Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JJ CURSOS PROFISSIONALIZANTES E SERVICOS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819498-66.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por JJ CURSOS PROFISSIONALIZANTES E SERVIÇOS LTDA em face do Estado da Paraíba, visando o reconhecimento do direito de ofertar exames supletivos e Educação de Jovens e Adultos (EJA) – 3º segmento, bem como a convalidação dos atos escolares praticados, alegando possuir autorizações emitidas pelo Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB). A parte autora sustenta que a Resolução CEE/PB nº 325/2011 não pode ser interpretada de forma a excluir completamente a atuação de instituições privadas, especialmente quando autorizadas por ato administrativo do próprio órgão regulador. O réu defendeu a legalidade da restrição normativa, alegando que os exames supletivos são competência exclusiva do poder público estadual, e que a autora não teria autorização vigente. Em decisão liminar, confirmada parcialmente no julgamento do Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a existência de autorizações excepcionais emitidas pelo CEE/PB, assegurando, de forma provisória, a convalidação dos estudos e atividades realizadas no período por elas abrangido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de saber se a autora detinha autorização válida para ofertar EJA/Ensino Médio no período indicado e determinar os efeitos dessas autorizações sobre a validade dos estudos e certificações expedidas. É fato que a Resolução CEE/PB nº 325/2011, à luz do art. 10, IV e V, da LDB e do art. 24, IX, da CF, atribui ao Estado a competência para regulamentar e ofertar exames supletivos. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que não há ilegalidade em o Estado centralizar a execução de tais exames, desde que não impeça, de forma absoluta e sem justificativa, a atuação de instituições privadas quando estas estejam regularmente credenciadas. Nesse sentido: "A restrição à aplicação de exames supletivos por instituições privadas não afronta o princípio da livre iniciativa quando decorre de política educacional legítima e observância das competências constitucionais do ente federado, ressalvada a hipótese de autorização específica do Conselho Estadual de Educação." (TJPB, AI nº 0802105-77.2023.8.15.0000) Consta dos autos que o Conselho Estadual de Educação expediu atos administrativos autorizando a autora a ofertar o Ensino Médio e, excepcionalmente, a EJA – 3º segmento, convalidando estudos realizados até a data de publicação na resolução nº 238/2019 – autorização de funcionamento, resolução nº 250/2023 – reconhecimento de estudos, e resolução nº 251/2023 – autorização excepcional por 6 meses para EJA (3º segmento). Tais documentos demonstram que, ao menos no período de vigência das resoluções, a atuação da autora se deu com amparo legal e administrativo, não podendo ser considerada irregular ou clandestina. O próprio TJPB, no julgamento do Agravo de Instrumento já mencionado, consignou que: "Há plausibilidade no direito alegado quando a instituição de ensino comprova que obteve, ainda que de forma excepcional e temporária, autorização do órgão competente para a oferta da modalidade EJA, impondo-se resguardar os efeitos dos atos escolares praticados nesse período." Dessa forma, a atuação da autora deve ser considerada legítima apenas durante o período de vigência das autorizações concedidas pelo CEE/PB, com convalidação dos estudos e certificados emitidos. Para períodos posteriores à expiração das autorizações, prevalece a regulamentação restritiva, cabendo à instituição buscar renovação ou novo credenciamento, não sendo possível, por via judicial, estender automaticamente o prazo dos atos administrativos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer a regularidade da oferta de Ensino Médio e EJA – 3º segmento pela autora apenas no período de vigência das autorizações concedidas pelo CEE/PB, conforme Resoluções nº 238/2019, nº 250/2023 e nº 251/2023, bem como determinar a convalidação, pelo Estado da Paraíba e pelo CEE/PB, de todos os estudos e certificados emitidos pela autora no período coberto pelas referidas autorizações e declarar que, para períodos posteriores, a oferta da modalidade EJA pela autora dependerá de prévia e expressa autorização do CEE/PB, observada a legislação vigente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação, conforme expressamente dispõe o §14 do art. 85 do mesmo diploma legal. Tratando-se de causa de proveito econômico inestimável, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada parte, observado o percentual de sucumbência respectivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito