Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813251-69.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO. LESÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na petição do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o princípio da separação dos poderes, ao impor obrigação de pagar verba não prevista na Lei Orçamentária do ente público, gerando, segundo argumenta, desequilíbrio nas contas públicas e indevida ingerência do Judiciário nas atribuições do Executivo. Alega, ainda, afronta à reserva do possível e ao princípio da legalidade orçamentária. As razões do apelo fundamentam-se na tese de que sentenças com conteúdo de condenação não prevista na LOA representariam decisões de cunho legislativo, ferindo a repartição constitucional de competências. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial não merece prosseguir. Isso porque a insurgente, ao não indicar o artigo de lei que reputa violado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice contido no verbete sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Omissis 3. O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que não houve as alegadas irregularidades no concurso e na pontuação atribuída à candidata, rever tais conclusões demanda análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5/8/2015).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba