Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA
RÉU: REU: MAG COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para comprovar pagamento dos honorários de sucumbência no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0815843-18.2025.8.15.2001
21/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 04:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 23:25
Expedição de documento (Carta)
29/03/2026, 22:42
Mero expediente
02/03/2026, 10:56
Evolução da Classe Processual
27/02/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Publicação
27/01/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815843-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE registrado(a) civilmente como PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE(094.386.754-18); FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA(061.706.983-22); KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES registrado(a) civilmente como KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES(085.638.404-60); Polo passivo: MAG COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA(33.443.188/0001-00); DESPACHO Vistos etc. Proceda a Secretaria, através do sistema TJCalc localizado na intranet do TJPB, a atualização do valor da causa para fins de emissão da guia de custas finais, sem incidência de juros, conforme diretrizes estabelecidas no Acórdão e na forma da Lei, emitindo-se, em seguida, a respectiva guia através do sistema de custas online. Ato contínuo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados pela Turma Recursal, através de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo do percentual de 10% ao valor da condenação, além de penhora nos termos pleiteados, independente de nova intimação, na forma do art. 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC, intimando-se também para, no mesmo prazo, demonstrar o recolhimento das custas judiciais previstas na decisão de ID. 130993573, advertindo-se que a ausência de recolhimento acarretará a inclusão de seu nome na dívida ativa estadual. Havendo apresentação de impugnação, com a devida garantia do juízo, intime-se a parte credora/promovida para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não cumprida voluntariamente a obrigação, e havendo solicitação de penhora, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para decisão, independente de nova intimação da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Requerida a execução sem apresentação de planilha de cálculo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto, expeça-se alvará eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte promovida para ciência e levantamento dos valores. Não havendo cumprimento quanto a demonstração de recolhimento das custas, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para os devidos fins, encaminhando-se as informações necessárias para inscrição da parte requerida na dívida ativa. Nada mais havendo a reclamar e sendo demonstrado o recolhimento das custas judiciais ou encaminhamento de ofício à PGE, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815843-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE registrado(a) civilmente como PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE(094.386.754-18); FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA(061.706.983-22); KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES registrado(a) civilmente como KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES(085.638.404-60); Polo passivo: MAG COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA(33.443.188/0001-00); DESPACHO Vistos etc. Proceda a Secretaria, através do sistema TJCalc localizado na intranet do TJPB, a atualização do valor da causa para fins de emissão da guia de custas finais, sem incidência de juros, conforme diretrizes estabelecidas no Acórdão e na forma da Lei, emitindo-se, em seguida, a respectiva guia através do sistema de custas online. Ato contínuo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados pela Turma Recursal, através de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo do percentual de 10% ao valor da condenação, além de penhora nos termos pleiteados, independente de nova intimação, na forma do art. 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC, intimando-se também para, no mesmo prazo, demonstrar o recolhimento das custas judiciais previstas na decisão de ID. 130993573, advertindo-se que a ausência de recolhimento acarretará a inclusão de seu nome na dívida ativa estadual. Havendo apresentação de impugnação, com a devida garantia do juízo, intime-se a parte credora/promovida para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não cumprida voluntariamente a obrigação, e havendo solicitação de penhora, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para decisão, independente de nova intimação da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Requerida a execução sem apresentação de planilha de cálculo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto, expeça-se alvará eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte promovida para ciência e levantamento dos valores. Não havendo cumprimento quanto a demonstração de recolhimento das custas, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para os devidos fins, encaminhando-se as informações necessárias para inscrição da parte requerida na dívida ativa. Nada mais havendo a reclamar e sendo demonstrado o recolhimento das custas judiciais ou encaminhamento de ofício à PGE, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:05
Mero expediente
08/01/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA
RECORRIDO: MAG COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 38168280, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0815843-18.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 38168280, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0815843-18.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA
RECORRIDO: MAG COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) a(s) parte(s),a fim de cumprir o determinado na decisão retro. Campina Grande, 17 de outubro de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 07:46
Outras Decisões
01/07/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 07:44
Documento (Certidão)
30/06/2025, 07:44
Decurso de Prazo
28/06/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2025, 04:17
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:06
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 13:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 07:02
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815843-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE(094.386.754-18); FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA(061.706.983-22); KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES(085.638.404-60); Polo passivo: MAG COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA(33.443.188/0001-00); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 10:28
Procedência em Parte
09/05/2025, 10:08
Documento (Projeto de sentença)
06/05/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:24
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
05/05/2025, 10:01
Documento (Certidão)
05/05/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 03:42
Publicação
28/03/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815843-18.2025.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA
REU: MAG COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital,, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: FRANCISCA JOICE LIMA DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 05/05/2025 Hora: 09:40 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/83078257541?pwd=ziC692hSBVFUB3GAvGS36ORy96DKjj.1 ID da reunião: 830 7825 7541 Senha: 787235 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogados do(a)
AUTOR: KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES - PB30494, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail:; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 05/05/2025 Hora: 09:40 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/83078257541?pwd=ziC692hSBVFUB3GAvGS36ORy96DKjj.1 ID da reunião: 830 7825 7541 Senha: 787235 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogados do(a)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:59
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 13:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)