Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0813552-12.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CLAUDIO JOSÉ DA SILVA em face de JOSE MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO – EPP, JMS CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, ECO LATINA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP e T&R DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – EPP, buscando o pagamento de cheques prescritos, consoante petição inicial (Id 14008262). Os promovidos MARCOS MELO DOS SANTOS e GSM CONSTRUTORA LTDA foram excluídos do polo passivo (Id 20347283) a pedido do Autor (Id 19146710). Os promovidos ECO LATINA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI e JMS CONSTRUÇÕES LTDA foram devidamente citados e apresentaram Embargos Monitórios (Ids 13200471 e 14008262). O Autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id 81541363). Em seguida, requereu o autor a exclusão do polo passivo da empresa T&R DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA (Id 104005516) e a citação por edital de JOSÉ MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO – EPP. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 1 DOS FUNDAMENTOS 1.1 Do Pedido de Exclusão da T&R DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA Com relação ao pedido de exclusão da T&R DISTRIBUIDORA E COMÉRICO LTDA, embora o promovido JMS CONSTRUÇÕES LTDA tenha manifestado discordância à exclusão, alegando a tese de ilegitimidade passiva para a lide, deve-se considerar a impossibilidade de triangularização processual com o referido réu, posto que foram exauridas as tentativas de localização e citação pessoal. A ausência de citação impede o prosseguimento regular do feito quanto a este réu, configurando, de fato, a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo devido à impossibilidade de localização e citação, somada ao pleito de exclusão do próprio Autor. Dessa forma, e com fulcro no poder de sanear o processo, DEFIRO o pedido de exclusão de T&R DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – EPP do polo passivo da presente Ação Monitória. 1.2 Da Citação por Edital de JOSÉ MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO – EPP A parte autora requereu a citação por edital de JOSÉ MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO – EPP, após tentativas reiteradas e infrutíferas de citação pessoal em diversos endereços. Foram realizadas pesquisas via INFOJUD e RENAJUD para a localização do endereço, restando as diligências negativas. Considerando o esgotamento dos meios disponíveis para a localização da parte, e o longo trâmite processual, bem como o princípio da cooperação processual, a citação por edital se mostra cabível. Desta feita, DETERMINO que se proceda a citação do promovido JOSÉ MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO – EPP, por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, devendo constar no edital as advertências legais dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2 DO SANEAMENTO E DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Com a exclusão de T&R e a determinação de citação por edital de JOSÉ MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO – EPP, o feito prosseguirá apenas em relação aos réus citados que ofereceram embargos, a sabe, JMS CONSTRUÇÕES LTDA e ECO LATINA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI. Os embargos monitórios apresentados por JMS e ECO LATINA (Id13200471 e 14008262) suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de vínculo/dívida. 2.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu JMS CONSTRUÇÕES LTDA impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor CLAUDIO JOSÉ DA SILVA, mas não apresentou elementos probatórios suficientes para revogar o benefício, limitando-se a alegações de que o autor reside em bairro nobre e utilizou capital próprio. Conforme entendimento jurisprudencial mencionado na Impugnação aos Embargos, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais. Diante da ausência de provas em contrário, e já tendo sido o benefício deferido em despacho anterior, REJEITO a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao autor. 2.2 Da Ilegitimidade Passiva Ambos os embargantes alegam ilegitimidade, negando o consórcio de empresas e o vínculo contratual com o autor. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes JMS e ECO LATINA se confunde com o mérito da ação, pois a lide está fundada na alegada atuação das pessoas jurídicas em consórcio e no vínculo contratual para gerenciamento de recursos humanos, cujos pagamentos seriam comprovados pelos cheques emitidos por JMS e JOSÉ MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO. Assim, a análise da existência do consórcio, do vínculo contratual e da responsabilidade pela dívida materializada nos cheques envolve a dilação probatória, restando evidente o interesse jurídico das demandadas e, consequentemente, incabível a exclusão do polo passivo da presente ação. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes. 2.3 Dos Pontos Controvertidos Deixo para analisar os pedidos de provas após o fim da fase postulatória, uma vez que ainda encontra-se pendente a citação de JOSÉ MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO – EPP. No entanto, verifica-se que a matéria de fato é controversa no que tange à existência ou não do consórcio, do vínculo contratual e da dívida subjacente, que fixo, desde já, como ponto controvertido a ser dirimido em fase de instrução. 3 PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Ante tudo que fora exposto, determino à serventia a adoção das seguintes providências: 1. Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão; 2. Proceda as alterações necessárias em sistema PJE para exclusão de T&R DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – EPP do polo passivo; 3. Expeça-se Edital de Citação para JOSÉ MARIA BRASILIANO TORRES SEGUNDO – EPP, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, devendo constar no edital as advertências legais dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do Código de Processo Civil; 4. Decorrido o prazo da citação editalícia sem manifestação, intime-se o defensor público em exercício neste Juízo, que ora nomeia como Curador Especial para o réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. 5. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito