à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. O recurso busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos ocorreram sem contratação válida, recaindo sobre verba alimentar de idoso hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos, decorrentes de contrato de seguro não reconhecido pelo consumidor, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de relação contratual válida e a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor configuram falha na prestação do serviço, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, especialmente quando ausente reiteração ou valor significativo. 5. Os descontos identificados nos autos foram esporádicos, limitando-se a três lançamentos de pequeno valor ao longo de nove meses, não restando comprovado comprometimento efetivo da subsistência do autor. 6. A parte autora não instruiu os autos com documentos capazes de demonstrar a frequência e extensão dos descontos alegadamente indevidos, inviabilizando o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo Desprovido. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 07.05.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. [...] (TJPB - Apelação Cível nº - 0801627-79.2024.8.15.0031 - Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 23.05.2025). Conforme demonstrado no extrato bancário de ID 40382896, os descontos se iniciaram em abril de 2021 e esta ação reparatória foi ajuizada em março de 2025, ou seja, quase quatro anos após o início da cobrança indevida, descaracterizando-se a ocorrência de abalo moral. A demora entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, embora não afaste o direito, arrefece a urgência e a intensidade do abalo moral alegado, sugerindo que o valor fixado na origem mostra-se condizente com a realidade fática apresentada. Deste modo, não merece prosperar o pleito de reparação extrapatrimonial. Ressalte-se, por fim, que a ausência de recurso da parte ré impede a redução da verba indenizatória por esta Corte, em estrita observância ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença hostilizada. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR