Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEVAM BARBOSA.
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807566-47.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial em face da sentença de ID nº 105820607, a qual condenou a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, Josevam Barbosa. Alega a embargante, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada conduta ilícita por sua parte, tampouco a ocorrência de danos suportados pelo autor, razão pela qual entende incabível a condenação imposta. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração do efetivo prejuízo, e que os embargos opostos não merecem acolhimento, por inexistir na sentença qualquer vício passível de correção, tratando-se de simples inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão. É o breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, observa-se que a pretensão deduzida pela embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a oposição dos aclaratórios. Trata-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da demanda, o que não se coaduna com a natureza e a função dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.TJPB: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5.Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) A sentença atacada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, não se verificando vício que justifique sua integração ou modificação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.