Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804170-97.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCA LIMA DA SILVA SOARES Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA LIMA DA SILVA SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora relata, na petição inicial (ID 97741511), que é beneficiária de pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 30,20, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 160614884, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustenta que os descontos incidem sobre benefício de um salário mínimo, o que, segundo alega, compromete sua subsistência. Fundamenta os pedidos no Código de Defesa do Consumidor e em normas relacionadas à proteção da pessoa idosa. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 3.865,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foram juntados documentos (IDs 97741515 a 97741533). Foi determinada a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada (ID 97880685), tendo a parte autora apresentado os documentos correspondentes (IDs 99143955 e 99143956). Em seguida, foi proferido despacho determinando a comprovação de prévio requerimento administrativo (ID 101412738). Diante da ausência de manifestação, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 110730227). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 111973228), sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 115693337). Em sede recursal, foi proferida decisão monocrática que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 121371743). Certificou-se o trânsito em julgado em 19 de agosto de 2025 (ID 121371745). Com o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou contestação (ID 123082039). Em preliminar, alegou prescrição trienal. No mérito, afirmou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 160614884, firmado em 02/04/2019, no valor de R$ 1.120,62, indicando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior. Informou que o valor líquido de R$ 276,72 teria sido transferido para conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e compensação com eventual quantia disponibilizada. Foram juntados documentos (IDs 123082040 a 123083950). A parte autora apresentou réplica (ID 136595012), na qual contestou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado, reiterou os termos da inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimadas para especificação de provas (ID 136726490), a parte autora reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica (ID 136595014). A parte ré, por sua vez, requereu a apresentação de extratos bancários pela autora ou, alternativamente, a expedição de ofícios a instituições financeiras e a adoção de medidas para obtenção de dados bancários, com a finalidade de comprovar a movimentação dos valores mencionados (ID 154457587). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e interesse processual manifesto. Não há nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da Preliminar de Prescrição A parte ré, em sua contestação, arguiu a prescrição da pretensão autoral com base no prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, para as pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil. A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico, por ausência de requisito essencial de validade, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. Conforme o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser declarada a qualquer tempo. Contudo, no que tange à pretensão de repetição do indébito e de reparação por danos morais, embora de natureza patrimonial e sujeitas à prescrição, a tese da parte ré não merece prosperar. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), que prevalecem sobre as disposições gerais do Código Civil. O caso em apreço, que envolve descontos decorrentes de contrato supostamente fraudulento, configura-se como fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, a pretensão de reparação pelos danos sofridos pelo consumidor sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do prazo trienal do Código Civil em demandas indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviço bancário. Considerando que o primeiro desconto supostamente indevido ocorreu em maio de 2019 (ID 97741532) e a ação foi ajuizada em 01 de agosto de 2024 (ID 97741511), não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, em sua réplica (ID 136595012) e em petição posterior (ID 136595014), impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré (ID 123082041), alegando tratar-se de fraude. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova". Nesse contexto, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, somada à impugnação específica da assinatura, é imperativa a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Portanto, caberá à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, bem como o efetivo repasse dos valores à autora. 2.3. Das Questões de Fato e de Direito Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado nº 160614884 (ID 123082041), atribuída à parte autora; b) A existência de efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora; c) O eventual recebimento, pela parte autora, do valor líquido do empréstimo, qual seja, R$ 276,72, na conta bancária de sua titularidade; d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. Fixo como questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) A validade do negócio jurídico frente à alegação de fraude e à legislação aplicável, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 12.027/2021; b) A existência de responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar e restituir valores. 2.4. Do Deferimento da Prova Pericial Considerando que a principal controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado (ID 123082041), a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável para o deslinde do feito, conforme requerido pela parte autora (ID 136595014). Assim, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: a) REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela parte ré; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, cabendo à parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade do contrato em questão; c) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 123082041. Para tanto, NOMEIO o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP: 58033-390, telefone (83) 99332-2907, e-mail: [email protected], para a realização do trabalho. Fixo os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), em conformidade com o Ato nº 16/2025, de 18 de fevereiro de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O perito deverá cumprir seu encargo com zelo e diligência, apresentando o laudo conclusivo em até 30 (trinta) dias, contados da data em que for intimado para o início dos trabalhos. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, bem como para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, conforme o artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. e) Após o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado, por meio eletrônico, da sua nomeação e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, caso entenda que o valor fixado é insuficiente, ou, se for o caso, decline da nomeação de forma justificada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC. f) INTIME-SE a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), sob pena de arcar com o ônus processual decorrente da não produção da prova, conforme o artigo 95, § 1º, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. g) Efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, FRANCISCA LIMA DA SILVA SOARES, por meio de Oficial de Justiça, para que compareça ao cartório desta unidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, para fornecer padrões de sua assinatura, necessários à realização da perícia. Fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada implicará a presunção de veracidade da assinatura contestada. h) Cumpridas as diligências anteriores e depositados os honorários, REMETAM-SE os autos eletronicamente ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a fim de possibilitar a intimação das partes sobre data e local da perícia. i) Com a juntada do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. j) Por fim, determino ao Cartório que proceda às intimações das partes. A intimação da parte autora deverá ser realizada por meio de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A intimação da parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, deverá ser efetuada também pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na pessoa de seu advogado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.865,60
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 19:45
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2026, 15:55
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 21:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:17
Publicação
27/01/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804170-97.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCA LIMA DA SILVA SOARES Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Vistos. Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, caso queira, oportunidade em que poderá se manifestar sobre os argumentos apresentados na defesa e impugnar os documentos juntados aos autos, tudo em conformidade com os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.865,60
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804170-97.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCA LIMA DA SILVA SOARES Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Vistos. Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, caso queira, oportunidade em que poderá se manifestar sobre os argumentos apresentados na defesa e impugnar os documentos juntados aos autos, tudo em conformidade com os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.865,60
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:01
Determinação de Diligência
14/01/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.