Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
réu: (a) se abstenha de efetuar cobranças ou condicionar a regularização das taxas condominiais à quitação de valores anteriores à imissão na posse; (b) disponibilize imediatamente guias/boletos referentes às taxas e encargos “a partir da posse”, vedando qualquer restrição por débitos pretéritos. É o breve relatório. Pois bem. Antes de deliberar acerca da tutela de urgência pleiteada, verifico a necessidade de que a petição inicial seja previamente regularizada, a fim de que preencha os requisitos exigidos pelo diploma processual, a saber: - Da retificação da classe processual Inicialmente, vê-se que a classe foi cadastrada como “Liquidação de sentença pelo procedimento comum”, o que não se coaduna com a causa de pedir e os pedidos formulados nos presentes autos. Isto porque, a liquidação (arts. 509 a 512, CPC) pressupõe prévia sentença condenatória ilíquida a ser tornada líquida, no mesmo processo ou em apartado, entre as mesmas partes, mediante apuração do quantum (por arbitramento, artigos, ou pelo procedimento comum). Acontece que, na presente hipótese, não há título judicial condenatório contra o condomínio réu cuja liquidez se pretenda apurar; ao revés, maneja-se pretensão principal de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com declaratória de inexigibilidade (ou afastamento) de débitos e indenização. Outrossim, a decisão mencionada (Id 97281874) foi proferida em outro processo (nº 0802003-92.2023.8.15.0001) e diz respeito ao cumprimento do comando sentencial (Id 62990465) exarado nos autos de nº 0817811-79.2019.8.15.0001, que não apresenta identidade de partes com o presente réu (condomínio), já que foram movidas em face da Construtora Boa Nova Ltda, não havendo, portanto, título judicial a liquidar nesta relação processual. Logo, diante da inadequação da classe eleita, determino a escrivania que proceda com a retificação da classe para “Procedimento Comum – Obrigação de Fazer/Não Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade e Indenização” (ou nomen iuris equivalente no sistema), por melhor traduzir a tutela jurisdicional buscada. - Da indeterminação dos pedidos e da causa de pedir Da análise detida dos autos, infere-se que a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores supostamente cobrados e/ou recebidos de forma indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil, acrescidos da devida atualização monetária, bem como a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças ou condicionar a regularização das taxas condominiais do promovente à quitação de valores anteriores à sua imissão na posse do imóvel. Ocorre, entretanto, que a peça inicial se revela manifestamente obscura, porquanto o demandante não cuidou de individualizar de maneira clara e precisa quais valores estariam sendo-lhe cobrados de forma indevida, tampouco especificou as parcelas, rubricas ou períodos constantes nos boletos ou demonstrativos de cobrança imputados à unidade condominial nº 706, que afirma indevidos. Outrossim, no que tange ao pleito de natureza material, não logrou a parte autora esclarecer qual o montante efetivamente suportado a título de prejuízo patrimonial, tampouco instruiu a inicial com memória de cálculo idônea, apta a demonstrar a totalidade dos valores cuja repetição pretende obter no âmbito da presente demanda. Dessa forma, resta evidente que a exordial padece de vício insanável quanto à indeterminação dos pedidos, circunstância que compromete a higidez da relação processual. Com efeito, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter “o pedido com as suas especificações”, o que pressupõe a necessária individualização das parcelas impugnadas, com a devida indicação dos valores e períodos correspondentes, a fim de que seja possível submeter a controvérsia à apreciação jurisdicional. Dessarte,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0827782-78.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE CARLO RESIDENCE, em que o(a) autor(a) afirma ser proprietário(a) da unidade residencial 706, atualmente fechada e sem consumo de água desde o “habite-se”, em razão de controvérsia com a Construtora Boa Nova Ltda. (proc. nº 0817811-79.2019.8.15.0001, 2ª Vara Cível de Campina Grande/PB). Sustenta que, a despeito da inexistência de consumo hídrico (registro lacrado) e de ocupação, o condomínio vem incluindo, de forma reiterada, “cobranças relativas ao consumo de água” nas taxas condominiais, sob o argumento de rateio entre unidades em funcionamento. Aduz que, naquele feito, bem como nos autos de nº 0802003-92.2023.8.15.0001, houveram determinações judiciais segundo as quais o(a) autor(a) “somente responde pelas taxas condominiais e impostos a partir de sua imissão na posse do imóvel”. Alega, ainda, recusa do condomínio em fornecer guias/boletos para pagamento das taxas supervenientes àquela decisão, condicionando a regularização à quitação de valores pretéritos. Por fim, noticia que o condomínio ajuizou execução de título extrajudicial (proc. nº 0834112-96.2022.8.15.0001), no valor de R$ 51.099,06, contra a Construtora Boa Nova Ltda.–EPP. Requer, em sede de tutela de urgência, que o intime-se a parte autora para que, no prazo legal, proceda à emenda da petição inicial, especificando de forma clara, objetiva e delimitada os pedidos, devendo indicar com precisão: i) se formula pedido declaratório de inexigibilidade de determinadas parcelas, identificando expressamente os períodos e rubricas respectivas; ii) em que consiste, de forma concreta, a obrigação de fazer postulada (emissão de boletos “a partir da posse” – devendo especificar a data exata e o fundamento jurídico/fato invocado); iii) a quantificação dos danos materiais e/ou morais pretendidos, apresentando memória discriminada de cálculo. - Da necessidade de apresentação de documentos essenciais Não obstante, ao compulsar os autos, constata-se que os boletos e extratos de cobrança acostados no Id 117414965 encontram-se ilegíveis, circunstância que inviabiliza a adequada análise da controvérsia posta em juízo. Dessarte, considerando que tais documentos constituem elementos indispensáveis à comprovação das alegações deduzidas na inicial, determino a intimação da parte promovente para que, no prazo legal, junte aos autos, em formato plenamente legível, todos os boletos e/ou extratos de cobrança que reputa indevidos, vinculados à unidade 706, concernentes às taxas condominiais e respectivos encargos, abrangendo a integralidade do período objeto da demanda, devendo estes, ainda, evidenciarem, de forma clara, a inclusão da rubrica atinente ao “consumo de água". - Da adequação do valor da causa Verifica-se que a parte promovente atribuiu à presente demanda o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem apresentar qualquer justificativa plausível que fundamente tal quantificação. Ocorre que, tratando-se de cumulação de pedidos, consistentes em obrigações de fazer/não fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, a disciplina normativa constante do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil é expressa ao estabelecer que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados. Acrescente-se que, no tocante às ações declaratórias que visam afastar a exigibilidade de determinado débito, a regra prevista no art. 292, § 3º, do CPC determina que a quantificação do valor da causa deve tomar como base o montante controvertido. Assim, para: i) obrigações de fazer/não fazer, deve-se considerar o valor do proveito econômico estimado; ii) danos materiais, deve-se adotar o montante efetivamente alegado; iii) danos morais, deve-se fixar valor estimativo compatível; iv) nas hipóteses de discussão sobre débito ou cobrança, deve-se utilizar como base o valor integral do débito questionado. No caso dos autos, observa-se que a própria petição inicial noticia a existência de execução anterior, no valor de R$ 51.099,06 (processo nº 0834112-96.2022.8.15.0001), circunstância que, por si só, indica que o proveito econômico discutido na presente ação é superior ao valor de R$ 20.000,00 arbitrado pelo autor. Ademais, há manifesta incongruência entre a expressão numérica do valor da causa (“R$ 20.000,00”) e a forma grafada por extenso (“dez mil reais”), o que evidencia erro material a ser sanado. Nesse sentido, constatando-se que o valor atribuído à causa não reflete o real proveito econômico perseguido pela parte demandante, revelando-se incompatível com a natureza e extensão dos pedidos deduzidos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal, promova a emenda da petição inicial, adequando o valor da causa às disposições do art. 292 do CPC, bem como corrigindo a divergência entre a forma numérica e a forma literal, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de: i) retificar e especificar com precisão os pedidos formulados, esclarecendo de maneira clara e delimitada a extensão de sua pretensão declaratória, condenatória e indenizatória, individualizando os débitos que reputa indevidos e indicando expressamente as parcelas, rubricas e períodos correspondentes; ii) apresentar, de forma concreta, a obrigação de fazer postulada, com a indicação da data de imissão na posse do imóvel e os fundamentos fáticos e jurídicos correlatos; iii) quantificar os danos materiais e/ou morais pretendidos, instruindo a exordial com memória discriminada de cálculo que demonstre o efetivo prejuízo alegado; iv) carrear aos autos, em versão legível, todos os boletos, extratos e comprovantes de cobrança relativos à unidade condominial nº 706, abrangendo a integralidade do período controvertido, de modo a possibilitar a aferição da existência de cobranças relativas ao consumo de água; v) adequar o valor da causa, observando os critérios estabelecidos no art. 292, incisos II, VI e § 3º, do CPC, promovendo a soma dos valores atinentes às obrigações de fazer/não fazer, ao montante controvertido relativo às cobranças impugnadas, aos danos materiais alegados e ao valor estimado para a compensação por danos morais, corrigindo, ainda, a divergência existente entre o valor grafado em numerário e o valor expresso por extenso. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento à presente determinação importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após o referido cumprimento. Intime-se. Determino a escrivania que proceda com a retificação da classe para Procedimento Comum. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito